Projeto de Lei nº 2.336, de 1996


O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, assim definidos na Lei nº 7.802/89, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de saúde nos seus empregados e demais trabalhadores contratados, com objetivos de prevenir e detectar intoxicações provenientes de qualquer forma de exposição ocupacional a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 1º. A periodicidade das avaliações de que trata o caput será de no máximo seis meses, definida pelo Ministério da Saúde levando em conta o grau da exposição a agrotóxicos proporcionada pela atividade respectiva.

§ 2º. Aos trabalhadores autônomos, caberá às Unidades de Saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, a realização dos exames estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º. O cumprimento, pelos trabalhadores, das normas técnicas de segurança relativas à exposição aos produtos agrotóxicos, não exime os empregadores ou tomadores de serviços das obrigações fixadas no caput deste artigo.

Art. 2º. Os exames laboratoriais necessários, para os fins desta Lei, serão realizados por laboratórios públicos, ou privados credenciados pelo Ministério da Saúde e custeados pelos empregadores e, pelo SUS, em casos específicos, definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. A identificação de casos suspeitos assim como os diagnósticos clínico-epidemiológicos ou laboratoriais devem ser obrigatoriamente notificados pelos empregadores aos setores de vigilância epidemiológica das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e aos Sindicatos Profissionais, na forma preconizada pelo art. 22, da Lei nº 8.213/91, acompanhados do preenchimento da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e, LEM - Laudo de Exame Médico-pericial, nos casos cabíveis.

Parágrafo único. Os dados registrados sobre intoxicações humanas por agrotóxicos serão divulgados pelo Ministério da Saúde através de boletins epidemiológicos de publicação periódica.

Art. 4º. Os Ministérios da Saúde e do Trabalho regulamentarão esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

A criação da Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89), representou importante avanço para a instrumentalização do Estado e da sociedade contra os efeitos devastadores, para o homem e o meio ambiente, do emprego indiscriminado dos produtos agrotóxicos.

No entanto, o absoluto negligenciamento dos setores públicos, tanto na condução das indispensáveis campanhas informativas e educativas sobre a matéria, quanto na fiscalização do cumprimento da legislação, tem comprometido a eficácia da Lei.

Observa-se que, mesmo em regiões mais desenvolvidas, o comércio de produtos agrotóxicos com utilização já proibida no país, continua a ocorrer sem qualquer ação fiscalizadora ou repressora pelas instituições competentes.

Além desse fato e, confirmando o descaso dos governos, antes citado, o País não dispõe, sequer, de um sistema de controle e registro dos casos de intoxicações humanas decorrentes da exposição dos trabalhadores aos agrotóxicos. Em decorrência, presencia-se atualmente, em todo o território nacional, um quadro de grave descontrole das ocorrências de intoxicações de trabalhadores, que invariavelmente resultam em suas invalidez ou morte.

Este Projeto de Lei visa criar as condições para ações preventivas às intoxicações de trabalhadores cujas atividades profissionais obriguem-nos à exposição a esses produtos. Para tanto, entre outras providências, institui que os respectivos empregadores ou tomadores de serviços, ofereçam-lhes a realização periódica de exames especializados destinados à detectação de resíduos agrotóxicos. Prevê também, mecanismo que obriga o setor público ao controle efetivo dessas ocorrências, no âmbito das unidades encarregadas pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica dos Estados da Federação.