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Com a aprovação da Lei de
Crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a
sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar
com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores
do meio ambiente.
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A natureza é
sábia.
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Antes |
Depois |
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LEI DE
CRIMES AMBIENTAIS
O Presidente da
República Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato. I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa. I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída. I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento
domiciliar. I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os
agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções. Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no
processo penal, instaurando-se o contraditório. Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado
nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido. I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de
serviços à comunidade. I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º. A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos. I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º. Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. Parágrafo
único. (VETADO) I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente. § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º. As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa. Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica. Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida. I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um
ano a cinco anos. I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Pena - detenção, de um
a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa. Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente. Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo Único - No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa. Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa. I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das
sementes; Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa. I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro,
se resultar a morte de outrem. Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. Seção IV I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa. Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa. Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa. Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa. Pena - detenção, de um
a três anos, e multa. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º. As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII -demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; XI - restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A
multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha; § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; Ill - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa. V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º. A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
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VETOS E RAZÕES DOS VETOS
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si." Razões do veto: "A proposta original do Poder Executivo objetivava "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803, de 15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967", para "sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário do Meio Ambiente). No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo inicial, de modo a consolidar a legislação relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal. Não obstante a intenção do legislador, o projeto não alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que são hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo, cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no art. 259 do Código Penal; a proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.) nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro de 1987, ou a contravenção prevista na alínea "m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial). Se mantido o art. 1°, condutas
como estas não mais poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as atuais
proibições, mesmo que não incluídas nesta Lei." "Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos." Razões do veto: "O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências", já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág. 57; NELSON NERY, CPC Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ). A redação do referido dispositivo afigura-se mais consentânea com a terminologia utilizada nas questões ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n° 6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência." "Art.26................................................................................................. Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente." Razões do veto: "A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal. Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo." "Art.37................................................................................................. III - em legítima defesa diante do ataque de animais ferozes;" Razões do veto: "O instituto de legítima
defesa pressupõe a repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano.
Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, "só há legítima defesa contra
agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa
." "Art. 43. Fazer ou usar
fogo, por qualquer modo, em florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua
borda, sem tomar as Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas." Razões do veto: "A disposição em apreço
é demasiadamente imprecisa em sua formulação ("precauções
necessárias..."). Isto poderá dar ensejo a O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará submetido ao disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos regulamentar em breve." "Art. 47. Exportar
espécie vegetal, germoplasma ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem
licença da autoridade Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." Razões do veto: "O artigo, na forma como está redigido, permite a interpretação de que entidades administrativas indeterminadas terão que fornecer licença para a exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre aquelas protegidas por leis ambientais. A biodiversidade e as normas de proteção às espécies vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem ser objeto de normas específicas uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional." "Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso proibido, e sim controlado 0pelo Poder Público. Como a redação do art. 57 não se refere a substâncias ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo acarretará, indiretamente, a proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que seus benefícios e utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança necessária, e devida autorização ou licença da autoridade pública, podem e devem ser empregados." "Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." Razões do veto: "O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares. "Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Razões do veto "Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um novo conceito de prevenção e reparação dos danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus reais objetivos. Assim sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil." |
A VEZ DO CIDADÃO
A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania. Cabe a nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la, dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância constante. Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de aplicação, para pedir providências ou fazer denúncias, o cidadão brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com o Ministério Público Federal. Sede: Av. L4 - Norte, Ibama -
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nº 608 PERNAMBUCO - PE ENDEREÇO: Av. Dantas Barreto,
nº 1.090, Ed. San Miguel - 1º/6º andar, São José PIAUÍ - PI ENDEREÇO: Praça Marechal
Deodoro, Ed. Min. da Fazenda, 3º andar, Sala 302-Centro RIO DE JANEIRO - RJ ENDEREÇO: Rua México,
158 RIO GRANDE DO NORTE - RN ENDEREÇO: Av. Deodoro, 535
Centro RIO GRANDE DO SUL - RS ENDEREÇO: Praça Rui Barbosa,
nº 57 RONDÔNIA - RO ENDEREÇO: Av. Almirante
Barroso, 1.403 RORAIMA - RR ENDEREÇO: Av. General Penha
Brasil, 1.511, Bairro São Francisco SANTA CATARINA - SC ENDEREÇO: Rua Bução Viana,
nº 198, Caixa Postal 367 SÃO PAULO - SP ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide,
762/768 SERGIPE - SE ENDEREÇO: Av. Beira Mar,
1.064, Praia 13 de Novembro TOCANTINS - TO ENDEREÇO: AANO 20, Conj. 02,
Lote 05, Ed. Sede |
ÍNDICE REMISSIVO AÇÃO PENAL AÇÃO FISCALIZADORA
APREENSÃO CÓDIGO PENAL
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CRIMES AMBIENTAIS
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL CRIMES CONTRA A FAUNA
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