Senhor
Presidente:
Com fundamento no art. 100, (
1º, combinado com os arts. 60, inciso II, e 61 do Regimento Interno, proponho a V. Exª.
que, ouvido o Plenário desta Comissão, se digne adotar as medidas necessárias para
realizar ato de fiscalização e controle dos procedimentos administrativos e omissões
por parte do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério da Saúde,
Ministério do Trabalho, Ministério do Meio Ambiente Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, e Ministério das Relações Exteriores, no que diz respeito à pesquisa,
experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento,
comercialização, propaganda, utilização, importação, exportação, destino final dos
resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins.
JUSTIFICATIVA
Com a edição da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, instituindo o Código de Defesa do Consumidor e
introduzindo um novo marco nas relações de consumo, passou o consumidor a contar com um
efetivo instrumento de defesa e proteção.
Muito embora o Código de
Defesa do Consumidor tenha entregue ao cidadão uma série de instrumentos jurídicos para
a defesa direta de seus direitos, não ficou afastado o poder de polícia do Estado. Bem
ao contrário, muito mais é exigido do Estado, objetivamente responsável por uma
Política Nacional de Relações de Consumo que leve em conta o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção dos seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida, bem como
a transparência e harmonia das relações de consumo.
Neste sentido, reconhecendo a
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é que é exigível uma ação
governamental efetiva para a sua real proteção.
Em cinco anos - de 1990 para
1995 - as vendas de agrotóxicos no Brasil saltaram de US$ 1 bilhão para US$ 1,5 bilhão.
Os fabricantes de veneno estimam que em 1996 as vendas cheguem a um novo recorde: US$ 1,7
bilhão! Isto representa um comércio superior a 200 mil toneladas anuais de agrotóxicos,
cabendo ao Brasil a quarta posição mundial de consumidor de venenos para agricultura. Em
que pese este volume de agrotóxicos manipulado pelo trabalhador rural, é sabido que o
Estado é complacente com os fabricantes ao minimizar: os riscos à saúde do homem, a
contaminação dos alimentos produzidos e do meio ambiente. A complacência se afigura em
cumplicidade com os fabricantes quando se nota que o Estado desconhece os trabalhadores
expostos a agrotóxicos que estão contaminados por agrotóxicos. O que há são
estimativas.
Calcula-se que anualmente no
Brasil 5 mil produtores rurais são contaminados pelo uso de agrotóxicos. O Paraná é um
dos raros estados a fazer um controle sobre os casos. De acordo com o secretário de
Saúde do estado, Armando Raggio, foram informados 786 casos de intoxicação por
agrotóxicos. Destes, 52% foram na lavoura. O maior percentual das intoxicações (38%)
foi por organofosforado. Notificadas as mortes de 100 pessoas devido a veneno no ano
passado. Estudos da OMS, no entanto, afirmam que as notificações representam, no
máximo, apenas 3% da realidade existente no campo.
Estudos desenvolvidos por
cientistas do Sul do país levantam a suspeita do uso dos organofosforados,
comprovadamente capazes de provocar alterações no Sistema Nervoso Central,
irritabilidade e depressão, estarem associados ao elevado índice de suicídios na
região fumageira do Rio Grande do Sul. Este mesmo produto está sendo usado em larga
escala em lavouras de hortaliças de todo país, o que é proibido, conforme portaria do
Ministério da Agricultura. Igualmente registramos que um outro agrotóxico, o Gramoxone,
ou Paraquat, que por lei é liberado apenas para "uso aplicado", isto é, pela
empresa fabricante, é livremente adquirido nas revendas agropecuárias e utilizado pelo
agricultor.
O uso de agrotóxicos na
lavoura é feito pelo agricultor que, per si, desconhece o nível de veneno com que está
lidando. Aplica-o sem proteção, uma vez que as vestimentas projetadas são (e serão)
sempre inadequadas; não obedece a prazos de carência; foi estimulado pela extensão
rural e fabricantes a tratar os venenos por "remédios" ou "defensivos
agrícolas". Costumeiramente os aplicadores de agrotóxicos recebem na pele o veneno
responsável por uma série de males que se manifestam geralmente de forma lenta e
gradual, não permitindo, na maioria das vezes a associação do mal à absorção do
agrotóxico.
Homens, mulheres e crianças
estão sujeitas a exposição de agrotóxicos. As mulheres, devido ao efeito teratogênico
(má formação genética) de alguns dos produtos liberados (como o caso dos
organofosforados), estão tendo abortos ou gerando filhos sem braços, pernas, etc. As
crianças, que tradicionalmente fazem parte da força de trabalho familiar rural, estão
sujeitas a danos irreversíveis em sua formação física e mental.
Preocupa-nos sobremodo as
chamadas Resoluções do Mercosul pelas quais o governo brasileiro aceitou a ampliação
dos limites mínimos de resíduos tóxicos (LMRs) nos alimentos in natura importados dos
países membros do Mercosul. Muito mais grave é que estes novos limites passam a ser
tolerados pelo Brasil, ao arrepio da Lei e da saúde dos consumidores. Ainda recentemente
o Governo, através do Ministério da Agricultura, voltou atrás em sua decisão de
impedir a entrada no Brasil de batatas argentinas contaminadas por um anti-brotante de uso
proibido, o IPC; devido a pressões do país vizinho, o Maara editou portaria que anula a
anterior, liberando a entrada do produto.
A legislação que trata do
assunto, a Lei 7.802/89 e o Decreto que a regulamenta, 98.816/90, tem sido inócua. O
Estado não tem demonstrado forças para fazer cumprir a lei, deixando o consumidor, o
trabalhador e a sociedade de um modo geral, à mercê de abusos de todo gênero.
Estes fatos demonstram, de
per si, que o uso de produtos agrotóxicos na agricultura brasileira se dá praticamente
sem controle algum e sem políticas bem definidas, justificando plenamente a presente
Proposta de Fiscalização e Controle perante esta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias.
|