Capítulo 35
ARRANJOS INSTITUCIONAIS
INTERNACIONAIS
Bases para a ação
38.1. O mandato da Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento emana da resolução 44/228
da Assembléia Geral que, entre outras coisas, afirmou que a Conferência devia elaborar
estratégias e medidas para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente
no contexto da intensificação de esforços nacionais e internacionais para promover o
desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países e que a
promoção do crescimento econômico nos países em desenvolvimento é fundamental para
abordar os problemas da degradação ambiental. O processo de acompanhamento
intergovernamental das atividades decorrentes da Conferência deverá se desenvolver no
quadro do sistema das Nações Unidas e a Assembléia Geral será o foro normativo supremo
encarregado de proporcionar uma orientação geral aos governos, ao sistema das Nações
Unidas e aos órgãos pertinentes criados em virtude de tratados. Ao mesmo tempo, os
governos, assim como as organizações regionais de cooperação econômica e técnica,
têm a responsabilidade de desempenhar um papel importante no acompanhamento das
atividades decorrentes da Conferência. Seus compromissos e ações deverão ser
devidamente apoiados pelo sistema das Nações Unidas e pelas instituições financeiras
multilaterais. Desta forma, haverá uma relação de benefício mútuo entre os esforços
nacionais e internacionais.
38.2. No cumprimento do mandato
da Conferência, há a necessidade de arranjos institucionais dentro do sistema das
Nações Unidas que se ajustem e contribuam para a reestruturação e revitalização das
Nações Unidas nos campos econômico, social e conexos e para a reforma geral das
Nações Unidas, inclusive as mudanças que estão sendo introduzidas no Secretariado.
Dentro do espírito de reforma e revitalização do sistema das Nações Unidas, a
implementação da Agenda 21 e de outras conclusões da Conferência deve se basear em uma
abordagem orientada para a ação e resultados práticos e ser coerente com os princípios
de universalidade, democracia, transparência, eficácia em função de custos e
responsabilidade.
38.3. O sistema das Nações
Unidas, com sua capacidade multissetorial e a ampla experiência de uma série de
organismos especializados em diversos campos de cooperação internacional no âmbito de
meio ambiente e desenvolvimento, está em uma posição ímpar para ajudar os governos a
estabelecerem padrões mais eficazes de desenvolvimento econômico e social, tendo em
vista alcançar os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento sustentável.
38.4. Todos os organismos das
Nações Unidas têm um papel chave a desempenhar na implementação da Agenda 21 dentro
de seus respectivos campos de competência. Para assegurar a devida coordenação e evitar
a duplicação de esforços na implementação da Agenda 21, deve haver uma divisão de
trabalho eficaz entre os diversos componentes do sistema das Nações Unidas, baseada em
seus mandatos e em sua vantagens comparativas. Os Estados Membros, através de seus
órgãos pertinentes, estão em condições de garantir que essas tarefas sejam realizadas
adequadamente. Para facilitar a avaliação da atuação dos organismos e promover o
conhecimento de suas atividades, deve-se exigir de todos os órgãos do sistema das
Nações Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatórios de suas atividades
relacionadas com a implementação da Agenda 21. Também será necessário fazer exames
conscienciosos e contínuos de suas políticas, programas, orçamentos e atividades.
38.5. Na implementação da
Agenda 21 é importante a participação ininterrupta, ativa e eficaz das organizações
não-governamentais, da comunidade científica e do setor privado, assim como dos grupos e
comunidades locais.
38.6. A estrutura institucional
proposta abaixo estará baseada em acordo sobre recursos e mecanismos financeiros,
transferência de tecnologia, a Declaração do Rio e a Agenda 21. Além disso, deverá
haver um vínculo efetivo entre as medidas substantivas e o apoio financeiro, o que
exigirá uma cooperação estreita e eficaz e o intercâmbio de informações entre o
sistema das Nações Unidas e as instituições financeiras multilaterais para o
acompanhamento da implementação da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.
Objetivos
38.7. O objetivo geral é a
integração das questões de meio ambiente e desenvolvimento nos planos nacional,
sub-regional, regional e internacional, inclusive nos arranjos institucionais do sistema
das Nações Unidas.
38.8. Os objetivos específicos
devem ser:
(a) Assegurar e examinar a
implementação da Agenda 21 de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável em todos
os países;
(b) Realçar o papel e
funcionamento do sistema das Nações Unidas no campo do meio ambiente e desenvolvimento.
Todos os organismos, organizações e programas pertinentes do sistema das Nações Unidas
devem adotar programas concretos para a implementação da Agenda 21 e, em suas
respectivas áreas de competência, proporcionar orientação para as atividades das
Nações Unidas ou assessoramento aos governos, quando solicitado;
(c) Fortalecer a cooperação e
coordenação sobre meio ambiente e desenvolvimento no sistema das Nações Unidas;
(d) Incentivar a interação e
a cooperação entre o sistema das Nações Unidas e outras instituições
intergovernamentais e não-governamentais de âmbito sub-regional, regional e mundial no
campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Fortalecer as capacidades e
os arranjos institucionais necessários para a implementação, acompanhamento e exame
eficazes da Agenda 21;
(f) Auxiliar no fortalecimento
e na coordenação das capacidades e ações nacionais, sub-regionais e regionais nas
áreas de meio ambiente e desenvolvimento;
(g) Estabelecer cooperação e
intercâmbio de informação eficazes entre os órgãos, organizações e programas das
Nações Unidas e os organismos financeiros multilaterais, dentro dos arranjos
internacionais necessários para o acompanhamento da implementação da Agenda 21;
(h) Dar resposta às questões
existentes ou emergentes relativas a meio ambiente e desenvolvimento;
(i) Assegurar que os novos
arranjos institucionais apóiem a revitalização, a clara divisão de responsabilidades e
evitem a duplicação de esforços no sistema das Nações Unidas e dependam, o máximo
possível, de recursos já existentes.
ESTRUTURA
INSTITUCIONAL
A. Assembléia Geral
38.9. A Assembléia Geral, por
ser o mecanismo intergovernamental de mais alto nível, é o principal órgão de
formulação de políticas e de avaliação em questões relativas ao acompanhamento das
atividades geradas pela Conferência. A Assembléia organizará exames periódicos da
implementação da Agenda 21. No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia pode apreciar a
escolha do momento, a estrutura e os aspectos de organização de tais exames. Em
particular, a Assembléia poderá estudar a possibilidade de convocar um período
extraordinário de sessões, o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um exame e
avaliação geral da Agenda 21, com preparação adequada em alto nível.
B. Conselho Econômico e
Social
38.10. O Conselho Econômico e
Social, no contexto da função que lhe é atribuída pela Carta em relação à
Assembléia Geral e à atual reestruturação e revitalização das Nações Unidas nos
campos econômico, social e conexos, será encarregado de apoiar a Assembléia Geral
através da supervisão da coordenação, em todo o sistema, da implementação da Agenda
21 e da formulação de recomendações nesse sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a
coordenação e integração, em todo o sistema, dos aspectos das políticas e dos
programas das Nações Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e
formulará recomendações apropriadas para a Assembléia Geral, organismos especializados
interessados e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias para receber
relatórios periódicos dos organismos especializados sobre seus planos e programas
relativos à implementação da Agenda 21, conforme o disposto no Artigo 64 da Carta das
Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social deve organizar exames periódicos do
trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, prevista no parágrafo 38.11.,
assim como das atividades realizadas em todo o sistema para integrar meio ambiente e
desenvolvimento, fazendo pleno uso de seus segmentos de alto nível e coordenação.
C. Comissão sobre
Desenvolvimento Sustentável
38.11. Para assegurar o
acompanhamento efetivo das atividades geradas pela Conferência, assim como para
intensificar a cooperação internacional e racionalizar a capacidade intergovernamental
de tomada de decisões encaminhadas para a integração das questões de meio ambiente e
desenvolvimento, e para examinar o progresso da implementação da Agenda 21 nos planos
nacional, regional e internacional, deve ser estabelecida uma Comissão sobre
Desenvolvimento Sustentável de alto nível, em conformidade com o Artigo 68 da Carta das
Nações Unidas. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável prestará contas ao
Conselho Econômico e Social no contexto da função que é atribuída ao Conselho pela
Carta em relação à Assembléia Geral. A Comissão estará integrada por representantes
dos Estados eleitos como membros, levando em consideração a distribuição geográfica
eqüitativa. Os representantes dos Estados não-membros da Comissão terão o estatuto de
observadores. A Comissão permitirá a participação ativa dos órgãos, programas e
organizações do sistema das Nações Unidas, instituições financeiras internacionais e
outras organizações intergovernamentais pertinentes e incentivará a participação das
organizações não-governamentais, inclusive da indústria e das comunidades empresarial
e científica. A primeira reunião da Comissão deverá ser convocada o mais tardar em
1993. A Comissão deverá receber o apoio do secretariado previsto no parágrafo 38.19.
Entretanto, pede-se ao Secretário Geral das Nações Unidas que assegure, em caráter
provisório, os arranjos administrativos adequados.
38.12. A Assembléia Geral, em
sua 47ª sessão, deverá determinar as modalidades específicas de organização do
trabalho dessa Comissão, tais como sua composição, sua relação com os demais órgãos
intergovernamentais das Nações Unidas que se ocupam de questões relacionadas com meio
ambiente e desenvolvimento, e a freqüência, duração e foro de suas reuniões. Essas
modalidades devem levar em consideração o processo atual de revitalização e
reestruturação do trabalho das Nações Unidas no campo econômico, social e conexos,
particularmente as medidas recomendadas pela Assembléia Geral nas resoluções 45/264, de
13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de 1992, e em outras resoluções pertinentes
da Assembléia. A esse respeito pede-se ao Secretario Geral das Nações Unidas que, com a
assistência do Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, prepare um relatório com recomendações e propostas apropriadas para
apresentação à Assembléia.
38.13. A Comissão sobre
Desenvolvimento Sustentável deve desempenhar as seguintes funções:
(a) Monitorar os progressos
realizados na implementação da Agenda 21 e das atividades relacionadas com a
integração dos objetivos de meio ambiente e desenvolvimento em todo o sistema das
Nações Unidas, através de análise e avaliação de relatórios de todos os órgãos,
organizações, programas e instituições pertinentes do sistema das Nações Unidas que
se ocupam das diversas questões de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive as
relacionadas com finanças;
(b) Apreciar as informações
oferecidas pelos governos, inclusive, por exemplo, sob forma de comunicações periódicas
ou relatórios nacionais sobre as atividades para implementar a Agenda 21, os problemas
enfrentados, tais como os relacionados com recursos financeiros e transferência de
tecnologia e outras questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento consideradas
pertinentes;
(c) Examinar os progressos
realizados no cumprimento dos compromissos contidos na Agenda 21, inclusive os
relacionados com a oferta de recursos financeiros e transferência de tecnologia;
(d) Receber e analisar a
informação pertinente das organizações não-governamentais competentes, inclusive dos
setores científico e privado, no contexto da implementação geral da Agenda 21;
(e) Incentivar o diálogo, no
âmbito das Nações Unidas, com as organizações não-governamentais e o setor
independente, assim como com outras entidades alheias ao sistema das Nações Unidas;
(f) Apreciar, quando
apropriado, a informação relativa aos progressos realizados na implementação das
convenções sobre meio ambiente que possa ser colocada à disposição pelas
Conferências de Partes pertinentes;
(g) Apresentar recomendações
apropriadas à Assembléia Geral, através do Conselho Econômico e Social, com base em
uma apreciação integrada dos relatórios e questões relacionadas com a implementação
da Agenda 21;
(h) Apreciar, em momento
apropriado, os resultados do exame que deverá fazer sem demora o Secretário Geral das
Nações Unidas de todas as recomendações da Conferência sobre programas de
capacitação, redes de informação, forças-tarefa e outros mecanismos destinados a
apoiar a integração de meio ambiente e desenvolvimento nos planos regional e
sub-regional.
38.14. Dentro de um âmbito
intergovernamental, deve-se estudar a possibilidade de permitir que as organizações
não-governamentais - inclusive as ligadas a grupos importantes, sobretudo grupos de
mulheres - comprometidas com a implementação da Agenda 21 tenham acesso à informação
pertinente, inclusive aos relatórios, notas e outros dados produzidos dentro do sistema
das Nações Unidas.
D. O Secretário Geral
38.15. É imprescindível que o
Secretário Geral exerça uma direção firme e eficaz, já que será o coordenador dos
arranjos institucionais do sistema das Nações Unidas para levar adiante de maneira
satisfatória as atividades decorrentes da Conferência e para implementar a Agenda 21.
E. Mecanismo de alto nível
de coordenação entre organismos
38.16. A Agenda 21, como base
para a ação da comunidade internacional para integrar meio ambiente e desenvolvimento,
deve proporcionar a estrutura principal para a coordenação das atividades pertinentes no
sistema das Nações Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação e supervisão
eficazes da participação do sistema das Nações Unidas no acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência, é necessário um mecanismo de coordenação sob comando
direto do Secretário Geral.
38.17. Esta tarefa deve ser
atribuída ao Comitê Administrativo de Coordenação (CAC), presidido pelo Secretário
Geral. Desse modo, o CAC proporcionará um vínculo e interface fundamental entre as
instituições financeiras multilaterais e outros órgãos das Nações Unidas no mais
alto nível administrativo. O Secretário Geral deve continuar revitalizando o
funcionamento do Comitê. Espera-se que todos os chefes de organismos e instituições do
sistema das Nações Unidas cooperem plenamente com o Secretário Geral para que o CAC
possa cumprir eficazmente sua atribuição fundamental e alcançar a implementação
satisfatória da Agenda 21. O CAC deve considerar a possibilidade de estabelecer uma
força-tarefa, sub-comitê ou junta de desenvolvimento sustentável especial, levando em
consideração a experiência dos Funcionários Designados para Assuntos Ambientais (FDAA)
e do Comitê sobre Meio Ambiente das Instituições Internacionais para o Desenvolvimento
(CMAIID), assim como as funções respectivas do PNUMA e do PNUD. Seu relatório deve ser
submetido aos órgãos intergovernamentais pertinentes.
F. Órgão consultivo de
alto nível
38.18. Os órgãos
intergovernamentais, o Secretário Geral e o sistema das Nações Unidas em sua totalidade
podem beneficiar-se também dos conhecimentos de uma junta consultiva de alto nível
integrada por pessoas eminentes e conhecedoras das questões de meio ambiente e
desenvolvimento, inclusive de ciências pertinentes, e que sejam designadas pelo
Secretário Geral a título pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer
recomendações apropriadas à 47ª sessão da Assembléia Geral.
G. Estrutura de apoio de
secretariado
38.19. Para o acompanhamento
das atividades decorrentes da Conferência e implementação da Agenda 21 é
indispensável contar, na Secretaria das Nações Unidas, com uma estrutura de apoio de
secretariado altamente qualificado e competente que, entre outras coisas, aproveite a
experiência obtida no processo preparatório da Conferência. Essa estrutura deve
proporcionar apoio ao trabalho dos mecanismos intergovernamentais e interinstitucionais de
coordenação. As decisões organizacionais concretas são de competência do Secretário
Geral, em sua qualidade de mais alto funcionário administrativo da Organização, a quem
se pede que apresente o mais cedo possível um relatório sobre as providências a serem
tomadas em relação à dotação de pessoal, levando em consideração a importância de
manter um equilíbrio entre os sexos, na forma definida no Artigo 8 da Carta das Nações
Unidas, e a necessidade de utilização ótima dos recursos no contexto da
reestruturação atual e em andamento do Secretariado das Nações Unidas.
H. Órgãos, programas e
organizações do sistema das Nações Unidas
38.20. No processo de
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, em particular na
implementação da Agenda 21, todos os órgãos, programas e organizações pertinentes do
sistema das Nações Unidas terão uma importante função a desempenhar, dentro de suas
respectivas áreas de especialidade e mandatos para apoiar e complementar os esforços
nacionais. A coordenação e o caráter complementar de suas atividades para incentivar a
integração de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas por meio de
países incentivados a manter posições coerentes nos diversos órgãos diretores.
1. Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente
38.21. No processo de
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência será necessário que o PNUMA e
seu Conselho de Administração aumentem e fortaleçam suas funções. O Conselho de
Administração, em conformidade com seu mandato, deve continuar desempenhando seu papel
no que diz respeito à orientação normativa e à coordenação no campo do meio
ambiente, levando em consideração a perspectiva de desenvolvimento.
38.22. As áreas prioritárias
em que o PNUMA deve se concentrar são as seguintes:
(a) Fortalecimento de seu papel
de catalisador no incentivo e na promoção de atividades e apreciações no campo do meio
ambiente em todo o sistema das Nações Unidas;
(b) Promoção da cooperação
internacional no campo do meio ambiente e recomendação, quando apropriado, de políticas
com esse fim;
(c) Desenvolvimento e
promoção do uso de técnicas tais como a contabilidade dos recursos naturais e a
economia ambiental;
(d) Monitoramento e avaliação
do meio ambiente, tanto através de uma maior participação dos organismos do sistema das
Nações Unidas no Programa de Monitoramento Mundial (EARTHWATCH), como através da
ampliação de relações com institutos de pesquisa científica privados e
não-governamentais; fortalecimento e colocação em funcionamento de seu sistema de
pronto alerta;
(e) Coordenação e incentivo
das pesquisas científicas pertinentes a fim de estabelecer uma base consolidada para a
tomada de decisões;
(f) Difusão de informação e
dados sobre o meio ambiente aos governos e órgãos, programas e organizações do sistema
das Nações Unidas;
(g) Uma maior conscientização
e ação geral no campo da proteção ambiental através de colaboração com o público
em geral, entidades não-governamentais e instituições intergovernamentais;
(h) Maior desenvolvimento do
direito internacional do meio ambiente, em particular de convenções e diretrizes,
promoção de sua implementação e das funções de coordenação derivadas do número
cada vez maior de instrumentos jurídicos internacionais, entre eles o funcionamento dos
secretariados das convenções, levando-se em consideração a necessidade de uso mais
eficiente possível dos recursos, inclusive a possibilidade de agrupar no mesmo lugar os
secretariados estabelecidas no futuro;
(i) Maior desenvolvimento e
promoção do uso mais amplo possível das avaliações de impacto ambiental, inclusive de
atividades com os auspícios dos organismos especializados do sistema das Nações Unidas,
e em relação com todo projeto ou atividade importante de desenvolvimento econômico;
(j) Facilitação do
intercâmbio de informação sobre tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive os
aspectos jurídicos e a oferta de treinamento;
(k) Promoção da cooperação
sub-regional e regional e apoio às medidas e e aos programas pertinentes de proteção
ambiental, inclusive desempenhando um importante papel de contribuição e coordenação
dos mecanismos regionais no campo do meio ambiente identificado para o acompanhamento das
atividades decorrentes da Conferência;
(l) Oferecer assessoramento
técnico, jurídico e institucional aos governos, quando solicitado, para o
estabelecimento e fortalecimento de suas estruturas jurídicos e institucionais nacionais,
em particular em cooperação com os esforços de capacitação institucional e técnica
do PNUD;
(m) Apoio aos governos, quando
solicitado, e aos organismos e órgãos de desenvolvimento para a incorporação dos
aspectos ambientais em suas políticas e programas de desenvolvimento, em particular,
através da oferta de assessoramento ambiental, técnico e político durante a
formulação e implementação de programas;
(n) Aumento das atividades de
avaliação e assistência em situações de emergência ambiental.
38.23. Para que possa
desempenhar todas essas funções e manter ao mesmo tempo seu papel de principal órgão
do sistema das Nações Unidas no campo do meio ambiente e levando em consideração os
aspectos de desenvolvimento das questões ambientais, o PNUMA deve ter acesso a mais
conhecimentos especializados e dispor de recursos financeiros suficientes e deve manter
uma colaboração e cooperação mais estritas com os órgãos dedicados a atividades de
desenvolvimento e com outros órgãos pertinentes do sistema das Nações Unidas. Além
disso, devem-se fortalecer os escritórios regionais do PNUMA sem debilitar a sede de
Nairóbi e o PNUMA também deve tomar medidas para fortalecer seus vínculos e
intensificar sua interação com o PNUD e o Banco Mundial.
2. Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento
38.24. O PNUD, como o PNUMA,
também deve desempenhar uma função decisiva no acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência. Através de sua rede de escritórios exteriores, promoverá o
impulso coletivo do sistema das Nações Unidas em apoio da implementação da Agenda 21
nos planos nacional, regional, inter-regional e mundial, aproveitando os conhecimentos dos
organismos especializados e de outras organizações e órgãos das Nações Unidas
dedicados a atividades operacionais. É preciso fortalecer o papel de representante
residente/coordenador residente do PNUD a fim de coordenar as atividades de campo das
atividades operacionais das Nações Unidas.
38.25. O papel do PNUD deve
compreender o seguinte:
(a) Ser a agência central na
organização dos esforços do sistema das Nações Unidas para criar capacitação
institucional e técnica nos planos local, nacional e regional;
(b) Mobilizar, em nome dos
governos, os recursos de doadores para a capacitação institucional e técnica nos
países receptores e, quando apropriado, através dos mecanismos de mesas redondas do
PNUD;
(c) Fortalecer seus próprios
programas em apoio ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência, sem prejuízo do Quinto Ciclo de Programas;
(d) Ajudar os países
receptores, quando solicitado, a estabelecer ou fortalecer mecanismos e redes nacionais de
coordenação do processo de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;
(e) Ajudar os países
receptores, quando solicitado, a coordenar a mobilização de recursos financeiros
internos;
(f) Promover e fortalecer o
papel e a participação da mulheres, do jovem e de outros grupos importantes dos países
receptores na implementação da Agenda 21.
3.
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
38.26. A UNCTAD deve
desempenhar um papel importante na implementação da Agenda 21, tal como foi ampliado em
sua oitava sessão, levando em consideração a importância da inter-relação entre
desenvolvimento, comércio internacional e meio ambiente e em conformidade com seu mandato
no campo do desenvolvimento sustentável.
4. Escritório das Nações
Unidas para a Região Sudano-Saheliana
38.27. O papel do Escritório
das Nações Unidas para a Região Sudano-saheliana (ENURS), com os recursos adicionais
que possam ser colocados à sua disposição, operando sob a égide do PNUD e com o apoio
do PNUMA, deve ser fortalecido para que esse órgão possa assumir uma função consultiva
importante e apropriada e participar efetivamente na implementação das disposições da
Agenda 21 relativas ao combate à seca e à desertificação e ao gerenciamento dos
recursos terrestres. Nesse contexto, a experiência adquirida poderia ser aproveitada por
todos os outros países afetados pela seca e desertificação, em particular os da
África, com especial atenção aos países mais afetados ou classificados como países
menos adiantados.
5. Organismos
especializados do sistema das Nações Unidas e organizações
afins e
outras organizações intergovernamentais pertinentes
38.28. Todos os organismos
especializados do sistema das Nações Unidas, as organizações afins e outras
organizações intergovernamentais pertinentes em seus campos respectivos de competência
têm um importante papel a desempenhar na implementação das partes pertinentes da Agenda
21 e outras decisões da Conferência. Seus órgãos diretores poderão apreciar as
maneiras de fortalecer e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda 21,
particularmente com relação aos projetos de promoção do desenvolvimento sustentável.
Além disso, poderão considerar a possibilidade de estabelecer arranjos especiais com os
doadores e as instituições financeiras para a implementação de projetos que requeiram
recursos adicionais.
I. Cooperação e
implementação nos planos regional e sub-regional
38.29. A cooperação regional
e sub-regional será uma parte importante dos resultados da Conferência. As comissões
regionais, os bancos regionais de desenvolvimento e as organizações regionais de
cooperação econômica e técnica, com os mandatos que lhe foram confiados, poderão
contribuir para esse processo através de:
(a) Promoção da capacitação
institucional e técnica regional e sub-regional;
(b) Promoção da integração
das preocupações ambientais nas políticas regionais e sub-regionais de desenvolvimento;
(c) Promoção da cooperação
regional e sub-regional, quando apropriado, em questões transfronteiriças relacionadas
com o desenvolvimento sustentável.
38.30. As comissões
econômicas regionais, quando apropriado, devem assumir a liderança da coordenação das
atividades regionais e sub-regionais dos órgãos setoriais e outros das Nações Unidas e
prestar assistência aos países para alcançar o desenvolvimento sustentável. Essas
comissões e os programas regionais do sistemas das Nações Unidas, bem como outras
organizações regionais, devem examinar a necessidade de modificar as atividades em
curso, quando apropriado, à luz da Agenda 21.
38.31. Deve haver cooperação
e colaboração ativa entre as comissões regionais e outras organizações pertinentes,
os bancos de desenvolvimento regionais, organizações não-governamentais e outras
instituições no plano regional. O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissões
regionais, terão um papel essencial a desempenhar, particularmente na oferta de
assistência necessária, com ênfase especial na criação ou aumento da capacidade
nacional dos Estados Membros.
38.32. Há necessidade de uma
cooperação mais estreita entre o PNUMA e o PNUD, juntamente com outras instituições
pertinentes, na implementação de projetos para conter a degradação do meio ambiente ou
seus efeitos e para apoiar programas de treinamento em planejamento e gerenciamento
ambiental para o desenvolvimento sustentável no plano regional.
38.33. As organizações
intergovernamentais regionais com fins técnicos e econômicos têm uma importante
função a desempenhar na ajuda aos governos para que tomem medidas coordenadas com o fim
de resolver questões ambientais de importância regional.
38.34. As organizações
regionais e sub-regionais devem desempenhar um importante papel na implementação das
disposições da Agenda 21 relacionadas com ao combate da seca e da desertificação. O
PNUMA, o PNUD e o ENURS devem prestar assistência e cooperar com essas organizações
pertinentes.
38.35. Deve-se estimular,
quando apropriado, a cooperação entre as organizações regionais e sub-regionais e as
organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas em outras áreas setoriais.
J. Implementação nacional
38.36. Os Estados têm um papel
importante a desempenhar no de acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e
na implementação da Agenda 21. Os esforços no plano nacional devem ser empreendidos de
maneira integrada por todos os países, para que as questões de meio ambiente e
desenvolvimento possam ser tratadas de maneira coerente.
38.37. O sistema das Nações
Unidas deve apoiar, quando solicitado, as atividades e decisões políticas no plano
nacional talhadas para sustentar e implementar a Agenda 21.
38.38. Além disso, os Estados
podem considerar a possibilidade de preparar relatórios nacionais. Nesse contexto, os
órgãos do sistema das Nações Unidas devem, quando solicitado, ajudar os países,
particularmente os países em desenvolvimento. Os países podem também examinar a
possibilidade de preparar planos nacionais de ação para a implementação da Agenda 21.
38.39. Os consórcios de
assistência, grupos consultivos e mesas redondas existentes devem fazer maiores esforços
para integrar as considerações ambientais e os objetivos de desenvolvimento conexos em
suas estratégias de assistência para o desenvolvimento e examinar a possibilidade de
reorientar e ajustar de modo adequado suas operações, assim como sua composição, a fim
de facilitar esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais para integrar meio
ambiente e desenvolvimento.
38.40. Os Estados podem querer
considerar a possibilidade de criar uma estrutura nacional encarregada de coordenar o
acompanhamento da implementação da Agenda 21. Essa estrutura, que se beneficiará dos
conhecimentos especializados das organizações não-governamentais, poderá apresentar
às Nações Unidas informações e outros materiais pertinentes.
K. Cooperação entre os
órgãos das Nações Unidas e as organizações financeiras internacionais
38.41. O êxito do
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência depende da existência de um
vínculo efetivo entre a ação substantiva e o apoio financeiro, o que por sua vez requer
uma cooperação estreita e eficaz entre os órgãos das Nações Unidas e as
organizações financeiras multilaterais. O Secretário Geral e os chefes de programas e
organizações das Nações Unidas e as organizações financeiras multilaterais têm uma
responsabilidade especial no estabelecimento dessa cooperação, não só através da
participação plena no mecanismo de coordenação de alto nível das Nações Unidas (o
Comitê Administrativo de Coordenação), mas também nos planos regional e nacional. Em
particular, os representantes dos mecanismos e instituições financeiras multilaterais e
do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) devem participar ativamente
nas deliberações da estrutura intergovernamental responsável pelo acompanhamento da
implementação da Agenda 21.
L. Organizações
não-governamentais
38.42. As organizações e
grupos importantes não-governamentais são parceiros importantes na implementação da
Agenda 21. Deve-se oferecer às organizações não-governamentais pertinentes, assim como
à comunidade científica, ao setor privado e aos grupos de mulheres, a oportunidade de
colaborar e estabelecer relações apropriadas com o sistema das Nações Unidas. Deve-se
apoiar as organizações não-governamentais dos países em desenvolvimento e suas redes
autônomas.
38.43. O sistema das Nações
Unidas, inclusive os organismos internacionais de finanças e desenvolvimento, e todas as
organizações e foros intergovernamentais, em consulta com as organizações
não-governamentais, devem tomar medidas para:
(a) Estabelecer meios
acessíveis e eficazes para alcançar a participação das organizações
não-governamentais, inclusive das relacionadas com grupos importantes, no processo
estabelecido para examinar e avaliar a implementação da Agenda 21 em todos os planos e
promover a contribuição delas nesse processo;
(b) Levar em consideração as
conclusões dos sistemas de exame e dos processos de avaliação das organizações
não-governamentais nos relatórios pertinentes do Secretário Geral para a Assembléia
Geral e de todos os organismos das Nações Unidas e organizações e foros
intergovernamentais pertinentes relativos à implementação da Agenda 21, em conformidade
com seu processo de exame.
38.44. Devem-se estabelecer
procedimentos para que as organizações não-governamentais, inclusive as relacionadas
com grupos importantes, possam desempenhar um papel mais amplo, através de um sistema de
credenciamento baseado nos procedimentos utilizados na Conferência. Tais organizações
devem ter acesso aos relatórios e demais informações produzidas pelo sistema das
Nações Unidas. A Assembléia Geral deve examinar, em um estágio inicial, meios de
intensificar a participação das organizações não-governamentais no âmbito do sistema
das Nações Unidas, em relação ao processo de acompanhamento das atividades decorrentes
da Conferência.
38.45. A Conferência toma nota
de outras iniciativas institucionais para a implementação da Agenda 21, tais como a
proposta de estabelecer um Conselho do Planeta Terra de caráter não-governamental e a
proposta de designar um tutor das gerações futuras, juntamente com outras iniciativas
dos governos locais e setores empresariais. |