LEI N° 2883, DE 9 DE MARÇO DE 1998.

(Que institui na Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade do ensino de noções, atividades e programas de educação ambiental e dá outras providências.)

PEDRO TEODORO KÜHL, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo.

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Artigo 1° - Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Limeira a obrigatoriedade do ensino de noções, atividades e programas de educação ambiental.

Artigo 2° - A Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvidos órgãos governamentais e não governamentais, ligados à proteção ambiental, montará o currículo mínimo para que no ensino, das disciplinas compatíveis, já ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam incluídas noções gerais e trabalhos sobre a educação, preservação e proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único – O currículo de que trata o "caput " deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, contados da publicação desta Lei, levando em consideração as noções gerais de educação ambiental e as relacionadas com o meio ambiente do Município de Limeira.

Artigo 3° - Todas as unidades escolares do Município de Limeira estabelecerão, no seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação de atividades de educação ambiental, realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

Artigo 4° - Os programas de atividades de educação ambiental, além das noções teóricas sobre aspectos do meio ambiente e ecológicos, nas sala de aulas, deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno para a prática da educação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único – A administração de cada unidade escolar deverá prover os meio e horários para que as atividades extra classe de que trata o "caput " deste artigo possam ser realizadas.

Artigo 5° - À Secretaria Municipal da Educação e à Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento , Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cada uma na sua área de ação caberá envidar os esforços para o cumprimento desta Lei.

Artigo 6° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento das Secretarias Municipais da Educação e da Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e oito.

PEDRO TEODORO KÜKL
Prefeito Municipal

PUBLICADA na Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento, aos nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e oito.

REYNALDO BAYEUX DA SILVA
Secretário Executivo de Governo e Desenvolvimento