Declaração Latino-americana sobre Organismos Transgênicos Em Quito-Equador. |
As organizações camponesas, indigenas, ambientalistas e
outras da sociedade civil latino-americana, reunidas em Quito, Equador, em janeiro de
1999, rejeitamos a agressiva invasão de organismos transgênicos na America Latina, que
é a zona de maior biodiversidade agrícola do planeta, e que atualmente é a segunda
região do mundo em extensão de áreas cultivadas com organismos transgênicos, e
declaramos o seguinte:
1.
Rejeitamos a manipulação genética por ser uma tecnologia eticamente questionável que
viola a integridade da vida humana, das espécies que habitam a terra há milhões danos e
dos ecossistemas.
2.
Esta tecnologia é parte conseqüente e exacerbada do processo de desenvolvimento
globalizado baseado na iniqüidade das regiões, a exploração de seres humanos e da
natureza e a subordinação das economias locais, camponesas e tradicionais do Terceiro
Mundo ao desenvolvimento de agroindústrias (e outras industrias), em função do lucro
das grandes empresas.
3.
A manipulação genética é uma tecnologia imposta por interesses comerciais, e
desnecessária e nos deixa dependentes das empresas transnacionais que a criam, colocando
em perigo a autonomia para decidirmos sobre nossos sistemas produtivos e a segurança
alimentar. Particularmente no caso da agricultura, existem alternativas tecnológicas
tradicionais que não representam riscos e são compatíveis com a conservação da
biodiversidade.
4.
Ainda fazendo parte da mesma lógica reducionista da Revolução Verde, a manipulação
genética é radicalmente diferente do melhoramento genético convencional.
5.
A ciência não é capaz de prever os riscos e os impactos que podem ser produzidos pela
liberação no ambiente dos organismos geneticamente modificados, sobre a biodiversidade,
a saúde humana e animal, o meio ambiente, e muito menos nos sistemas produtivos ou na
segurança alimentar.
6.
A liberação de sementes transgênicas constitui uma ameaça extremamente grave, ao serem
liberadas em países de nossa região que são centros de origem e diversificação de
espécies e parentes silvestres, onde podem provocar uma perigosa e irreversível
contaminação genética.
7.
A introdução dos organismos transgênicos nos mercados tem sido possível pela
existência de leis de propriedade intelectual que privatizam a vida, rompendo os
princípios e valores éticos básicos de respeito à integridade da mesma; rejeitamos
portanto todas as formas de propriedade intelectual sobre seres vivos.
8.
A introdução de cultivos transgênicos destroi os sistemas produtivos tradicionais e as
economias rurais familiares violando, entre outros, os direitos coletivos estabelecidos na
Convenção sobre a Diversidade Biológica; o Convênio 169 da Organização
Internacional do Trabalho, os convênios sobre Direitos Humanos.
9.
Igualmente, a introdução de organismos transgênicos subverte a continuidade das
praticas culturais e tecnológicas tradicionais dos agricultores, dos campesinos e das
comunidades indigenas, negras e locais, de conservar, utilizar, melhorar, inovar e
intercambiar suas sementes, violando seus direitos milenários, já reconhecidos no
Compromisso Internacional de Recursos Fitogenêticos da FAO e na Convenção da
Diversidade Biológica no Art. 8(j)
10.
Por outro lado, a introdução em grande escala de sistemas produtivos baseados na
utilização de organismos transgênicos representa uma grave ameaça às economias
nacionais dos países da região.
11.
Alertamos sobre o extremo perigo, e condenamos a iminente introdução de novas técnicas
de controle sobre a expressão genética -- por exemplo aquela conhecida como
"Terminator" e outras -- destinadas a produzir sementes estéreis, cuja única
finalidade é consolidar o poder monopólico do cartel sementeiro global.
Frente
a isso, exigimos:
- Que não sejam introduzidos organismos
transgênicos em áreas onde isto ainda não aconteceu.
- Que se respeite o direito dos governos
locais e nacionais de recusarem a introdução de organismos transgênicos em seu
território.
- Que se declare uma moratória à
liberação e ao comércio de organismos transgênicos e de seus produtos derivados, até
haver uma completa evidencia de sua segurança e da ausência de riscos, e até nossas
sociedades terem tido a oportunidade de conhecer e debater informadamente estas
tecnologias, seus riscos e impactos e exercer seu direito a decidir sobre sua
utilização.
- Que todas as decisões relacionadas com o
uso, manejo e liberação de organismos transgênicos devem ficar sujeitas à consulta e
à participação informada de todos os setores da sociedade que possam ser atingidos, já
que a manipulação genética constitui um risco que pode desencadear impactos
imprevisíveis e irreversíveis.
Anexo
sobre o Protocolo de Biossegurança.
Regeitamos
terminantemente a manipulação genética e a liberação no meio ambiente de organismos
transgênicos.
Constatamos
ao mesmo tempo que isto já vem acontecendo de forma ilegítima -- legalizada ou não --
com graves riscos para as sociedades e o ecossistema nas áreas geográficas expostas.
Considerando
esses fatos consumados, e que no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica
está sendo negociado um Protocolo vinculante sobre a biosseguranca, levantamos as
seguintes demandas a serem levadas em conta nesse protocolo:
A.
O eixo central de qualquer política relacionada com biosseguranca, incluído o Protocolo,
deve ser o principio de precaução.
B.
Que seu âmbito deve incluir a investigação, manipulação, uso, transporte, liberação
no meio ambiente, movimentos transfrontericos e rotulagem.
C.
Que deve incluir todos os organismos geneticamente modificados vivos, mortos, suas partes
(por exemplo, traços de ADN, plasmidios, vírus atenuados , enxertos etc.,) e produtos
derivados.
D.
A avaliação e manejo de riscos devem considerar de maneira integral e interdependente,
todos os aspectos da biossegurança, incluindo as interações do ambiente, a
biodiversidade, os aspectos socioeconomicos e culturais; a saúde humana e a segurança
alimentar.
E.
Deve garantir a proteção eficaz dos sistemas agrícolas locais e tradicionais, a
segurança alimentar e assegurar os direitos humanos e coletivos.
F. Que os acordos e
considerações de biossegurança e os acordos multilaterais sobre o meio ambiente tenham
precedência sobre os acordos e políticas comerciais.
G.
Assegurar mecanismos de transparência da informação relevante aos interesses cidadãos,
especialmente com relação à avaliação e manejo de riscos, planos de contingência e
medidas de mitigação.
H.
Que se respeite o direito de os países decidirem sobre a pesquisa, manipulação, uso,
transporte, liberação no meio ambiente e movimentos transfronteriços, de maneira
soberana e com a participação previamente informada dos setores da sociedade que possam
ser afetados negativamente e que não tenham interesses de lucro nestas transações.
I. Que determine mecanismos
eficientes para identificar e atribuir responsabilidades e sanções, inclusive a
responsabilidade econômica dos países e empresas exportadoras e geradoras das
tecnologias, e que sejam estabelecidos mecanismos de resolução de controvérsias que
protejam efetivamente os direitos das partes potencialmente afetadas. Esses mecanismos
devem cobrir a responsabilidade por danos ambientais, socioeconomicos e culturais.
J.
Que sejam estabelecidos mecanismos eficientes para monitorar, fiscalizar e sancionar
movimentos ilegais de organismos transgênicos.
K.
Este protocolo deve ser aplicado para todos os países e bloques comerciais. |