LEI Nº 2707, DE 15 DE JULHO DE 1994

JURANDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo.
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Limeira
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:LEI Nº 2707, DE 15 DE JULHO DE 1994

Artigo 1º Consideram – se bem de interesse comum a todos os munícipes:

I – a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha existir em áreas urbanas do domínio público;

II – As mudas de espécimes arbóreos plantadas em áreas urbanas de domínio público.

Artigo 2º - A vegetação de porte arbóreo é aquela composta por espécime
de vegetal lenhoso que apresenta o diâmetro do caule à altura do peito (DAP)
superior a 0,05 m (cinco centímetros).

Parágrafo Único – O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore
à altura de aproximadamente 1,30 m ( um metro e trinta centímetro), medidos a partir do
ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

Artigo 3º - A supressão de espécime arbóreo, em áreas de domínio público, só será permitida:

I - Equipe de Funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinados, autorizados pela
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, mediante ordem de serviço por escrito,
contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo
da supressão;

I I – Funcionários das empresas concessionárias, de serviços públicos, desde que
cumpridas as seguintes exigências;

a) - Autorização por escrito do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura
ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores , a identificação das espécies,
a localização, a data e o motivo da supressão;

b) - Acompanhamento permanente do responsável a cargo da empresa;

I I I - Soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência, em que haja risco iminente à
população ou ao patrimônio, tanto público com privado, devendo posteriormente, comunicar
o fato a Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente;

IV - Munícipe, desde que cumpridas as seguintes exigências :

a) Autorização por escrito do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da
Agricultura ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a identificação das
espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

b) – Assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados por imperícia ou
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;

c) – Pagamento as próprias expensas, dos custos da supressão das árvores.

Parágrafo Único – O departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do
Meio Ambiente, responsável pelo manejo da arborização urbana de domínio público, deverá
contar com uma comissão técnica composta no mínimo de três pessoas, sendo indispensável
a presença de um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.

Artigo 4º - Somente será permitida a poda de espécime arbórea em área de domínio público a:

I – Funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de serviços
escrita do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente;

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em caso de emergência,
em face a necessidade de restabelecimento da segurança e do bem estar da população,
devendo, posteriormente comunicar à Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, ou cumprindo
as seguintes exigências:

– Obtenção de autorização, por escrito, do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria
da Agricultura ou do Meio Ambiente, contendo o número de árvores, a identificação das espécies,
a localização, a data e o motivo da supressão;

– Cumprimento das normas técnicas de poda, exigidas pelo Departamento de Parques e Jardins da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, exceto nos casos em que prevaleçam a segurança
da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos.

I I I – Soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência, em que haja risco iminente à
população ou ao patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, comunicar
o fato à Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente.

Artigo 5º - É proibido ao munícipe a realização de podas de árvores, em área de domínio público.

Parágrafo Único – Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à
Administração Municipal e nos casos de extrema urgência deverá recorrer ao Corpo de Bombeiro.

Artigo 6º - A supressão ou a poda em florestas de preservação sujeitas ao regime do
Código Florestal, dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, de
acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela
Lei nº 7.803, de l8 de julho de 1989.

Artigo 7º - Árvores existentes em áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser
substituídas através de órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com as normas técnicas
exigidas pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente,
no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data da supressão;

Parágrafo 1º - Havendo espaço insuficiente para o plantio, o mesmo será feito em área a ser indicada
pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, mantendo
a densidade arbórea das adjacências.

Parágrafo 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvore decorrer de rebaixamento
de guias ou quaisquer outras obras justificáveis, de interesse particular, o interessado será obrigado
a replantar o igual número de árvores suprimidas, de acordo com a orientação do Departamento de
Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, bem como efetuar o pagamento,
à Prefeitura Municipal, de taxa correspondente aos custos da supressão, em conformidade com a
regulamentação desta Lei.

Artigo 8º - A autorização para supressão de exemplares arbóreos em áreas urbanas de domínio
privado é de competência da Prefeitura Municipal e, só será permitida após a emissão de parecer
técnico do Departamento de Parques e Jardins ou da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 9º - O munícipe que efetuar o plantio de espécime arbóreo, descumprindo a presente Lei e
as da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente, será notificado, pelo referido Departamento,
a efetuar as devidas alterações.

CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS DA ARBORIZAÇÃO

Artigo l0º - A arborização das áreas de domínio público urbano, obedecerá os seguintes critérios,
a partir da vigência desta Lei:

I - Nas ruas com largura igual ou superior

a 14m ( catorze metros ) , será permitido o plantio de espécime arbóreo, de porte pequeno, nas
calçadas que dão suportes a rede de energia elétrica , enquanto que , nas calçadas opostas,
poderão ser permitidos o plantio de espécime arbóreo de porte médio;

II - Nas ruas com largura inferior a 14 m (catorze metros) , será permitido, apenas o plantio de
espécie arbóreo, de porte pequeno;

III - Nas avenidas, com canteiro central será permitido o plantio, nos respectivos canteiros,
apenas para árvores de tipo colunares ou palmáceos, de estirpe limpo, desde que, os canteiros
possuam largura inferior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros), não devendo a largura da
massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro .

IV - Nas avenidas, em que os canteiros centrais centrais tenham largura igual ou superior a 3,5 m
(três metros e cinqüenta centímetros), não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a
largura do respectivo canteiro.

V - Nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central, será permitido o plantio de espécie
arbórea, de porte pequeno;

VI - Entre as árvores haverá um espaço mínimo de 8,00 m (oito metros), devendo ser respeitado
o afastamento de 5,00 m (cinco metros) na esquina e com relação aos postes, obedecendo
determinação desta municipalidade;

VII - As mudas de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura Municipal, através da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente podendo o munícipe efetuar, ás expensas, plantio
de árvores em áreas de domínio público, junto a sua residência ou terreno, desde que observados
os requisitos desta Lei e as normas técnicas exigidas pelo Departamento de Parques e Jardins da
Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente;

VIII – As calçadas, que circundam praças devem ficar isentas da arborização;

IX - O Departamento de Parques e Jardins da Secretaria da Agricultura ou do Meio Ambiente
indicará as espécies arbóreas de porte pequeno, médio e grande a serem plantadas nos respectivos
locais, com preferência para as espécies nativas de ocorrências local;

X - As árvores já plantadas nas áreas de

domínio público, perímetro urbano, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar
público, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, por outras mais adequadas,
sem a incidência de ônus aos munícipes.

CAPITULO III

DO PLANEJAMENTO

Artigo 11º - Os projetos de instalações de equipamentos públicos ou particulares em áreas
de domínio público, já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente,
na finalidade de evitar-se futuras podas.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 12º - Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e sem prejuízos das
responsabilidades penais e civís, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições
desta Lei e do seu regulamento no tocante à supressão de vegetação em áreas de domínio público
urbano, ficarão sujeitas as seguintes penalidades;

I - multa no valor 10 ( dez ) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM) à época da infração,
por espécime arbórea suprimida, dobrada sucessivamente a cada reincidência.

II - ressarcimento dos custos totais de replantio, à Prefeitura Municipal, monetariamente corrigidos
até a data do pagamento .

Artigo 13º - Ao infrator, quer seja pessoa física ou jurídica, das disposições desta Lei, no tocante
a poda de vegetação arbórea em área de domínio público urbana, será aplicada multa no valor de 05
(cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM), à época da infração e dobrada sucessivamente
a cada reincidência.

ARTIGO 14º - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem esta lei e seu regulamento, no tocante
critério de arborização, efetuando plantio de espécimes inadequadas aos respectivos locais e após
terem sido devidamente notificados, segundo exposto no artigo 9º da presente Lei, não tomarem
as providências indicadas pelo departamento citado no referido artigo, ficarão sujeitas a:

I - ressarcimento de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, com a incidência da correção monetária até a data do pagamento.

II - ressarcimento dos custos de substituições ou supressões das árvores indevidamente plantadas,
à Prefeitura Municipal, monetariamente corrigido.

Artigo l5º - Responderá solidariamente pela infração cometida, quer quanto a supressão ou a poda,
ou ainda, ao plantio inadequado, na forma dos artigos 12º , 13º e 14º da presente Lei:

I – O autor material;

II O mandante;

III – Quem de qualquer forma, concorrer para a prática da infração.

Artigo 16º - As despesa com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua

Publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos quinze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e quatro .

JURANDYR DA PAIXÃO DE CAMPOS FREIRE
Prefeito Municipal

PUBLICADA no Departamento de Expediente do gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos quinze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e quatro .

GABRIEL CHAMMA JÚNIOR
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito