Declaração Latino-americana sobre Organismos Transgênicos Em Quito-Equador.

As organizações camponesas, indigenas, ambientalistas e outras da sociedade civil latino-americana, reunidas em Quito, Equador, em janeiro de 1999, rejeitamos a agressiva invasão de organismos transgênicos na America Latina, que é a zona de maior biodiversidade agrícola do planeta, e que atualmente é a segunda região do mundo em extensão de áreas cultivadas com organismos transgênicos, e declaramos o seguinte:

1. Rejeitamos a manipulação genética por ser uma tecnologia eticamente questionável que viola a integridade da vida humana, das espécies que habitam a terra há milhões danos e dos ecossistemas.

2. Esta tecnologia é parte conseqüente e exacerbada do processo de desenvolvimento globalizado baseado na iniqüidade das regiões, a exploração de seres humanos e da natureza e a subordinação das economias locais, camponesas e tradicionais do Terceiro Mundo ao desenvolvimento de agroindústrias (e outras industrias), em função do lucro das grandes empresas.

3. A manipulação genética é uma tecnologia imposta por interesses comerciais, e desnecessária e nos deixa dependentes das empresas transnacionais que a criam, colocando em perigo a autonomia para decidirmos sobre nossos sistemas produtivos e a segurança alimentar. Particularmente no caso da agricultura, existem alternativas tecnológicas tradicionais que não representam riscos e são compatíveis com a conservação da biodiversidade.

4. Ainda fazendo parte da mesma lógica reducionista da Revolução Verde, a manipulação genética é radicalmente diferente do melhoramento genético convencional.

5. A ciência não é capaz de prever os riscos e os impactos que podem ser produzidos pela liberação no ambiente dos organismos geneticamente modificados, sobre a biodiversidade, a saúde humana e animal, o meio ambiente, e muito menos nos sistemas produtivos ou na segurança alimentar.

6. A liberação de sementes transgênicas constitui uma ameaça extremamente grave, ao serem liberadas em países de nossa região que são centros de origem e diversificação de espécies e parentes silvestres, onde podem provocar uma perigosa e irreversível contaminação genética.

7. A introdução dos organismos transgênicos nos mercados tem sido possível pela existência de leis de propriedade intelectual que privatizam a vida, rompendo os princípios e valores éticos básicos de respeito à integridade da mesma; rejeitamos portanto todas as formas de propriedade intelectual sobre seres vivos.

8. A introdução de cultivos transgênicos destroi os sistemas produtivos tradicionais e as economias rurais familiares violando, entre outros, os direitos coletivos estabelecidos na Convenção  sobre a Diversidade Biológica; o Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho, os convênios sobre Direitos Humanos.

9. Igualmente, a introdução de organismos transgênicos subverte a continuidade das praticas culturais e tecnológicas tradicionais dos agricultores, dos campesinos e das comunidades indigenas, negras e locais, de conservar, utilizar, melhorar, inovar e intercambiar suas sementes, violando seus direitos milenários, já reconhecidos no Compromisso Internacional de Recursos Fitogenêticos da FAO e na Convenção da Diversidade Biológica no Art. 8(j)

10. Por outro lado, a introdução em grande escala de sistemas produtivos baseados na utilização de organismos transgênicos representa uma grave ameaça às economias nacionais dos países da região.

11. Alertamos sobre o extremo perigo, e condenamos a iminente introdução de novas técnicas de controle sobre a expressão genética -- por exemplo aquela conhecida como "Terminator" e outras -- destinadas a produzir sementes estéreis, cuja única finalidade é consolidar o poder monopólico do cartel sementeiro global.

Frente a isso, exigimos:

- Que não sejam introduzidos organismos transgênicos em áreas onde isto ainda não aconteceu.

- Que se respeite o direito dos governos locais e nacionais de recusarem a introdução de organismos transgênicos em seu território.

- Que se declare uma moratória à liberação e ao comércio de organismos transgênicos e de seus produtos derivados, até haver uma completa evidencia de sua segurança e da ausência de riscos, e até nossas sociedades terem tido a oportunidade de conhecer e debater informadamente estas tecnologias, seus riscos e impactos e exercer seu direito a decidir sobre sua utilização.

- Que todas as decisões relacionadas com o uso, manejo e liberação de organismos transgênicos devem ficar sujeitas à consulta e à participação informada de todos os setores da sociedade que possam ser atingidos, já que a manipulação genética constitui um risco que pode desencadear impactos imprevisíveis e irreversíveis.

Anexo sobre o Protocolo de Biossegurança.

Regeitamos terminantemente a manipulação genética e a liberação no meio ambiente de organismos transgênicos.

Constatamos ao mesmo tempo que isto já vem acontecendo de forma ilegítima -- legalizada ou não -- com graves riscos para as sociedades e o ecossistema nas áreas geográficas expostas.

Considerando esses fatos consumados, e que no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica está sendo negociado um Protocolo vinculante sobre a biosseguranca, levantamos as seguintes demandas a serem levadas em conta nesse protocolo:

A. O eixo central de qualquer política relacionada com biosseguranca, incluído o Protocolo, deve ser o principio de precaução.

B. Que seu âmbito deve incluir a investigação, manipulação, uso, transporte, liberação no meio ambiente, movimentos transfrontericos e rotulagem.

C. Que deve incluir todos os organismos geneticamente modificados vivos, mortos, suas partes (por exemplo, traços de ADN, plasmidios, vírus atenuados , enxertos etc.,) e produtos derivados.

D. A avaliação e manejo de riscos devem considerar de maneira integral e interdependente, todos os aspectos da biossegurança, incluindo as interações do ambiente, a biodiversidade, os aspectos socioeconomicos e culturais; a saúde humana e a segurança alimentar.

E. Deve garantir a proteção eficaz dos sistemas agrícolas locais e tradicionais, a segurança alimentar e assegurar os direitos humanos e coletivos.

F. Que os acordos e considerações de biossegurança e os acordos multilaterais sobre o meio ambiente tenham precedência sobre os acordos e políticas comerciais.

G. Assegurar mecanismos de transparência da informação relevante aos interesses cidadãos, especialmente com relação à avaliação e manejo de riscos, planos de contingência e medidas de mitigação.

H. Que se respeite o direito de os países decidirem sobre a pesquisa, manipulação, uso, transporte, liberação no meio ambiente e movimentos transfronteriços, de maneira soberana e com a participação previamente informada dos setores da sociedade que possam ser afetados negativamente e que não tenham interesses de lucro nestas transações.

I. Que determine mecanismos eficientes para identificar e atribuir responsabilidades e sanções, inclusive a responsabilidade econômica dos países e empresas exportadoras e geradoras das tecnologias, e que sejam estabelecidos mecanismos de resolução de controvérsias que protejam efetivamente os direitos das partes potencialmente afetadas. Esses mecanismos devem cobrir a responsabilidade por danos ambientais, socioeconomicos e culturais.

J. Que sejam estabelecidos mecanismos eficientes para monitorar, fiscalizar e sancionar movimentos ilegais de organismos transgênicos.

K. Este protocolo deve ser aplicado para todos os países e bloques comerciais.