Capítulo 34
MECANISMOS NACIONAIS E COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
ÁREA DE PROGRAMA
Base para a ação
37.1. A capacidade de um país
de seguir caminhos de desenvolvimento sustentável é determinada em grande medida pela
capacidade de sua população e suas instituições, assim como pela suas condições
ecológicas e geográficas. Especificamente, o fortalecimento institucional e técnica
abarca a capacitação humanas, científicas, tecnológicas, organizacionais,
institucionais e de recursos do país. Um dos objetivos fundamentais do fortalecimento
institucional e técnica é fortalecer a capacidade de avaliar e abordar questões
cruciais relacionadas com as escolhas de políticas e as modalidades de implementação
entre as opções de desenvolvimento, baseadas no entendimento das potencialidades e
limitações do meio ambiente e das necessidades como percebidas pelo povo do país
interessado. Em conseqüência, a necessidade de fortalecer o fortalecimento nacional é
compartilhada por todos os países.
37.2. O aumento da capacidade
endógena para implementar a Agenda 21 requererá um esforço por parte dos próprios
países, em cooperação com as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas
e com os países desenvolvidos. A comunidade internacional, nos planos nacional,
sub-regional e regional, assim como as municipalidades, as organizações
não-governamentais, as universidades e centros de pesquisa e as empresas e outras
instituições e organizações privadas, também podem apoiar esses esforços. É
essencial que cada país determine suas prioridades, assim como os meios para construir
sua capacidade para implementar a Agenda 21, considerando suas necessidades ambientais e
econômicas. As habilidades, conhecimentos e know how técnico nos planos
individual e institucional são necessários para o desenvolvimento das instituições, a
análise de políticas e o manejo do desenvolvimento, inclusive para a avaliação de
modalidades de ação alternativas tendo em vista melhorar o acesso à tecnologia e a sua
transferência e promover o desenvolvimento econômico. A cooperação técnica, inclusive
a que se refere à transferência de tecnologia e de conhecimentos técnico-científicos,
engloba toda uma série de atividades para desenvolver e fortalecer as capacidades
individuais e de grupo. Deve servir do propósito do fortalecimento institucional e
técnica a longo prazo e deve ser gerenciada e coordenada pelos próprios países. A
cooperação técnica, inclusive a que se relaciona com a transferência de tecnologia e
os conhecimentos técnico-científicos, só é efetiva quando é derivada das estratégias
e prioridades ambientais e de desenvolvimento do próprio país e a elas se relacionam e
quando os organismos de desenvolvimento e os Governos definem políticas e procedimentos
melhores e mais coerentes para apoiar esse processo.
Objetivos
37.3. Os objetivos gerais da
fortalecimento institucional e técnica endógena nesta área de programas são
desenvolver e melhorar as capacidades nacionais e as capacidades sub-regionais e regionais
conexas de desenvolvimento sustentável, com a participação dos setores
não-governamentais. O programa deve prestar apoio por meio de:
(a) Promoção de um processo
constante de participação para determinar as necessidades e prioridades dos países
relacionadas com a promoção da Agenda 21 e atribuição de importância ao
desenvolvimento dos recursos humanos técnicos e profissionais e ao desenvolvimento das
capacidades e institucionais na agenda dos países, com a devida consideração do
potencial para o uso ótimo dos recursos humanos existentes, assim como da melhoria da
eficácia das instituições existentes e das organizações não-governamentais,
inclusive das instituições científicas e tecnológicas;
(b) Reorientação da
cooperação técnica, e, nesse processo, o estabelecimento de novas prioridades nessa
área, inclusive a relacionada com o processo de transferência de tecnologia e
conhecimentos técnico-científicos, dando a devida atenção às condições e
necessidades individuais dos receptores, melhorando ao mesmo tempo a coordenação entre
os que provêm assistência para apoiar os programas de ação dos próprios países. Esta
coordenação deve estender-se também às organizações não-governamentais e
instituições científicas e tecnológicas e, sempre que apropriado, ao comércio e
indústria;
(c) Modificação da
perspectiva cronológica do planejamento e implementação dos programas, tendo em vista o
desenvolvimento e o fortalecimento das estruturas institucionais para aperfeiçoar sua
capacidade de responder a novos desafios de longo prazo ao invés de concentrar-se em
problemas de caráter imediato;
(d) Melhoria e reorientação
das instituições internacionais multilaterais existentes com responsabilidade sobre
questões ambientais e/ou de desenvolvimento para assegurar que essas instituições
disponham de potencial e capacidade para integrar meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Melhoria da capacidade e
potencial institucionais, tanto público como privado, para avaliar o impacto ambiental de
todos os projetos de desenvolvimento.
37.4. Os objetivos específicos
compreendem o seguinte:
(a) Cada país deve procurar
terminar, tão rápido quanto possível e preferivelmente até 1994, uma revisão de suas
necessidades de aumento de capacidade e fortalecimento institucional para elaborar
estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, inclusive aquelas necessárias a
preparação e implementação de seu próprio programa de ação relacionado à Agenda
21;
(b) Até 1997, o Secretariado
Geral deve apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre a melhoria de políticas,
sistemas de coordenação e procedimentos para fortalecer a implementação dos programas
de cooperação técnica para o desenvolvimento sustentável e as medidas adicionais
necessárias para reforçar essa cooperação. Esse relatório deve ser elaborado com base
nas informações providas pelos países, organizações internacionais, instituições de
meio ambiente e desenvolvimento, instituições doadoras e parceiros não-governamentais.
Atividades
(a) Desenvolvimento de um
consenso nacional e formulação de estratégias de fortalecimento institucional e
técnica para implementar a Agenda 21
37.5. Como aspecto importante
do planejamento geral, cada país deve buscar um consenso interno em todos os níveis da
sociedade sobre as políticas e programas necessários para aumentar a curto prazo e a
longo prazo a sua capacidade de implementar a parte que lhe corresponda da Agenda 21. Esse
consenso deve ser fruto de um diálogo participativo entre os grupos de interesse
pertinentes e deve permitir que se determinem as necessidades de conhecimentos
especializados, as capacidades e os potenciais institucionais, as necessidades
tecnológicas, científicas e de recursos às quais é preciso atender para melhorar os
conhecimentos e a administração ambientais para integrar meio ambiente e
desenvolvimento. O PNUD, em colaboração com os organismos especializados pertinentes e
outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, pode
ajudar, a pedido dos Governos, na identificação das necessidades de cooperação
técnica, inclusive as relacionadas com a transferência de tecnologia e assistência no
que diz respeito a conhecimentos técnico-científicos e desenvolvimento tendo em vista a
implementação da Agenda 21. O processo de planejamento nacional, combinado, onde
apropriado, com as estratégias ou planos de ação nacionais para o desenvolvimento
sustentável, deve proporcionar o quadro dessa cooperação e assistência. O PNUD deve
utilizar e melhorar sua rede de escritórios exteriores e seu amplo mandato para prestar
assistência, baseando-se em sua experiência no campo da cooperação técnica, para
facilitar o fortalecimento institucional nos planos nacional e regional, recorrendo
plenamente ao conhecimento de outros órgãos, em particular do Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente, o Banco Mundial, comissões regionais e bancos de
desenvolvimento, assim como as organizações internacionais pertinentes, tanto
intergovernamentais quanto não-governamentais.
(b) Identificação das
fontes nacionais e formulação de pedidos de cooperação técnica, inclusive os
relativos à transferência de tecnologia e conhecimentos técnico-científicos, no quadro
das estratégias setoriais
37.6. Os países que desejam
acordos de cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de
tecnologia e conhecimentos técnico-científicos, com organizações internacionais e
instituições doadoras devem formular requerimentos no quadro de estratégias de longo
prazo de capacitação de determinados setores ou sub-setores. Nas estratégias devem ser
considerados, conforme apropriado, os ajustes nas políticas que serão implementados, as
questões orçamentárias, a cooperação e coordenação entre as instituições e as
necessidades de recursos humanos, tecnologia e equipamento científico. Devem-se ter
presentes as necessidades dos setores público e privado e deve-se considerar fortalecer
os programas de treinamento, ensino e pesquisa científicas, inclusive o treinamento em
países desenvolvidos e o fortalecimento de centros de excelência nos países em
desenvolvimento. Os países podem designar e fortalecer uma unidade central para organizar
e coordenar a cooperação técnica, vinculando-a ao processo de fixação de prioridades
e alocação de recursos.
(c) Estabelecimento de um
mecanismo de revisão da cooperação técnica sobre transferência de tecnologia e
conhecimentos técnico-científicos e a ela relacionada.
37.7. Doadores e receptores, as
organizações e instituições do sistema das Nações Unidas e as organizações
públicas e privadas internacionais devem examinar o desenvolvimento do processo de
cooperação no que concerne à cooperação técnica, inclusive a relacionada com as
atividades de transferência de tecnologia e conhecimentos técnico-científicos,
vinculadas ao desenvolvimento sustentável. Para facilitar esse processo e considerando o
trabalho realizado pelo PNUD e outras organizações na preparação da Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Secretário Geral pode realizar
consultas com os países em desenvolvimento, organizações regionais, organizações e
instituições do sistema das Nações Unidas, inclusive comissões regionais e organismos
multilaterais e bilaterais de ajuda e ambientais, tendo em vista continuar fortalecendo a
capacidade endógena dos países e melhorar a cooperação técnica, inclusive a
relacionada com o processo de transferência de tecnologia e conhecimentos
técnico-científicos. Os seguintes aspectos devem ser revistos:
(a) Avaliação da capacidade e
potencial existentes para o manejo integrado de meio ambiente e desenvolvimento,
compreendendo a capacidade e o potencial técnicos, tecnológicos e institucionais, assim
como os meios para avaliar o impacto ambiental dos projetos de desenvolvimento; e a
avaliação da capacidade de atender as necessidades de cooperação técnica, inclusive a
relacionada com a transferência de tecnologia e de conhecimentos técnicos científicos,
da Agenda 21 e das convenções globais sobre mudança do clima e diversidade
biológica e de atuar em consonância com essas necessidades;
(b) Avaliação da
contribuição das atividades em curso de cooperação técnica, inclusive a relacionada
com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnico-científicos para o
fortalecimento e melhoramento da capacidade e potencial nacionais para o manejo integrado
de meio ambiente e desenvolvimento; e avaliação dos meios para melhorar a qualidade da
cooperação técnica internacional, inclusive a relacionada com a transferência de
tecnologia e conhecimentos técnico-científicos;
(c) Uma estratégia para
empreender uma mudança dirigida ao melhoramento da capacidade e do potencial em que se
reconheça a necessidade de uma integração operacional de meio ambiente e
desenvolvimento com compromissos de longo prazo, baseados no conjunto de programas
nacionais estabelecidos por cada país por meio de processo participativo;
(d) Consideração da
possibilidade de recorrer com mais freqüência a acordos de cooperação de longo prazo
entre municipalidades, organizações não-governamentais, universidades, centros de
treinamento e pesquisa, empresas e instituições públicas e privadas com equivalentes em
outros países ou nos mesmos países ou regiões. A esse respeito devem ser avaliados
programas como as Redes para Desenvolvimento Sustentável do PNUD;
(e) Fortalecimento da
sustentabilidade de projetos, mediante a inclusão, na formulação original
do projeto, a consideração dos impactos ambientais, os custos para atender ao
desenvolvimento das instituições, dos recursos humanos e das necessidades tecnológicas,
bem como os requisitos financeiros e organizacionais para operação e manutenção;
(f) Melhoria da cooperação
técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos
técnico-científicos e os processos de manejo, dando uma maior atenção à capacitação
e ao aumento do potencial como parte integrante das estratégias de desenvolvimento
sustentável para programas de meio ambiente e desenvolvimento, tanto nos processos de
coordenação relativos aos países, tais como grupos consultivos e mesas redondas, quanto
nos mecanismos de coordenação setorial para capacitar os países em desenvolvimento a
participar ativamente na obtenção de assistência procedente de diversas fontes.
(d) Intensificação da
contribuição técnica e coletiva do sistema das Nações Unidas para as iniciativas de
fortalecimento institucional e aumento do potencial
37.8. As organizações,
órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas, em colaboração com outras
organizações internacionais e regionais e os setores público e privado podem, conforme
apropriado, fortalecer suas atividades conjuntas de cooperação técnica, inclusive a
relacionada com a transferência de tecnologia e conhecimentos técnico-científicos, a
fim de abordar questões relacionadas com meio ambiente e desenvolvimento e promover a
coerência e a consistência da ação. As organizações podem prestar assistência e
apoiar os países que a solicitem, particularmente os países menos desenvolvidos, em
questões relacionadas com políticas nacionais de meio ambiente e desenvolvimento, o
desenvolvimento de recursos humanos e o envio de especialista para o campo, a
legislação, os recursos naturais e os dados sobre o meio ambiente.
37.9. O PNUD, o Banco Mundial e
os bancos regionais multilaterais de desenvolvimento, como parte de sua participação nos
mecanismos nacionais e regionais de coordenação, devem prestar assistência para
facilitar as atividades de fortalecimento institucional e aumento de potencial no plano
nacional, baseando-se na experiência específica e na capacidade operacional do PNUMA no
campo do meio ambiente, assim como das agências especializadas e organizações do
Sistema das Nações Unidas e das organizações regionais e sub-regionais em suas
respectivas áreas de competência. Para este fim, o PNUD deve mobilizar fundos para
atividades de fortalecimento institucional e aumento do potencial, valendo-se para isso de
sua rede de escritórios no exterior e de seu amplo mandato e experiência no âmbito da
cooperação técnica, inclusive a relacionada com a transferência de tecnologia e
conhecimentos técnico-científicos. O PNUD, junto com essas organizações
internacionais, deve ao mesmo tempo continuar desenvolvendo processos consultivos para
intensificar a mobilização e coordenação de fundos da comunidade internacional para a
capacitação e aumento do potencial, inclusive com o estabelecimento de um banco de dados
adequado. Essas responsabilidades talvez precisem ser acompanhadas de um fortalecimento
das capacidades do PNUD.
37.10. A entidade nacional
encarregada da cooperação técnica, com a assistência dos representantes residentes do
PNUD e dos representantes do PNUMA, deve constituir um pequeno grupo de pessoas-chave que
se encarregarão de orientar o processo, dando prioridades às estratégias e prioridades
próprias do país. A experiência obtida graças às atividades de planejamento
existentes, como os relatórios nacionais para a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, as estratégias nacionais de conservação e os planos de
ação para o meio ambiente, devem ser utilizados plenamente e incorporados a uma
estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo próprio país e a ele
dirigida e baseada na participação. Isto deve ser complementado com redes de
informação e consultas com as organizações doadoras com o objetivo de melhorar a
coordenação e o acesso ao conjunto de conhecimentos científicos e técnicos existentes
e à informação de que dispõem outras instituições.
(e) Harmonização da
prestação de assistência no plano regional
37.11. No plano regional, as
organizações existentes devem considerar a conveniência de aperfeiçoar os processos
consultivos e as mesas redondas regionais e sub-regionais para facilitar o intercâmbio de
dados, informação e experiência na implementação da Agenda 21. Baseado nos resultados
dos estudos regionais sobre fortalecimento institucional que essas organizações
regionais tenham realizado por iniciativa da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, e em colaboração com as organizações regionais,
sub-regionais ou nacionais existentes que tenham o potencial de realizar atividades de
coordenação regional, o PNUD deve dar uma contribuição importante com esse propósito.
A unidade nacional pertinente deve estabelecer um mecanismo diretivo. Deve-se estabelecer
um mecanismo de revisão periódica entre os países da região, com a assistência das
organizações regionais pertinentes e a participação de bancos de desenvolvimento,
instituições de ajuda bilateral e organizações não-governamentais. Outra
possibilidade é o desenvolvimento de recursos nacionais e regionais de pesquisa e
treinamento, baseados nas instituições regionais e sub-regionais existentes.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa
de custos
37.12. O custo da cooperação
técnica bilateral prestada aos países em desenvolvimento, inclusive a relacionada com a
transferência de tecnologia e conhecimentos técnico-científicos, é de cerca de $15
bilhões de dólares, o que equivale a aproximadamente 25 por cento do total da
assistência oficial para o desenvolvimento. A implementação da Agenda 21 requererá uma
utilização mais eficaz desses fundos e financiamento adicional para áreas chave.
37.13. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das
atividades deste Capítulo em cerca de $300 milhões a $1 bilhão de dólares, a serem
providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação. |