O Congresso Nacional
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos
que depositam ou comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disporão
de Responsável Técnico de nível superior, devidamente habilitado, registrado no Sistema
CONFEA/CREA e credenciado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º. Compete ao
Responsável Técnico:
I - controlar a entrada e
saída dos produtos;
II - fazer cumprir as técnicas
de armazenamento, depósito, estoque e dispensação sobre agrotóxicos;
III - exercer o controle dos
receituários agronômicos e das notas fiscais de comercialização dos produtos;
IV - fornecer as informações
previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e aquelas emergenciais, em caso de
acidentes com produtos comercializados pelo estabelecimento respectivo;
V - proceder o treinamento de
certificação e habilitação de agricultores e técnicos.
Parágrafo único. De acordo
com o porte econômico do estabelecimento de que trata o "caput" do art. 1º ,
desta Lei, na forma disciplinada em regulamento, o Responsável Técnico, para o
desempenho de suas atividades, poderá contar o auxílio de assistentes de nível médio,
devidamente registrados no Sistema CONFEA/CREA.
Art. 3º O Responsável
Técnico somente poderá prescrever o Receituário Agronômico quando especificamente
autorizado pelo respectivo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.º 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A questão dos agrotóxicos
é hoje a principal preocupação ambiental e sanitária dos países no mundo. Isto em
função do uso excessivo e indiscriminado de venenos, a relação nem sempre ética entre
os bancos internacionais e as indústrias petroquímicas, os prejuízos causados à saúde
do homem e ao meio ambiente.
A situação é tão grave
que em 1984 a Secretaria Geral das Nações Unidas publicou uma lista das substâncias
proibidas, banidas e restritas nos países industrializados, para estimular os países
pobres a ações similares, pois o poder das empresas de venenos junto aos governos destes
países impedia qualquer ação.
Na reunião de cúpula de
Miami, os presidentes latino-americanos resolveram tomar a questão dos agrotóxicos,
indiretamente, como prioritária para o continente.
Há 25 anos nasceu o
Receituário Agronômico, no Sul do Brasil, um instrumento profissional, para fazer frente
ao massacre de agricultores. A partir de 1989 ele tornou-se obrigatório em todo o Brasil.
Ainda hoje não está totalmente implantado; foi bastante desvirtuado tornando-se um
instrumento burocrático de interesse das próprias indústrias de agrotóxicos.
Não há fiscalização
eficiente e efetiva para o controle do Receituário Agronômico, o que dificulta a sua
implementação. A lei de Agrotóxicos, Lei nº 7.802/89, em seu Artigo 13, define como
funcionará este dispositivo.
A venda de agrotóxicos e
afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por
profissionais habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na
regulamentação desta lei.
A partir de estudos de
especialistas e consultas a segmentos da sociedade verificamos que uma Lei Complementar à
Lei 7802/89, a Lei de Agrotóxicos, nos permitirá implementar e melhor controlar os
agrotóxicos.
Conforme o Art. 23, Inciso VI
da Constituição Brasileira...
É competência comum da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas.
Conforme o Art. 225 da Carta
Magna,
Todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Parágrafo 1º, Inciso V
deste Artigo da Carta Magna, estabelece que... Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao poder público:
Controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
Estamos propondo a criação
de um Responsável Técnico para atuar nos estabelecimentos de comercialização e
depósito de agrotóxicos. O profissional será encarregado do controle da entrada dos
produtos no estabelecimento, condições de segurança, armazenagem, controle de estoque,
saída de produtos, situações de emergências, controle de notas fiscais, receituários
agronômicos e elaboração de mapas para as autoridades agrícolas, sanitárias e
ambientais, fornecendo o máximo de informações e dados em casos de acidentes com
produtos adquiridos naquele estabelecimento.
Hoje não sabemos onde estão
depositados e em que condições estão armazenados os produtos agrícolas e agrotóxicos.
Um acidente, como um curto circuito que provoca um incêndio, pode levar a uma catástrofe
de grandes proporções, pois os venenos não queimam, eles gaseificam-se podendo asfixiar
centenas ou milhares de pessoas. As embalagens hidrossolúveis se constituem em outro
perigo. Basta uma goteira sobre os produtos, ou um vazamento de água na área para
provocar um desastre de grandes proporções.
Determinados produtos mal
armazenados podem se transformar, tornando-se centenas de vezes mais tóxicos, havendo
também riscos de explosões, e a possibilidade destes produtos serem usados para fins
criminosos ou terroristas.
Um depósito situado em
áreas baixas pode ser arrastado pelas enchentes e contaminar e envenenar um rio
provocando uma catástrofe de grandes proporções. Isto já ocorreu no Rio Grande do Sul.
Um vendaval pode causar estragos semelhantes.
Um assalto a depósito de
cooperativa ou fazenda, como aconteceu no Estado do Paraná, pode levar os assaltantes ao
desespero na tentativa de se desfazer da carga.
O Responsável Técnico
possibilitará um novo vínculo de controle, com maior segurança para a comunidade e
proteção, também, para o comerciante de agrotóxicos.
Sabemos que os fabricantes de
agrotóxicos, utilizando a propaganda e muitas vezes a extensão rural, tem subestimado os
riscos a que estão submetidas as pessoas que manipulam agrotóxicos. A partir dessas
informações truncadas, de um modo geral, tanto o produtor rural quanto o comerciante
acabam por minimizar o perigo que representa para a saúde a manipulação dos
agrotóxicos. Intencionalmente a informação é deturpada, fazendo com que as pessoas
revelem os riscos que estão correndo. As aberrações criadas e implantadas por essa
propaganda sutil e insidiosa dos venenos, tem provocado mortes de agricultores e
comerciantes de agrotóxicos. Ela faz com que hoje, em muitas regiões do Brasil, ainda se
trata agrotóxico por "remédio" ou "defensivo agrícola". O
proprietário da loja e os vendedores desconhecem os riscos que correm ao expor o produto
em local inadequado, manter ou manipular embalagens com vazamento. Com esta Legislação o
problema tem condições de ser resolvido, ou, senão, reduzido.
O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CONFEA, tem tradição e poderá, através dos seus
conselhos regionais implementar a fiscalização e controle dos estabelecimentos para
adequá-lo à Lei.
Com o Responsável Técnico
teremos condições de acelerar o processo e fazer com que seja mais rapidamente
implantado o Receituário Agronômico nas Unidades da Federação que ainda não
conseguiram.
O Código de Defesa do
Consumidor é um instrumento que visa proteger também o agricultor. Através do
Responsável Técnico e seu assistente teremos uma garantia para este agricultor.
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