L E I N º 1 .3 8 8 / 197 3

ALMYRO PAULO VERONESI D’ ANDRÉA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Limeira decretou e ele sanciona e promulga a seguinte: L E I N º 1 .3 8 8 / 197 3


Artigo 1 º
- O serviço de limpeza pública tem por finalidade manter limpa a área do Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo.

Artigo 2 º - Para os efeitos desta lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais provenientes das atividades humanas.

Artigo 3 º - Cabe à Prefeitura a remoção de: resíduos domiciliares; materiais de varredura domiciliar; resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e, até 100 ( cem ) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais; resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção dos referidos no artigo 10.

e) restos de limpeza e de podação de jardim, desde que caibam em recipiente
de 100 ( cem ) litros;

f) entulho, terra e sobras de materiais de construção, desde que caibam em recipiente de 50 ( cinqüenta ) litros;

g) restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares em pedaços, que fiquem contidos em recipiente de até 100 (cem) litros;

h) animais mortos, de pequeno porte.


Parágrafo Único
- Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

Artigo 4º - Compete, ainda, à Prefeitura :

a) a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;

b) a limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabines municipais de telefones públicos e sanitários públicos, viadutos, elevados, pontes e pontilhões, etc.;

c) a raspagem e remoção de terra , areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

d) a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

e) a limpeza das áreas públicas em aberto;

f) a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e bueiros;

Artigo 5º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

Artigo 6º - Mediante o pagamento do preço de serviço público, fixado pelo executivo, anualmente, poderá a Prefeitura ou a Concessionária, ou a Permissionária proceder a remoção do seguinte lixo: animais mortos, de grande porte; móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado no artigo 3° letra "g", restos de limpeza e de podação que excedam o volume de 100 (cem) litros;

d) resíduos industriais ou comerciais de volume superior a 100 (cem ) litros; entulho, terra e sobras de materiais de construção , de volume superior a 50 (cinqüenta) litros.

Artigo 7º - A seu critério, a Prefeitura poderá ou não realizar a remoção prevista no artigo 6º , indicando, neste caso, por escrito, o local do destino do lixo a que se refere aquele artigo, bem como do abaixo discriminado, cabendo ao munícipe interessado todas as providências, inclusive as despesas com a remoção:

    1. folhagens e resíduos vegetais de chácaras sítios e propriedades equivalentes;
    2. resíduos líquidos de qualquer natureza;
    3. lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;
    4. materiais radioativos.

 

Artigo 8 º - É proibido jogar lixo em terreno baldio, boca de lobo, bueiro, valeta de escoamento, poço de visita e outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive rios, córregos e lagos.


ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA

Artigo 9º - O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipiente com capacidade, no máximo, 100 ( cem ) litros, às características estabelecidas em decreto

Parágrafo l º - É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura.

Parágrafo 2 º - A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado a que se refere ao parágrafo anterior, cobrado o custo correspondente, em dobro.

Artigo 10º - Observadas as normas e especificações estatuídas em decreto, deverão ser incinerados em instalações do próprio estabelecimento:

 

    a) os materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento e de áreas infectadas ou com pacientes / portadores de moléstias infecto-contagiosa, inclusive os restos de alimentos e a varredura;

    b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito a critério do médico responsável;

    c) materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

            d) restos insignificantes de tecido e de               órgãos humanos ou animais.

Artigo 14º - Todo o lixo previsto no artigo 7º ou qualquer outro

material que for encaminhado aos incineradores ou usinas de tratamento da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento do preço de serviço público para incineração, ou tratamento, fixado em Decreto.

Parágrafo Único – A incineração ou tratamento de que trata este artigo, poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados devidamente autorizados.


DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA


Artigo 15º
- A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiros, deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido encaminhá-lo para a sarjeta ou leito da rua.

Artigo l6º - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição dos serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.

Parágrafo 1º - A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de remoção do veículo e pagamento das despesas decorrentes.

Parágrafo 2º - A assinalação ou reserva por particulares, de locais de estacionamento ou de entrada e saída de veículos com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais.

Artigo 17º - Os executadores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

Parágrafo 1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas.

Parágrafo 2° - A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.

Parágrafo 3º - Os serviços de limpeza previstos nestes artigos poderão ser executados pela Prefeitura, ou pela Concessionária ou pela Permissionária, a seu critério, cobrado o custo correspondente, em dobro.

Artigo 18º - Todos os estabelecimentos Comerciais deverão dispor internamente, de recipientes para Lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 19º - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamentos das despesas de remoção.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se em veículos abandonados na via pública por mais de 05 ( cinco ) dias consecutivos.

Artigo 20º - É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias, e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, envólucros, ciscos, cascas, restos resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confeti e serpentina, exceto estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

Artigo 21º - É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruário ou de qualquer outra forma.

Parágrafo 1º- Os infratores terão o material apreendido sumariamente.

Artigo 22 º - É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer área ou logradouros públicos.

Parágrafo1º - Excluem – se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e limpeza do passeio sejam feitas entre às 22:00 e 10:00 horas.

Parágrafo 2º - Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas na presente lei.

Artigo 23 º - É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou leito das vias e logradouros públicos, sob pena de suspensão de funcionamento , por 05 ( cinco ) dias, em se tratando de estabelecimento.

Artigo 24º - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

Parágrafo 1 º - Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde de que utilizados caixas de tábuas apropriadas, não ocupando mais de um terço da largura do passeio.

Artigo 25 º - O transporte , em veículos de resíduos , terras , agregados, ossos, adubos, lixo curtido, qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

a) os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel, de- verão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qual quer coroamento , e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;

b) serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça seu espalhamento;

c) ossos, sebo, vísceras, resíduos, de limpeza ou esvaziamento de fos sas, ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas

Paragráfo Único - Durante a carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelos serviços, providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas.


DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES.


Artigo 27 º
- Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais.

Parágrafo Único - Além da execução de muro de fecho, na forma

e sob as sanções da Lei N º 1.096 / 96 os proprietários de que trata este artigo deverão:

a) guardar e fiscalizar o imóvel ou nomear preposto para fazê-lo;

b ) indicar à fiscalização municipal o número da licença do veículo ou ou informações sobre os que depositarem lixo de qualquer natureza para efeito de aplicação de sanção.

Artigo 28° - Os proprietários de terrenos não edificados, deverão mantê-los limpos, na forma e sob as sanções da Lei Nº 1.096 / 69.

Parágrafo Único - O produto da limpeza deverá ser removido imediatamente para os pontos de descarga mantidos pela Prefeitura, sendo vedada sua queima no local.


DISPOSIÇÕES GERAIS

a) gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

b) postes de iluminação, indicativos de trânsito, nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo;

c) guias de calçamento , nos passeios e revestimentos de logradouros pú-

blicos, bem assim nas escadarias de edifícios próprios públicos ou particulares;

d) colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios próprios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

e) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

 

Artigo 3 0 º - É proibido construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes.

Artigo 3 1º - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulação, pontilhões ou outros dispositivos.

Artigo 32º - É proibido consertar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos.

Artigo 33º- É proibido realizar a triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobre mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujei tando-se o infrator às sanções previstas e apreensão do produto da coleta .

Parágrafo Único – A triagem só será permitida nos pontos de destinação, em casos expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.

Artigo 34º - É proibido atear fogo no lixo.

Artigo 35º - Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos a aplicação das multas previstas na tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora instituídas ou estabelecidas em legislação própria.

Artigo 36º- Os serviços de utilidade pública são prestados diretamente pela Prefeitura ou por Delegação. Quando executadas por Delegação eles poderão ser realizados tanto por Concessão, quanto por Permissão, conforme o artigo n° 68 da Lei Orgânica dos Municípios.

Artigo 37° - O poder público municipal determinará as áreas a serem prestados os serviços de utilidade pública, tanto pela Prefeitura Municipal, quanto por Delegação.

Parágrafo 1º - O poder público municipal determinará o tipo de invólucro para acondicionamento do lixo, assim como as áreas de coleta de zona noturna ou diurna, o volume médio dos resíduos da área a ser coletado, a constituição dos resíduos que define o status social e econômico das diversas zonas da cidade, distâncias, itinerários e locais de deposição dos resíduos.

Artigo 38º - As multas pela infração dos disposto nos artigos 9º e seus parágrafos 1º , 12 º e 15º somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante 3 ( três ) dias por semana no mínimo.

Artigo 39º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e três.

PALMYRO PAULO VERONESI D’ANDRÉA
= Prefeito Municipal =

PUBLICADA na Coordenadoria Geral Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e três.

ANA LÚCIA PATRICIO BATISTELLA
Assistente da Coordenadoria Geral Administrativa

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 1.388 / 73
ARTIGO INFRINGIDO MULTA APLICÁVEL

8º l S.M.
9º 1/30 S.M.
9º Parágrafo 1º 1 S.M.
10º Parágrafo Único 10 S.M.
12º 10 S.M.
13º Parágrafo 2º 2 S.M.
15º 1/4 S.M.
16º 1/4 S.M.
16º Parágrafo 1º 1/4 S.M.
16º Parágrafo 2º 1/4 S.M.
17º Parágrafo 1º 1 S.M. por dia
17º Parágrafo 2º 1 S.M. por dia
18º 1/4 S.M.por dia
19º 1/4 S.M.
19º Parágrafo Único 1 S.M.
20º 1 S.M.
21º 1/4S.M.
22º . 2º 1 /4S.M.
23º 1S.M.
24º . 2º 1S.M.
25º . Letra "A" 1/2 S.M.
25 º Letras "B" "E" "C" 2 S.M.
25º Parágrafo único 1/2 S.M.
26 º 1 S.M.
27º 1 S.M.
28º Parágrafo único 1 S.M.
29º 1/2 S.M. P/incrição,- sendo o minímo de 10 S.M. 30º 2 S.M. 31º 1 S.M. 32º 1 S.M.