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E I N º 1 .3 8 8 / 197 3
ALMYRO PAULO
VERONESI D ANDRÉA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Limeira decretou e ele sanciona e promulga a seguinte: L E I N º 1
.3 8 8 / 197 3
Artigo 1 º - O serviço de limpeza pública tem por finalidade manter limpa a
área do Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo.
Artigo 2 º
- Para os efeitos desta lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais
sólidos residuais provenientes das atividades humanas.
Artigo 3 º
- Cabe à Prefeitura a remoção de: resíduos domiciliares; materiais de varredura
domiciliar; resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados,
matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em
geral e, até 100 ( cem ) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;
resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção dos referidos no
artigo 10.
e) restos de limpeza e de podação de jardim, desde que caibam em recipiente
de 100 ( cem ) litros;
f) entulho, terra e sobras de materiais de construção, desde que caibam em
recipiente de 50 ( cinqüenta ) litros;
g) restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares
em pedaços, que fiquem contidos em recipiente de até 100 (cem) litros;
h) animais
mortos, de pequeno porte.
Parágrafo Único - Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos
tolerados por dia de coleta.
Artigo
4º - Compete, ainda, à Prefeitura :
a)
a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;
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b)
a limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabines
municipais de telefones públicos e sanitários públicos, viadutos, elevados, pontes e
pontilhões, etc.;
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c)
a raspagem e remoção de terra , areia e material carregado pelas águas pluviais para as
vias e logradouros públicos pavimentados;
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d)
a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;
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e)
a limpeza das áreas públicas em aberto;
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f)
a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e bueiros;
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Artigo 5º - A execução dos serviços de limpeza pública
de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por terceiros,
observadas as prescrições legais próprias.
Artigo
6º - Mediante o pagamento do preço de serviço público, fixado pelo executivo,
anualmente, poderá a Prefeitura ou a Concessionária, ou a Permissionária proceder a
remoção do seguinte lixo: animais mortos, de grande porte; móveis, colchões,
utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado
no artigo 3° letra "g", restos de limpeza e de podação que excedam o volume
de 100 (cem) litros;
d) resíduos
industriais ou comerciais de volume superior a 100 (cem ) litros; entulho, terra e sobras
de materiais de construção , de volume superior a 50 (cinqüenta) litros.
Artigo 7º
- A seu critério, a Prefeitura poderá ou não
realizar a remoção prevista no artigo 6º , indicando, neste caso, por escrito, o local
do destino do lixo a que se refere aquele artigo, bem como do abaixo discriminado, cabendo
ao munícipe interessado todas as providências, inclusive as despesas com a remoção:
- folhagens e resíduos vegetais de chácaras
sítios e propriedades equivalentes;
- resíduos líquidos de qualquer natureza;
- lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros
alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;
- materiais radioativos.
Artigo 8 º - É proibido jogar lixo
em terreno baldio, boca de lobo, bueiro, valeta de escoamento, poço de visita e outras
partes do sistema de águas pluviais, inclusive rios, córregos e lagos.
ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA
Artigo
9º - O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais
recipiente com capacidade, no máximo, 100 ( cem ) litros, às características
estabelecidas em decreto
Parágrafo l º - É
proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não
os estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo 2 º - A
Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado
a que se refere ao parágrafo anterior, cobrado o custo correspondente, em dobro.
Artigo 10º -
Observadas as normas e especificações estatuídas em decreto, deverão ser incinerados
em instalações do próprio estabelecimento:
a) os materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, de isolamento e de áreas infectadas ou com pacientes / portadores
de moléstias infecto-contagiosa, inclusive os restos de alimentos e a varredura;
b) qualquer material declaradamente
contaminado ou suspeito a critério do médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e
compressas;
d) restos insignificantes de tecido e de
órgãos
humanos ou animais.
Artigo
14º - Todo o lixo previsto no artigo 7º ou qualquer outro
material
que for encaminhado aos incineradores ou usinas de tratamento da Prefeitura, estará
sujeito ao pagamento do preço de serviço público para incineração, ou tratamento,
fixado em Decreto.
Parágrafo
Único A incineração ou tratamento de que trata este artigo, poderá ser
atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados devidamente autorizados.
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Artigo 15º - A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles
fronteiros, deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido encaminhá-lo para a sarjeta
ou leito da rua.
Artigo l6º
- Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição dos
serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.
Parágrafo
1º - A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução
dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de remoção
do veículo e pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo
2º - A assinalação ou reserva por particulares, de locais de estacionamento ou de
entrada e saída de veículos com cavaletes ou outros objetos, será punida com a
apreensão desses materiais.
Artigo
17º - Os executadores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter
os locais de trabalho permanentemente limpos.
Parágrafo
1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará
sujeito às sanções previstas.
Parágrafo
2° - A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do
local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.
Parágrafo
3º - Os serviços de limpeza previstos nestes artigos poderão ser executados pela
Prefeitura, ou pela Concessionária ou pela Permissionária, a seu critério, cobrado o
custo correspondente, em dobro.
Artigo
18º - Todos os estabelecimentos Comerciais deverão dispor internamente, de
recipientes para Lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.
Parágrafo
Único O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo
19º - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e
logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes,
materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de
apreensão dos mesmos e pagamentos das despesas de remoção.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se em veículos abandonados na via pública
por mais de 05 ( cinco ) dias consecutivos.
Artigo
20º - É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias, e
quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, envólucros, ciscos, cascas, restos
resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confeti e serpentina, exceto estes dois
últimos, em dias de comemorações especiais.
Artigo
21º - É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de
qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, comunicados ou material impresso,
distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em
mostruário ou de qualquer outra forma.
Parágrafo
1º- Os infratores terão o material apreendido sumariamente.
Artigo
22 º - É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças,
jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer área ou logradouros públicos.
Parágrafo1º
- Excluem se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja
construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e limpeza do
passeio sejam feitas entre às 22:00 e 10:00 horas.
Parágrafo
2º - Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas na presente lei.
Artigo
23 º - É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquido de tinturaria,
nata de cal ou de cimento no passeio ou leito das vias e logradouros públicos, sob pena
de suspensão de funcionamento , por 05 ( cinco ) dias, em se tratando de estabelecimento.
Artigo
24º - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de
logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo 1
º - Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde de que
utilizados caixas de tábuas apropriadas, não ocupando mais de um terço da largura do
passeio.
Artigo 25 º
- O transporte , em veículos de resíduos , terras , agregados, ossos, adubos, lixo
curtido, qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar
derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes
exigências:
a)
os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel, de- verão trafegar com
carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qual quer coroamento , e ter seu
equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;
b)
serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados
atendendo ao previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça seu espalhamento;
c)
ossos, sebo, vísceras, resíduos, de limpeza ou esvaziamento de fos sas, ou poços
absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis só poderão
ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas
Paragráfo
Único - Durante a carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções
para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou
responsável pelo prédio ou pelos serviços, providenciar imediatamente a retirada do
material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a
qualquer dos dois, das sanções previstas.
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES.
Artigo 27 º - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a
zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou
materiais.
Parágrafo
Único - Além da execução de muro de fecho, na forma
e sob as
sanções da Lei N º 1.096 / 96 os proprietários de que trata este artigo deverão:
a) guardar e
fiscalizar o imóvel ou nomear preposto para fazê-lo;
b ) indicar à
fiscalização municipal o número da licença do veículo ou ou informações sobre os
que depositarem lixo de qualquer natureza para efeito de aplicação de sanção.
Artigo 28°
- Os proprietários de terrenos não edificados, deverão mantê-los limpos, na forma e
sob as sanções da Lei Nº 1.096 / 69.
Parágrafo
Único - O produto da limpeza deverá ser removido imediatamente para os pontos de
descarga mantidos pela Prefeitura, sendo vedada sua queima no local.
DISPOSIÇÕES GERAIS
a) gradis,
parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
b) postes de
iluminação, indicativos de trânsito, nas caixas do correio, de alarme de incêndio e
coleta de lixo;
c) guias de
calçamento , nos passeios e revestimentos de logradouros pú-
blicos, bem
assim nas escadarias de edifícios próprios públicos ou particulares;
d) colunas,
paredes, muros, tapumes, edifícios próprios públicos ou particulares, mesmo quando de
propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade
ou inscrições;
e) sobre outros
cartazes protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.
Artigo 3 0
º - É proibido construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de
edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou
transeuntes.
Artigo 3 1º
- É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas,
valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de
tubulação, pontilhões ou outros dispositivos.
Artigo 32º
- É proibido consertar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros
públicos.
Artigo 33º-
É proibido realizar a triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto
ou sobre mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujei tando-se o
infrator às sanções previstas e apreensão do produto da coleta .
Parágrafo
Único A triagem só será permitida nos pontos de destinação, em casos
expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.
Artigo 34º
- É proibido atear fogo no lixo.
Artigo 35º
- Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos a aplicação das multas
previstas na tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora instituídas ou
estabelecidas em legislação própria.
Artigo 36º-
Os serviços de utilidade pública são prestados diretamente pela Prefeitura ou por
Delegação. Quando executadas por Delegação eles poderão ser realizados tanto por
Concessão, quanto por Permissão, conforme o artigo n° 68 da Lei Orgânica dos
Municípios.
Artigo 37°
- O poder público municipal determinará as áreas a serem prestados os serviços de
utilidade pública, tanto pela Prefeitura Municipal, quanto por Delegação.
Parágrafo
1º - O poder público municipal determinará o tipo de invólucro para
acondicionamento do lixo, assim como as áreas de coleta de zona noturna ou diurna, o
volume médio dos resíduos da área a ser coletado, a constituição dos resíduos que
define o status social e econômico das diversas zonas da cidade, distâncias,
itinerários e locais de deposição dos resíduos.
Artigo 38º
- As multas pela infração dos disposto nos artigos 9º e seus parágrafos 1º , 12 º e
15º somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular,
durante 3 ( três ) dias por semana no mínimo.
Artigo 39º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e setenta e três.
PALMYRO PAULO
VERONESI DANDRÉA
= Prefeito Municipal =
PUBLICADA
na Coordenadoria Geral Administrativa da Prefeitura Municipal de Limeira, aos vinte e seis
dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e três.
ANA LÚCIA
PATRICIO BATISTELLA
Assistente da Coordenadoria Geral Administrativa
TABELA ANEXA À
LEI Nº 1.388 / 73
ARTIGO INFRINGIDO MULTA APLICÁVEL
8º l S.M.
9º 1/30 S.M.
9º Parágrafo 1º 1 S.M.
10º Parágrafo Único 10 S.M.
12º 10 S.M.
13º Parágrafo 2º 2 S.M.
15º 1/4 S.M.
16º 1/4 S.M.
16º Parágrafo 1º 1/4 S.M.
16º Parágrafo 2º 1/4 S.M.
17º Parágrafo 1º 1 S.M. por dia
17º Parágrafo 2º 1 S.M. por dia
18º 1/4 S.M.por dia
19º 1/4 S.M.
19º Parágrafo Único 1 S.M.
20º 1 S.M.
21º 1/4S.M.
22º . 2º 1 /4S.M.
23º 1S.M.
24º . 2º 1S.M.
25º . Letra "A" 1/2 S.M.
25 º Letras "B" "E" "C" 2 S.M.
25º Parágrafo único 1/2 S.M.
26 º 1 S.M.
27º 1 S.M.
28º Parágrafo único 1 S.M.
29º 1/2 S.M. P/incrição,- sendo o minímo de 10 S.M. 30º 2 S.M. 31º 1 S.M.
32º 1 S.M. |