LEI Nº 2707, DE 15 DE JULHO DE 1994
JURANDYR DA
PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo.
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:LEI Nº 2707, DE 15 DE JULHO
DE 1994
Artigo 1º Consideram
se bem de interesse comum a todos os munícipes:
I a
vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir em áreas urbanas do domínio
público;
II
As mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de domínio público.
Artigo 2º
- A vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécime
de vegetal lenhoso que apresenta o diâmetro do caule à altura do peito (DAP)
superior a 0,05 m (cinco centímetros).
Parágrafo
Único O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore
à altura de aproximadamente 1,30 m ( um metro e trinta centímetro), medidos a
partir do
ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
Artigo 3º -
A supressão de espécime arbóreo, em áreas de domínio público, só será permitida:
I -
Equipe de Funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinados, autorizados pela
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, mediante ordem de serviço por
escrito,
contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a
data e o motivo
da supressão;
I I Funcionários
das empresas concessionárias, de serviços públicos, desde que
cumpridas as seguintes exigências;
a) -
Autorização por escrito do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da
Agricultura
ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores , a identificação das
espécies,
a localização, a data e o motivo da supressão;
b) -
Acompanhamento permanente do responsável a cargo da empresa;
I I I - Soldados
do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência, em que haja risco iminente à
população ou ao patrimônio, tanto público com privado, devendo posteriormente,
comunicar
o fato a Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente;
IV -
Munícipe, desde que cumpridas as seguintes exigências :
a)
Autorização por escrito do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da
Agricultura ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a identificação
das
espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
b)
Assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados por
imperícia ou
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a
supressão;
c)
Pagamento as próprias expensas, dos custos da supressão das árvores.
Parágrafo
Único O departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do
Meio Ambiente, responsável pelo manejo da arborização urbana de domínio
público, deverá
contar com uma comissão técnica composta no mínimo de três pessoas, sendo
indispensável
a presença de um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.
Artigo 4º
- Somente será permitida a poda de espécime arbórea em área de domínio público a:
I
Funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de
serviços
escrita do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do
Meio Ambiente;
II
Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em caso de
emergência,
em face a necessidade de restabelecimento da segurança e do bem estar da
população,
devendo, posteriormente comunicar à Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente,
ou cumprindo
as seguintes exigências:
Obtenção de
autorização, por escrito, do Departamento de Parques
e Jardins da Secretaria
da Agricultura ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a
identificação das espécies,
a localização, a data e o motivo da supressão;
Cumprimento das normas
técnicas de poda, exigidas pelo Departamento de Parques e Jardins da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, exceto nos casos em que prevaleçam
a segurança
da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos.
I I I
Soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência, em que haja risco iminente à
população ou ao patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente,
comunicar
o fato à Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente.
Artigo 5º -
É proibido ao munícipe a realização de podas de árvores, em área de domínio
público.
Parágrafo
Único Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à
Administração Municipal e nos casos de extrema urgência deverá recorrer ao
Corpo de Bombeiro.
Artigo 6º
- A supressão ou a poda em florestas de preservação sujeitas ao regime do
Código Florestal, dependerá de prévia autorização da autoridade federal
competente, de
acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
alterada pela
Lei nº 7.803, de l8 de julho de 1989.
Artigo 7º -
Árvores existentes em áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser
substituídas através de órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com
as normas técnicas
exigidas pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do
Meio Ambiente,
no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data da supressão;
Parágrafo
1º - Havendo espaço insuficiente para o plantio, o mesmo será feito em área a ser
indicada
pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio
Ambiente, mantendo
a densidade arbórea das adjacências.
Parágrafo
2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvore decorrer de rebaixamento
de guias ou quaisquer outras obras justificáveis, de interesse particular, o
interessado será obrigado
a replantar o igual número de árvores suprimidas, de acordo com a orientação do
Departamento de
Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, bem como
efetuar o pagamento,
à Prefeitura Municipal, de taxa correspondente aos custos da supressão, em
conformidade com a
regulamentação desta Lei.
Artigo 8º
- A autorização para supressão de exemplares arbóreos em áreas urbanas de domínio
privado é de competência da Prefeitura Municipal e, só será permitida após a
emissão de parecer
técnico do Departamento de Parques e Jardins ou da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9º -
O munícipe que efetuar o plantio de espécime arbóreo, descumprindo a presente Lei e
as da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, será notificado, pelo
referido Departamento,
a efetuar as devidas alterações.
CAPITULO II
DOS
CRITÉRIOS DA ARBORIZAÇÃO
Artigo l0º
- A arborização das áreas de domínio público urbano, obedecerá os seguintes
critérios,
a partir da vigência desta Lei:
I - Nas
ruas com largura igual ou superior
a 14m ( catorze
metros ) , será permitido o plantio de espécime arbóreo, de porte pequeno, nas
calçadas que dão suportes a rede de energia elétrica , enquanto que , nas
calçadas opostas,
poderão ser permitidos o plantio de espécime arbóreo de porte médio;
II - Nas
ruas com largura inferior a 14 m (catorze metros) , será permitido, apenas o plantio de
espécie arbóreo, de porte pequeno;
III -
Nas avenidas, com canteiro central será permitido o plantio, nos respectivos canteiros,
apenas para árvores de tipo colunares ou palmáceos, de estirpe limpo, desde que,
os canteiros
possuam largura inferior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros), não
devendo a largura da
massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro .
IV - Nas
avenidas, em que os canteiros centrais centrais tenham largura igual ou superior a 3,5 m
(três metros e cinqüenta centímetros), não devendo a largura da massa arbórea
ultrapassar a
largura do respectivo canteiro.
V - Nas
calçadas laterais de avenidas com canteiro central, será permitido o plantio de espécie
arbórea, de porte pequeno;
VI -
Entre as árvores haverá um espaço mínimo de 8,00 m (oito metros), devendo ser
respeitado
o afastamento de 5,00 m (cinco metros) na esquina e com relação aos postes,
obedecendo
determinação desta municipalidade;
VII - As
mudas de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura Municipal, através da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente podendo o munícipe efetuar, ás
expensas, plantio
de árvores em áreas de domínio público, junto a sua residência ou terreno,
desde que observados
os requisitos desta Lei e as normas técnicas exigidas pelo Departamento de Parques
e Jardins da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente;
VIII
As calçadas, que circundam praças devem ficar isentas da arborização;
IX - O
Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente
indicará as espécies arbóreas de porte pequeno, médio e grande a serem
plantadas nos respectivos
locais, com preferência para as espécies nativas de ocorrências local;
X - As
árvores já plantadas nas áreas de
domínio
público, perímetro urbano, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar
público, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, por outras
mais adequadas,
sem a incidência de ônus aos munícipes.
CAPITULO III
DO
PLANEJAMENTO
Artigo 11º
- Os projetos de instalações de equipamentos públicos ou particulares em áreas
de domínio público, já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação
arbórea existente,
na finalidade de evitar-se futuras podas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Artigo 12º -
Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e sem
prejuízos das
responsabilidades penais e civís, as pessoas físicas ou jurídicas que
infringirem as disposições
desta Lei e do seu regulamento no tocante à supressão de vegetação em áreas de
domínio público
urbano, ficarão sujeitas as seguintes penalidades;
I -
multa no valor 10 ( dez ) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM) à época da
infração,
por espécime arbórea suprimida, dobrada sucessivamente a cada reincidência.
II -
ressarcimento dos custos totais de replantio, à Prefeitura Municipal, monetariamente
corrigidos
até a data do pagamento .
Artigo 13º
- Ao infrator, quer seja pessoa física ou jurídica, das disposições desta Lei, no
tocante
a poda de vegetação arbórea em área de domínio público urbana, será aplicada
multa no valor de 05
(cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM), à época da infração e
dobrada sucessivamente
a cada reincidência.
ARTIGO 14º
- As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem esta lei e seu regulamento, no
tocante
critério de arborização, efetuando plantio de espécimes inadequadas aos
respectivos locais e após
terem sido devidamente notificados, segundo exposto no artigo 9º da presente Lei,
não tomarem
as providências indicadas pelo departamento citado no referido artigo, ficarão
sujeitas a:
I -
ressarcimento de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas
árvores indevidamente plantadas, com a incidência da correção monetária até a data
do pagamento.
II -
ressarcimento dos custos de substituições ou supressões das árvores indevidamente
plantadas,
à Prefeitura Municipal, monetariamente corrigido.
Artigo l5º -
Responderá solidariamente pela infração cometida, quer quanto a supressão ou a poda,
ou ainda, ao plantio inadequado, na forma dos artigos 12º , 13º e 14º da
presente Lei:
I O autor
material;
II O mandante;
III Quem de
qualquer forma, concorrer para a prática da infração.
Artigo 16º - As despesa
com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 17º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA,
aos quinze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e quatro .
JURANDYR DA PAIXÃO DE
CAMPOS FREIRE
Prefeito Municipal
PUBLICADA no
Departamento de Expediente do gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos quinze dias
do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e quatro .
GABRIEL CHAMMA JÚNIOR
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito |