Capítulo 36
INSTRUMENTOS E MECANISMOS JURÍDICOS
INTERNACIONAIS
Base para a ação
39.1. O reconhecimento de que
os seguintes aspectos vitais do processo de elaboração de tratados de caráter
universal, multilateral e bilateral devem ser levados em consideração:
(a) O avanço do
desenvolvimento do Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável, com especial
atenção para o delicado equilíbrio entre as preocupações com o meio ambiente e com o
desenvolvimento;
(b) A necessidade de esclarecer
e reforçar a relação entre instrumentos ou acordos internacionais existentes no campo
do meio ambiente e os pertinentes acordos ou instrumentos sociais e econômicos,
levando-se em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
(c) No plano global, a
importância essencial da participação e contribuição de todos os países, inclusive
dos países em desenvolvimento, para a elaboração de tratados no campo do Direito
Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos
jurídicos internacionais existentes no campo do meio ambiente foram elaborados sem uma
adequada participação e contribuição dos países em desenvolvimento, e portanto podem
exigir um re-exame a fim de que reflitam plenamente as preocupações e interesses dos
países em desenvolvimento e assegurem uma administração equilibrada desses instrumentos
e acordos;
(d) Os países em
desenvolvimento também devem receber assistência técnica em seus esforços para
melhorar sua capacidade legislativa nacional no campo do direito ambiental;
(e) Futuros projetos para o
desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional sobre
desenvolvimento sustentável deve-se levar em consideração o trabalho em curso da
Comissão de Direito Internacional;
(f) Toda negociação para o
desenvolvimento progressivo e codificação do Direito Internacional relativo ao
desenvolvimento sustentável deve ser efetuada, em geral, sobre uma base universal,
levando em consideração as circunstâncias especiais nas diversas regiões.
Objetivos
39.2. O objetivo geral do
revisão e desenvolvimento do direito ambiental internacional deve ser avaliar e promover
a eficácia desse direito e promover a integração das políticas sobre meio ambiente e
desenvolvimento por meio de acordos ou instrumentos internacionais eficazes em que se
considerem tanto os princípios universais quanto as necessidades e interesses
particulares e diferenciados de todos os países.
39.3. Os objetivos específicos
são:
(a) Identificar e abordar as
dificuldades que impedem alguns Estados, em particular os países em desenvolvimento, de
participarem dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente e,
quando apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar as
preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas para a
implementação desses acordos ou instrumentos;
(b) Estabelecer prioridades
para a futura elaboração internacional de leis sobre desenvolvimento sustentável nos
planos global, regional ou sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito
Internacional nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre
meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Promover e apoiar a
participação efetiva de todos os países interessados, em particular dos países em
desenvolvimento, na negociação, implementação, revisão e administração dos acordos
ou instrumentos internacionais, compreendendo o provimento adequado de assistência
técnica e financeira e de outros mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o uso
de obrigações diferenciais, quando apropriado;
(d) Promover, por meio do
desenvolvimento gradual de acordos ou instrumentos negociados universal e
multilateralmente, padrões internacionais para a proteção do meio ambiente que
considerem as diferentes situações e capacidades dos países. Os Estados reconhecem que
as políticas ambientais devem enfrentar as causas vitais da degradação do meio ambiente
para prevenir desse modo que as medidas resultem em restrições desnecessárias ao
comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem constituir um
meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao
comércio internacional. Devem ser evitados ações unilaterais para tratar dos problemas
ambientais fora da jurisdição do país importador. As medidas ambientais voltadas para
os problemas ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível, em um
consenso internacional. As medidas internas orientadas para alcançar certos objetivos
ambientais podem requerer a adoção de medidas comerciais para torná-las eficazes. No
caso de ser necessário adotar medidas de política comercial para aplicar as políticas
ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas. Entre eles pode figurar, inter
alia, o princípio de não-discriminação; o princípio de que a medida comercial
escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário de restrições para alcançar os
objetivos; a obrigação de assegurar transparência no uso das medidas comerciais
relacionadas com o meio ambiente e promover notificação adequada sobre as normas
nacionais; e a necessidade de levar em consideração as condições especiais e as
necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento à medida que avançam para
os objetivos ambientais acordados no plano internacional;
(e) Assegurar a implementação
afetiva, plena e rápida dos instrumentos com força legal e facilitar o revisão e o
ajuste oportunos dos acordos ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em
consideração as necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular
dos países em desenvolvimento;
(f) Melhorar a eficácia das
instituições, mecanismos e procedimentos para a administração de acordos e
instrumentos;
(g) Identificar e evitar
conflitos reais ou potenciais, em particular entre acordos ou instrumentos ambientais e
sociais/econômicos, tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam
compatíveis. Quando surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;
(h) Estudar e examinar a
possibilidade de ampliar e fortalecer a capacidade dos mecanismos, inter alia os do
Sistema das Nações Unidas, para facilitar, quando apropriado e acordado entre as partes
interessadas, a identificação, prevenção e solução de controvérsias internacionais
no campo do desenvolvimento sustentável, levando devidamente em conta os acordos
bilaterais e multilaterais existentes para a solução de tais controvérsias.
Atividades
39.4. As atividades e os meios
de implementação devem ser considerados à luz das bases para a ação e dos objetivos
acima expostos, sem prejuízo do direito de todos os Estados de apresentar sugestões a
respeito na Assembléia Geral. Essas sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação
em separado sobre o desenvolvimento sustentável.
A. Revisão, avaliação e
campos de ação no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável
39.5. Ao mesmo tempo em que se
assegurem a participação efetiva de todos os países interessados, as Partes devem
examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia dos acordos ou instrumentos
internacionais existentes, assim como as prioridades para a elaboração de instrumentos
jurídicos futuros sobre desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da
exeqüibilidade de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme
apropriado, no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução 44/228
da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade de levar em
consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações diferenciais ou de
aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento desta tarefa pode-se seguir a
prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas jurídicos designados pelos Governos
podem-se reunir a intervalos adequados, a serem decididos posteriormente, com uma
perspectiva mais ampla de meio ambiente e desenvolvimento.
39.6. Deve-se considerar a
possibilidade de tomar medidas de acordo com o Direito Internacional para enfrentar, em
épocas de conflito armado, a destruição em grande escala do meio ambiente que não
possa se justificada sob o Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta Comissão
são os foros apropriados para tratar essa matéria. A competência e o papel específicos
do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.
39.7. Tendo em vista a
necessidade vital de assegurar a utilização segura e ambientalmente saudável do poder
nuclear e a fim de fortalecer a cooperação internacional neste campo, devem-se fazer
esforços para concluir as negociações em curso para uma convenção sobre segurança
nuclear no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica.
B. Mecanismos de
implementação
39.8. As Partes em acordos
internacionais devem apreciar procedimentos e mecanismos para promover e rever a
implementação eficaz, plena e rápida deles. Para isto, os Estados, inter alia,
podem:
(a) Estabelecer sistemas
eficazes e práticos de apresentação de relatórios sobre a implementação eficaz,
plena e rápida dos instrumentos jurídicos internacionais;
(b) Apreciar meios apropriados
pelos quais os órgãos internacionais pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir
para o desenvolvimento posterior desses mecanismos.
C. Participação efetiva na
elaboração do Direito Internacional
39.9. Em todas essas atividades
e em outras que possam ser empreendidas no futuro, fundamentadas nas bases para a ação e
nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar a participação efetiva de todos os
países, em particular dos países em desenvolvimento, por meio da prestação de
assistência técnica e/ou assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em
desenvolvimento um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para
implementar os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem
efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados e na operação
internacional efetiva destes acordos ou instrumentos. O apoio deve incluir a assistência
para aumentar os conhecimentos especializados em Direito Internacional, particularmente em
relação ao desenvolvimento sustentável, e a garantia de acesso à informação de
referência e aos conhecimentos científicos e técnicos necessários.
D. Controvérsias no campo
do desenvolvimento sustentável
39.10. Na área de se evitar e
de solucionar controvérsias, os Estados devem estudar e apreciar com maior profundidade
métodos para ampliar e tornar mais eficaz a gama de técnicas atualmente disponíveis,
levando em consideração, inter alia, a experiência pertinente adquirida com os
acordos, instrumentos ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado,
seus mecanismos de implementação, tais como modalidades para se evitar e solucionar
controvérsias. Isto pode incluir mecanismos e procedimentos para o intercâmbio de dados
e informações, a notificação e consulta a respeito de situações que possam conduzir
as controvérsias com outros Estados no campo do desenvolvimento sustentável e meios
pacíficos e eficazes de solução de controvérsias de acordo com a Carta das Nações
Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos à Corte Internacional de Justiça e a
inclusão desses mesmos mecanismos e procedimentos em tratados relativos ao
desenvolvimento sustentável. |