Senhor Presidente:

Com fundamento no art. 100, ( 1º, combinado com os arts. 60, inciso II, e 61 do Regimento Interno, proponho a V. Exª. que, ouvido o Plenário desta Comissão, se digne adotar as medidas necessárias para realizar ato de fiscalização e controle dos procedimentos administrativos e omissões por parte do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Ministério do Meio Ambiente Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e Ministério das Relações Exteriores, no que diz respeito à pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

JUSTIFICATIVA

Com a edição da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, instituindo o Código de Defesa do Consumidor e introduzindo um novo marco nas relações de consumo, passou o consumidor a contar com um efetivo instrumento de defesa e proteção.

Muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha entregue ao cidadão uma série de instrumentos jurídicos para a defesa direta de seus direitos, não ficou afastado o poder de polícia do Estado. Bem ao contrário, muito mais é exigido do Estado, objetivamente responsável por uma Política Nacional de Relações de Consumo que leve em conta o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Neste sentido, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é que é exigível uma ação governamental efetiva para a sua real proteção.

Em cinco anos - de 1990 para 1995 - as vendas de agrotóxicos no Brasil saltaram de US$ 1 bilhão para US$ 1,5 bilhão. Os fabricantes de veneno estimam que em 1996 as vendas cheguem a um novo recorde: US$ 1,7 bilhão! Isto representa um comércio superior a 200 mil toneladas anuais de agrotóxicos, cabendo ao Brasil a quarta posição mundial de consumidor de venenos para agricultura. Em que pese este volume de agrotóxicos manipulado pelo trabalhador rural, é sabido que o Estado é complacente com os fabricantes ao minimizar: os riscos à saúde do homem, a contaminação dos alimentos produzidos e do meio ambiente. A complacência se afigura em cumplicidade com os fabricantes quando se nota que o Estado desconhece os trabalhadores expostos a agrotóxicos que estão contaminados por agrotóxicos. O que há são estimativas.

Calcula-se que anualmente no Brasil 5 mil produtores rurais são contaminados pelo uso de agrotóxicos. O Paraná é um dos raros estados a fazer um controle sobre os casos. De acordo com o secretário de Saúde do estado, Armando Raggio, foram informados 786 casos de intoxicação por agrotóxicos. Destes, 52% foram na lavoura. O maior percentual das intoxicações (38%) foi por organofosforado. Notificadas as mortes de 100 pessoas devido a veneno no ano passado. Estudos da OMS, no entanto, afirmam que as notificações representam, no máximo, apenas 3% da realidade existente no campo.

Estudos desenvolvidos por cientistas do Sul do país levantam a suspeita do uso dos organofosforados, comprovadamente capazes de provocar alterações no Sistema Nervoso Central, irritabilidade e depressão, estarem associados ao elevado índice de suicídios na região fumageira do Rio Grande do Sul. Este mesmo produto está sendo usado em larga escala em lavouras de hortaliças de todo país, o que é proibido, conforme portaria do Ministério da Agricultura. Igualmente registramos que um outro agrotóxico, o Gramoxone, ou Paraquat, que por lei é liberado apenas para "uso aplicado", isto é, pela empresa fabricante, é livremente adquirido nas revendas agropecuárias e utilizado pelo agricultor.

O uso de agrotóxicos na lavoura é feito pelo agricultor que, per si, desconhece o nível de veneno com que está lidando. Aplica-o sem proteção, uma vez que as vestimentas projetadas são (e serão) sempre inadequadas; não obedece a prazos de carência; foi estimulado pela extensão rural e fabricantes a tratar os venenos por "remédios" ou "defensivos agrícolas". Costumeiramente os aplicadores de agrotóxicos recebem na pele o veneno responsável por uma série de males que se manifestam geralmente de forma lenta e gradual, não permitindo, na maioria das vezes a associação do mal à absorção do agrotóxico.

Homens, mulheres e crianças estão sujeitas a exposição de agrotóxicos. As mulheres, devido ao efeito teratogênico (má formação genética) de alguns dos produtos liberados (como o caso dos organofosforados), estão tendo abortos ou gerando filhos sem braços, pernas, etc. As crianças, que tradicionalmente fazem parte da força de trabalho familiar rural, estão sujeitas a danos irreversíveis em sua formação física e mental.

Preocupa-nos sobremodo as chamadas Resoluções do Mercosul pelas quais o governo brasileiro aceitou a ampliação dos limites mínimos de resíduos tóxicos (LMRs) nos alimentos in natura importados dos países membros do Mercosul. Muito mais grave é que estes novos limites passam a ser tolerados pelo Brasil, ao arrepio da Lei e da saúde dos consumidores. Ainda recentemente o Governo, através do Ministério da Agricultura, voltou atrás em sua decisão de impedir a entrada no Brasil de batatas argentinas contaminadas por um anti-brotante de uso proibido, o IPC; devido a pressões do país vizinho, o Maara editou portaria que anula a anterior, liberando a entrada do produto.

A legislação que trata do assunto, a Lei 7.802/89 e o Decreto que a regulamenta, 98.816/90, tem sido inócua. O Estado não tem demonstrado forças para fazer cumprir a lei, deixando o consumidor, o trabalhador e a sociedade de um modo geral, à mercê de abusos de todo gênero.

Estes fatos demonstram, de per si, que o uso de produtos agrotóxicos na agricultura brasileira se dá praticamente sem controle algum e sem políticas bem definidas, justificando plenamente a presente Proposta de Fiscalização e Controle perante esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias.