Artigo 1o
- Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
I - a implantação de
qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de
obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos
recursos;
III - a execução de
obras para extração de águas subterrâneas;
IV - a derivação de
água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de
efluentes nos corpos dágua.
Artigo 2o
- O requerimento de outorga será feito por escrito, contendo os elementos estabelecidos
em norma do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a outorga será passada
por meio de Portaria do Superintendente da Autarquia, com o seguinte conteúdo:
I - de autorização,
nos casos dos incisos I e II do artigo anterior;
II - de licença de
execução, no caso do inciso III do artigo anterior;
III - de autorização
ou concessão, esta quando o fundamento da outorga for a de utilidade pública, nos casos
dos incisos IV e V do artigo anterior.
SEÇÃO II
Dos Efeitos das
Outorgas
SUBSEÇÃO I
Direitos,
Obrigações e Restrições
Artigo 3o
- As concessões, autorizações e licenças são intransferíveis, a qualquer título,
conferem-se a título precário e não implicam delegação do Poder Público aos seus
titulares.
Artigo 4o
- A autorização e a licença, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1o
, não atribuem ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos.
Artigo 5o
- Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das
exigências da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo de suas
atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos
quais esteja afeta a matéria.
Artigo 6o
- Obriga-se o outorgado a:
I - operar as obras
hidráulicas segundo as condições determinadas pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
II - conservar em
perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços;
III - responder, em
nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da
manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que
advenham do uso inadequado da outorga;
IV - manter a
operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo
dágua mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os
usuários a jusante da obra ou serviço;
V - preservar as
características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de
alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos ou a gestão
dessas águas;
VI - instalar e operar
estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e
nas normas de procedimentos estabelecidas pelo DAEE, mediante portaria do Superintendente
da Autarquia;
VII - cumprir, sob
pena de caducidade da outorga, os prazos fixados pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE para o início e a conclusão das obras pretendidas;
VIII - repor as coisas
em seu estado anterior, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, arcando inteiramente com as despesas
decorrentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Artigo 7o
- Os atos de outorga estabelecerão o prazo respectivo, de acordo com os limites fixados
em norma interna do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Parágrafo único -
Poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a seu critério exclusivo, em
caráter excepcional, em função de situações emergenciais ou porque fatores
sócio-econômicos o justifiquem, fazer outorga com prazo diferente dos fixados em norma
interna.
Artigo 8o
- Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem
público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE:
I - prorrogar o prazo
estabelecido no ato de outorga;
II - revogar o ato de
outorga, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A
revogação será obrigatória, quando deixarem de existir os pressupostos legais da
outorga.
Artigo 9o
- A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento nesse
sentido, até 6 (seis) meses antes do respectivo vencimento.
Artigo 10 - Perece de
pleno direito a outorga, se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de
fazer uso das águas.
SEÇÃO III
Das Disposições
Gerais sobre as Outorgas
Artigo 11 - Portaria
do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE definirá os
requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1o deste
Regulamento.
Artigo 12 - Os
estudos, projetos e obras necessárias ao usos dos recursos hídricos deverão ser
executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se o comprovante de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo qualquer alteração ser
previamente comunicada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 13 - O aumento
de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a
suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único - No
caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar
as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos
Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 14 - Quando, em
razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos
sistemas de captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes
serão de responsabilidade plena e exclusiva do outorgado, ao qual será assegurado prazo
para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE.
SEÇAO IV
Das Infrações e
Penalidades
SUBSEÇÃO I
Da Fiscalização
Artigo 15 - O
cumprimento das disposições legais e regulamentares, concernentes à outorga e ao uso de
recursos hídricos, será exercido por agentes credenciados do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, aos quais compete:
I - efetuar vistorias
em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a
ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades;
III - lavrar de
imediato o Auto de Multa, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por
escrito o infrator a prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Artigo 16 - Sem
prejuízo da penalidade cominada, fica o infrator obrigado a apresentar ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação pertinente ao fim pretendido, exigida
em norma baixada pela Autarquia.
Parágrafo único - o
infrator poderá fazer-se representar por procurador, devidamente qualificado, para
prestação dos esclarecimentos técnicos e jurídicos necessários.
Artigo 17 - No
exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada,
a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único -
Quando obstados, os agentes credenciados poderão requisitar força policial para o
exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado.
Artigo 18 - As
infrações às disposições da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de
1991, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes serão, a critério da
autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes
do infrator.
Artigo 19 - Será
considerada circunstância agravante obstar ou dificultar a fiscalização.
SUBSEÇÃO II
Das Multas
Artigo 20 - As multas
simples ou diárias ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas, a critério da
autoridade aplicadora:
I - De 100 (cem) a 200
(duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
II - de 200 (duzentas)
a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 500
(quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta.
Artigo 21 - O auto de
infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao
autuado e as demais à formalização do processo administrativo, e deverá conter:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com o endereço respectivo;
II - o fato
constitutivo da infração, indicando-se o local, a hora e a data da constatação;
III - a disposição
legal ou regulamentar em que se fundamente a autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura da
autoridade competente.
Artigo 22 - As multas
previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte)
dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento, sob pena de
inscrição como Dívida Ativa.
Parágrafo único - o
recolhimento referido neste artigo deverá ser feito, a crédito do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. -
BANESPA. À falta deste, o recolhimento será feito em qualquer agência da Nossa Caixa -
Nosso Banco S.A. ou em banco autorizado.
SUBSEÇÃO III
Dos Recursos
Artigo 23 - Da
imposição da multa caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE.
§ 1o
- O recurso deverá ser formulado por escrito e será processado sem efeito suspensivo.
§ 2o
- O prazo para imposição de recurso será de 20 (vinte) dias, contados da irrogação da
penalidade.
§ 3o
- Sob pena de não ser conhecido, o recurso deverá ser instruído com cópia da guia de
recolhimento da multa; no caso de multa diária, deverá ser comprovado o recolhimento do
que for devido até o dia anterior ao da apresentação do recurso.
§ 4o
- O recurso poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a
do protocolo de entrada no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 24 - As
restituições de multas resultantes da aplicação deste Regulamento serão efetuadas
sempre pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo único - As
restituições mencionadas neste artigo deverão ser pedidas ao Diretor Financeiro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, por meio de requerimento escrito, que
deverá:
1 - conter o nome de
quem se apontara como infrator, seu endereço e o número do processo administrativo
respectivo;
2 - ser instruído com
cópia da guia de recolhimento da multa e o comprovante de acolhimento do recurso
apresentado.
Artigo 25 - Na
contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento; se este recair em dia sem expediente, o prazo se
prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente.
SEÇÃO V
Disposições
Finais
Artigo 26 -
Continuarão em vigor as Portarias de Outorga de utilização dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos já passadas, salvo se fato superveniente as tornar
insustentáveis.
Artigo 27 - No prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do
Regulamento, deverão ser regularizados os usos não cadastrados de recursos hídricos,
observando-se os procedimentos estabelecidos em portaria normativa específica do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.