Projeto de lei nº 2.250/96


O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que depositam ou comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, disporão de Responsável Técnico de nível superior, devidamente habilitado, registrado no Sistema CONFEA/CREA e credenciado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 2º. Compete ao Responsável Técnico:

I - controlar a entrada e saída dos produtos;

II - fazer cumprir as técnicas de armazenamento, depósito, estoque e dispensação sobre agrotóxicos;

III - exercer o controle dos receituários agronômicos e das notas fiscais de comercialização dos produtos;

IV - fornecer as informações previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e aquelas emergenciais, em caso de acidentes com produtos comercializados pelo estabelecimento respectivo;

V - proceder o treinamento de certificação e habilitação de agricultores e técnicos.

Parágrafo único. De acordo com o porte econômico do estabelecimento de que trata o "caput" do art. 1º , desta Lei, na forma disciplinada em regulamento, o Responsável Técnico, para o desempenho de suas atividades, poderá contar o auxílio de assistentes de nível médio, devidamente registrados no Sistema CONFEA/CREA.

Art. 3º O Responsável Técnico somente poderá prescrever o Receituário Agronômico quando especificamente autorizado pelo respectivo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.º 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A questão dos agrotóxicos é hoje a principal preocupação ambiental e sanitária dos países no mundo. Isto em função do uso excessivo e indiscriminado de venenos, a relação nem sempre ética entre os bancos internacionais e as indústrias petroquímicas, os prejuízos causados à saúde do homem e ao meio ambiente.

A situação é tão grave que em 1984 a Secretaria Geral das Nações Unidas publicou uma lista das substâncias proibidas, banidas e restritas nos países industrializados, para estimular os países pobres a ações similares, pois o poder das empresas de venenos junto aos governos destes países impedia qualquer ação.

Na reunião de cúpula de Miami, os presidentes latino-americanos resolveram tomar a questão dos agrotóxicos, indiretamente, como prioritária para o continente.

Há 25 anos nasceu o Receituário Agronômico, no Sul do Brasil, um instrumento profissional, para fazer frente ao massacre de agricultores. A partir de 1989 ele tornou-se obrigatório em todo o Brasil. Ainda hoje não está totalmente implantado; foi bastante desvirtuado tornando-se um instrumento burocrático de interesse das próprias indústrias de agrotóxicos.

Não há fiscalização eficiente e efetiva para o controle do Receituário Agronômico, o que dificulta a sua implementação. A lei de Agrotóxicos, Lei nº 7.802/89, em seu Artigo 13, define como funcionará este dispositivo.

A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta lei.

A partir de estudos de especialistas e consultas a segmentos da sociedade verificamos que uma Lei Complementar à Lei 7802/89, a Lei de Agrotóxicos, nos permitirá implementar e melhor controlar os agrotóxicos.

Conforme o Art. 23, Inciso VI da Constituição Brasileira...

É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Conforme o Art. 225 da Carta Magna,

Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Parágrafo 1º, Inciso V deste Artigo da Carta Magna, estabelece que... Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;

Estamos propondo a criação de um Responsável Técnico para atuar nos estabelecimentos de comercialização e depósito de agrotóxicos. O profissional será encarregado do controle da entrada dos produtos no estabelecimento, condições de segurança, armazenagem, controle de estoque, saída de produtos, situações de emergências, controle de notas fiscais, receituários agronômicos e elaboração de mapas para as autoridades agrícolas, sanitárias e ambientais, fornecendo o máximo de informações e dados em casos de acidentes com produtos adquiridos naquele estabelecimento.

Hoje não sabemos onde estão depositados e em que condições estão armazenados os produtos agrícolas e agrotóxicos. Um acidente, como um curto circuito que provoca um incêndio, pode levar a uma catástrofe de grandes proporções, pois os venenos não queimam, eles gaseificam-se podendo asfixiar centenas ou milhares de pessoas. As embalagens hidrossolúveis se constituem em outro perigo. Basta uma goteira sobre os produtos, ou um vazamento de água na área para provocar um desastre de grandes proporções.

Determinados produtos mal armazenados podem se transformar, tornando-se centenas de vezes mais tóxicos, havendo também riscos de explosões, e a possibilidade destes produtos serem usados para fins criminosos ou terroristas.

Um depósito situado em áreas baixas pode ser arrastado pelas enchentes e contaminar e envenenar um rio provocando uma catástrofe de grandes proporções. Isto já ocorreu no Rio Grande do Sul. Um vendaval pode causar estragos semelhantes.

Um assalto a depósito de cooperativa ou fazenda, como aconteceu no Estado do Paraná, pode levar os assaltantes ao desespero na tentativa de se desfazer da carga.

O Responsável Técnico possibilitará um novo vínculo de controle, com maior segurança para a comunidade e proteção, também, para o comerciante de agrotóxicos.

Sabemos que os fabricantes de agrotóxicos, utilizando a propaganda e muitas vezes a extensão rural, tem subestimado os riscos a que estão submetidas as pessoas que manipulam agrotóxicos. A partir dessas informações truncadas, de um modo geral, tanto o produtor rural quanto o comerciante acabam por minimizar o perigo que representa para a saúde a manipulação dos agrotóxicos. Intencionalmente a informação é deturpada, fazendo com que as pessoas revelem os riscos que estão correndo. As aberrações criadas e implantadas por essa propaganda sutil e insidiosa dos venenos, tem provocado mortes de agricultores e comerciantes de agrotóxicos. Ela faz com que hoje, em muitas regiões do Brasil, ainda se trata agrotóxico por "remédio" ou "defensivo agrícola". O proprietário da loja e os vendedores desconhecem os riscos que correm ao expor o produto em local inadequado, manter ou manipular embalagens com vazamento. Com esta Legislação o problema tem condições de ser resolvido, ou, senão, reduzido.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CONFEA, tem tradição e poderá, através dos seus conselhos regionais implementar a fiscalização e controle dos estabelecimentos para adequá-lo à Lei.

Com o Responsável Técnico teremos condições de acelerar o processo e fazer com que seja mais rapidamente implantado o Receituário Agronômico nas Unidades da Federação que ainda não conseguiram.

O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento que visa proteger também o agricultor. Através do Responsável Técnico e seu assistente teremos uma garantia para este agricultor.