O
Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. As pessoas físicas e
jurídicas que produzem, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou
aplicam produtos agrotóxicos, assim definidos na Lei nº 7.802/89, ficam obrigadas a
realizar e custear avaliações periódicas de saúde nos seus empregados e demais
trabalhadores contratados, com objetivos de prevenir e detectar intoxicações
provenientes de qualquer forma de exposição ocupacional a produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
§ 1º. A periodicidade das
avaliações de que trata o caput será de no máximo seis meses, definida pelo
Ministério da Saúde levando em conta o grau da exposição a agrotóxicos proporcionada
pela atividade respectiva.
§ 2º. Aos trabalhadores
autônomos, caberá às Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS,
a realização dos exames estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º. O cumprimento, pelos
trabalhadores, das normas técnicas de segurança relativas à exposição aos produtos
agrotóxicos, não exime os empregadores ou tomadores de serviços das obrigações
fixadas no caput deste artigo.
Art. 2º. Os exames
laboratoriais necessários, para os fins desta Lei, serão realizados por laboratórios
públicos, ou privados credenciados pelo Ministério da Saúde e custeados pelos
empregadores e, pelo SUS, em casos específicos, definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º. A identificação de
casos suspeitos assim como os diagnósticos clínico-epidemiológicos ou laboratoriais
devem ser obrigatoriamente notificados pelos empregadores aos setores de vigilância
epidemiológica das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e aos Sindicatos
Profissionais, na forma preconizada pelo art. 22, da Lei nº 8.213/91, acompanhados do
preenchimento da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e, LEM - Laudo de Exame
Médico-pericial, nos casos cabíveis.
Parágrafo único. Os dados
registrados sobre intoxicações humanas por agrotóxicos serão divulgados pelo
Ministério da Saúde através de boletins epidemiológicos de publicação periódica.
Art. 4º. Os Ministérios da
Saúde e do Trabalho regulamentarão esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A criação da
Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89), representou importante avanço para a
instrumentalização do Estado e da sociedade contra os efeitos devastadores, para o homem
e o meio ambiente, do emprego indiscriminado dos produtos agrotóxicos.
No entanto, o
absoluto negligenciamento dos setores públicos, tanto na condução das indispensáveis
campanhas informativas e educativas sobre a matéria, quanto na fiscalização do
cumprimento da legislação, tem comprometido a eficácia da Lei.
Observa-se que, mesmo em
regiões mais desenvolvidas, o comércio de produtos agrotóxicos com utilização já
proibida no país, continua a ocorrer sem qualquer ação fiscalizadora ou repressora
pelas instituições competentes.
Além desse fato e,
confirmando o descaso dos governos, antes citado, o País não dispõe, sequer, de um
sistema de controle e registro dos casos de intoxicações humanas decorrentes da
exposição dos trabalhadores aos agrotóxicos. Em decorrência, presencia-se atualmente,
em todo o território nacional, um quadro de grave descontrole das ocorrências de
intoxicações de trabalhadores, que invariavelmente resultam em suas invalidez ou morte.
Este Projeto de Lei visa
criar as condições para ações preventivas às intoxicações de trabalhadores cujas
atividades profissionais obriguem-nos à exposição a esses produtos. Para tanto, entre
outras providências, institui que os respectivos empregadores ou tomadores de serviços,
ofereçam-lhes a realização periódica de exames especializados destinados à
detectação de resíduos agrotóxicos. Prevê também, mecanismo que obriga o setor
público ao controle efetivo dessas ocorrências, no âmbito das unidades encarregadas
pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica dos Estados da Federação.
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