LEI Nº 2.743 / 1996

ODAIR ANTONIO RAGAZZO DE CAMARGO, Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial ao parágrafo 5º do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Limeira, Faz saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

LEI Nº 2.743 / 1996

Artigo 1º - Fica assegurado às agências promotoras de eventos, agências de publicidade e propaganda, casas comerciais, vendedores ambulantes e distribuidores de gás liqüefeito de petróleo, de instalar e fazer e funcionar, normalmente das doze às vinte horas, auto falantes ou amplificadores de voz em veículos seus ou colocados à sua disposição .

Parágrafo Único – Os meios de propaganda a que se refere o caput deste artigo não serão permitidos, a menos de trezentos metros:

I – da Prefeitura Municipal;

I I - da Câmara Municipal;

I I I- dos Tribunais Judiciais;

IV- dos Hospitais e Casas de saúde;

V- das Escolas, Biblioteca pública e Igrejas, quando em funcionamento.

Artigo 2º - Incorrerão em multa de 3 UFMs todos aqueles que contrariarem o disposto no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único – No caso de reincidência, a multa será

aplicada em dobro .

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos três dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e seis.

DR. ODAIR ANTONIO RAGAZZO DE CAMARGO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Publicada na Secretaria Executiva da Câmara Municipal de Limeira, aos três dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e seis.

FRANCISCO DE ASSIS LOPES
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE