Capítulo 31
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL, COOPERAÇÃO E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
34.1. As tecnologias
ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os
recursos de forma mais sustentável, reciclam mais seus resíduos e produtos e tratam os
dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vieram
substituir.
34.2. As tecnologias
ambientalmente saudáveis, no contexto da poluição, são "tecnologias de processos
e produtos" que geram poucos ou nenhum resíduo, para a prevenção da poluição.
Também compreendem tecnologias de "etapa final" para o tratamento da poluição
depois que esta foi produzida.
34.3. As tecnologias
ambientalmente saudáveis não são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais que
incluem conhecimentos técnico-científicos, procedimentos, bens e serviços e
equipamentos, assim como os procedimentos de organização e manejo. Isso significa que,
ao analisar a transferência de tecnologias, devem-se também abordar os aspectos da
escolha de tecnologia relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento da
fortalecimento institucional e técnica local, inclusive os aspectos relevantes para ambos
os sexos. As tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis com as
prioridades sócio-econômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas.
34.4. Existe uma necessidade de
acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis e de sua transferência em condições
favoráveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio de medidas de
apoio que promovam a cooperação tecnológica e que permitam a transferência do conhecimento
técnico-científico tecnológico necessário, assim como o aumento da capacidade
econômica, técnica e administrativa para o uso eficiente e o desenvolvimento posterior
da tecnologia transferida. A cooperação tecnológica supõe esforços comuns das
empresas e dos Governos, ambos provedores e receptores de tecnologia. Parcerias de longo
prazo bem sucedidas em cooperação tecnológica exigem necessariamente treinamento
sistemático e continuado e fortalecimento institucional e técnica em todos os níveis
por um extenso período de tempo.
34.5. As atividades propostas
neste capítulo destinam-se a melhorar as condições e os processos relativos à
informação, ao acesso a tecnologias e sua transferência (inclusive a tecnologia mais
moderna e o conhecimento técnico-científico conexo), em particular para os
países em desenvolvimento, assim como no que se refere ao aumento da fortalecimento
institucional e técnica e aos mecanismos de cooperação e parceria na área da
tecnologia, para promover o desenvolvimento sustentável. Serão essenciais tecnologias
novas e eficazes para aumentar as capacidades, especialmente dos países em
desenvolvimento, para alcançar o desenvolvimento sustentável, sustentar a economia
mundial, proteger o meio ambiente e mitigar a pobreza e o sofrimento humano. É inerente a
essas atividades a necessidade de abordar o aperfeiçoamento da tecnologia atualmente
utilizada e a sua substituição, quando apropriado, por uma tecnologia mais acessível e
ambientalmente saudável.
Base para a ação
34.6. Este capítulo da Agenda
21 não representa prejuízo para os compromissos e acertos sobre transferência de
tecnologias a serem adotados nos instrumentos internacionais específicos.
34.7. A disponibilidade de
informação científica e tecnológica e o acesso à tecnologia ambientalmente saudável
e sua transferência são requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável. O
provimento de informação adequada sobre os aspectos ambientais das tecnologias atuais
tem dois componentes interrelacionados: aperfeiçoar a informação sobre as tecnologias
atuais e as mais modernas, inclusive sobre seus riscos ambientais e facilitar o acesso às
tecnologias ambientalmente saudáveis.
34.8. O objetivo primordial de
um melhor acesso à informação tecnológica é permitir escolhas com conhecimento de
causa que facilitem aos países o acesso ou a transferência de tecnologias e o
fortalecimento de suas capacidades tecnológicas.
34.9. Uma grande proporção
dos conhecimentos tecnológicos úteis é de domínio público. É necessário o acesso
dos países em desenvolvimento às tecnologias que não estejam protegidas por patentes ou
sejam de domínio público. Os países em desenvolvimento também devem ter acesso ao
conhecimento técnico-científico e à especialização necessários para a utilização
eficaz dessas tecnologias.
34.10. É preciso levar em
consideração o papel dos direitos de patente e propriedade intelectual junto com um
exame de seus impactos sobre o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento, assim como prosseguir
estudando o conceito do acesso assegurado dos países em desenvolvimento a tecnologias
ambientalmente saudáveis em sua relação com os direitos protegidos por patentes tendo
em vista desenvolver respostas efetivas para as necessidades dos países em
desenvolvimento nessa área.
34.11. A tecnologia patenteada
está disponível por meio dos canais comerciais e as atividades empresariais
internacionais constituem um veículo importante para a transferência de tecnologia.
Deve-se tratar de aproveitar esse fundo comum de conhecimentos e combiná-lo com as
inovações locais com o objetivo de obter tecnologias substitutivas. Ao mesmo tempo que
continuam a ser explorados os conceitos e as modalidades que assegurem o acesso a
tecnologias ambientalmente saudáveis, assim como a tecnologias mais modernas, deve-se
fomentar, facilitar e financiar, quando apropriado, um acesso maior a tecnologias
ambientalmente saudáveis, oferecendo-se ao mesmo tempo incentivos justos aos inovadores
que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientalmente saudáveis.
34.12. Os países receptores
requerem tecnologia e um maior apoio para ajudá-los a desenvolver ainda mais suas
capacidades científica, tecnológica, profissional e afins, levando em consideração as
tecnologias e capacidades existentes. Esse apoio permitirá aos países, especialmente os
países em desenvolvimento, a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis. Esses países
poderão então avaliar melhor as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua
transferência e aplicá-las e gerenciá-las de forma adequada, assim como aperfeiçoar as
tecnologias já existentes e adaptá-las às suas necessidades e prioridades de
desenvolvimento específicas.
34.13. Uma massa crítica com
capacidade de pesquisa e desenvolvimento é crucial para a difusão e utilização
efetivas de tecnologias ambientalmente saudáveis e sua criação local. Os programas de
ensino e treinamento devem refletir as necessidades de atividades de pesquisas orientadas
para objetivos específicos e devem se esforçar para produzir especialistas
familiarizados com a tecnologia ambientalmente saudável e dotados de uma perspectiva
interdisciplinar. Obter essa massa crítica supõe melhorar a capacidade de artesãos,
técnicos e administradores de categoria média, cientistas, engenheiros e educadores e
desenvolver seus correspondentes sistemas de apoio social ou administrativo. A
transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis também supõe adaptá-las e
incorporá-las de maneira inovadora à cultura local ou nacional.
Objetivos
34.14. Propõem-se os seguintes
objetivos:
(a) Ajudar a garantir o acesso,
em particular dos países em desenvolvimento, à informação científica e tecnológica,
inclusive à informação sobre as tecnologias mais modernas;
(b) Promover, facilitar e
financiar, quando apropriado, o acesso e a transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis, assim como do conhecimento técnico-científico correspondente, em
particular para os países em desenvolvimento, em condições favoráveis, inclusive em
condições concessórias e preferenciais, mutuamente combinadas, levando em
consideração a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, assim
como as necessidades especiais dos países em desenvolvimento para a implementação da
Agenda 21;
(c) Facilitar a manutenção e
a promoção de tecnologias autóctones ambientalmente saudáveis que possam ter sido
negligenciadas ou deslocadas, em especial nos países em desenvolvimento, prestando
particular atenção às necessidades prioritárias desses países e considerando os
papéis complementares do homem e da mulher;
(d) Apoiar a fortalecimento
institucional e técnica endógena, em particular nos países em desenvolvimento, de modo
que estes possam avaliar, adotar, gerenciar e aplicar tecnologias ambientalmente
saudáveis. Isto pode ser conseguido, inter alia, por meio de:
(i)
Desenvolvimento dos recursos humanos; |
(ii)
Fortalecimento da capacidade institucional de pesquisa e desenvolvimento e implementação
de programas; |
(iii)
Avaliações setoriais integradas das necessidades tecnológicas, em conformidade com os
planos, objetivos e prioridades dos países, tal como previstos na implementação da
Agenda 21 no plano nacional; |
(e) Promover
parcerias tecnológicas de longa duração entre os proprietários de tecnologias
ambientalmente saudáveis e possíveis usuários.
Atividades
(a) Estabelecimento de redes
de informações internacionais que vinculem os sistemas nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais
34.15. Devem-se desenvolver e
vincular os sistemas de informação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais
existentes por meio de centros de intercâmbio de informação regionais que abarcarão
amplos setores da economia, tais como a agricultura, a indústria e a energia. A rede
poderá incluir, entre outras, repartições de patentes nacionais, sub-regionais e
regionais equipadas para produzir relatórios sobre a tecnologia mais moderna. As redes de
centros de intercâmbio de informação divulgarão informação sobre as tecnologias
existentes, suas fontes, os riscos ambientais e as condições gerais para sua
aquisição. Elas operarão sobre uma base de demanda de informação e se centrarão nas
necessidades de informação dos usuários finais. Levarão em consideração os papéis
positivos e as contribuições das organizações internacionais, regionais e
sub-regionais, dos círculos empresariais, das associações comerciais, das
organizações não-governamentais, dos Governos e das redes nacionais recém criadas ou
fortalecidas.
34.16. Os centros de
intercâmbio de informação internacionais e regionais, onde necessário, tomarão a
iniciativa de ajudar os usuários a identificar suas necessidades e difundir informações
que satisfaçam essas necessidades, utilizando os sistemas de transmissão de notícias,
informação pública e comunicações existentes. Na informação divulgada serão postos
em relevo e expostos em detalhes casos específicos em que se tenha desenvolvido e
implementado com êxito tecnologias ambientalmente saudáveis. Para serem eficazes, os
centros de intercâmbio de informação não apenas devem facilitar a informação, mas
também remeter a outros serviços, inclusive fontes de assessoramento, treinamento,
tecnologias e avaliação de tecnologias. Desse modo, os centros de intercâmbio de
informação facilitarão o estabelecimento de joint ventures e parcerias de
diversos tipos.
34.17. Os órgãos competentes
das Nações Unidas devem realizar um inventário dos centros ou sistemas de intercâmbio
de informação internacionais ou regionais existentes. A estrutura existente deve ser
fortalecida e aperfeiçoada quando necessário. Devem-se desenvolver novos sistemas de
informação, se necessário, a fim de preencher as lacunas descobertas nessa rede
internacional.
(b) Apoio e promoção do
acesso à transferência de tecnologia
34.18. Os Governos e as
organizações internacionais devem promover e incentivar o setor privado a promover
modalidades efetivas para o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio, entre outras, das
seguintes atividades:
(a) Formulação de políticas
e programas para a transferência eficaz de tecnologias ambientalmente saudáveis de
propriedade pública ou de domínio público:
(b) Criação de condições
favoráveis para estimular os setores privado e público a inovar, comercializar e
utilizar tecnologias ambientalmente saudáveis;
(c) Exame pelos Governos e,
quando proceda, pelas organizações pertinentes, das políticas existentes, inclusive
subsídios e políticas fiscais, e das regulamentações para determinar se estimulam ou
impedem o acesso, a transferência e a introdução de tecnologias ambientalmente
saudáveis;
(d) Examinar, em uma estrutura
que integre plenamente meio ambiente e desenvolvimento, os obstáculos à transferência
de tecnologias ambientalmente saudáveis de propriedade privada e adotar medidas gerais
apropriadas para reduzir esses obstáculos, criando ao mesmo tempo incentivos
específicos, fiscais ou de outra índole, para a transferência dessas tecnologias;
(e) No caso das tecnologias de
propriedade privada, podem ser tomadas as seguintes medidas, especialmente em benefício
dos países em desenvolvimento:
(i) Criação
e aperfeiçoamento pelos países desenvolvidos, assim como por outros países que
estiverem em condições de fazê-lo, de incentivos apropriados, fiscais ou de outra
índole, para estimular a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis pelas
empresas, em particular para os países em desenvolvimento, como elemento integrante do
desenvolvimento sustentável; |
(ii) Facilitar
o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis protegidas por
patentes, em particular para os países em desenvolvimento; |
(iii) Compra
de patentes e licenças em condições comerciais para sua transferência aos países em
desenvolvimento em condições não comerciais como parte da cooperação para o
desenvolvimento sustentável, levando-se em conta a necessidade de proteger os direitos de
propriedade intelectual; |
(iv) Em
cumprimento das convenções internacionais pertinentes às quais tenham aderido os
Estados e com respeito às circunstâncias específicas reconhecidas por elas, tomar
medidas para impedir o abuso dos direitos de propriedade intelectual, incluindo normas
relativas à sua aquisição por meio de licenças compulsórias, acompanhadas de
compensação equitativa e adequada; |
(v)
Proporcionar recursos financeiros para adquirir tecnologias ambientalmente saudáveis a
fim de permitir que em particular os países em desenvolvimento possam implementar medidas
para promover o desenvolvimento sustentável que, caso contrário, lhes imporia uma carga
especial ou exagerada; |
(f) Desenvolver mecanismos para
o acesso e transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, em particular para os
países em desenvolvimento, levando em conta ao mesmo tempo a evolução do processo de
negociação de um código internacional de conduta para a transferência de tecnologia,
como decidiu a UNCTAD em sua oitava sessão celebrada em Cartagena (Colômbia), em
fevereiro de 1992.
(c) Melhoria da capacidade
de desenvolvimento e manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis
34.19. Devem-se estabelecer ou
fortalecer estruturas nos planos sub-regional, regional e internacional para o
desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologias ambientalmente saudáveis e
do conhecimento técnico-científico correspondente, com especial atenção para as
necessidades dos países em desenvolvimento, incorporando essas funções a órgãos já
existentes. Essas estruturas facilitariam iniciativas dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a transferência de
tecnologias ambientalmente saudáveis, em grande parte por meio de parcerias dentro dos
países e entre eles, assim como entre a comunidade científica e tecnológica, a
indústria e os Governos.
34.20. Devem-se desenvolver as
capacidades nacionais de avaliação, desenvolvimento, manejo e aplicação de novas
tecnologias. Isto exigirá o fortalecimento das instituições existentes, o treinamento
de pessoal em todos os níveis e a educação dos usuários finais da tecnologia.
(d) Estabelecimento de uma
rede de colaboração de centros de pesquisa
34.21. Deve-se estabelecer uma
rede de colaboração de centros de pesquisa nacionais, sub-regionais, regionais e
internacionais na área da tecnologia ambientalmente saudável para melhorar o acesso às
tecnologias ambientalmente saudáveis e seu desenvolvimento, manejo e transferência,
inclusive a transferência e a cooperação entre países em desenvolvimento e entre
países desenvolvidos e em desenvolvimento, baseadas principalmente nos centros
sub-regionais ou regionais de pesquisa, desenvolvimento e demonstração já existentes,
vinculados a instituições nacionais, em estreita cooperação com o setor privado.
(e) Apoio aos programas de
cooperação e assistência
34.22. Devem-se apoiar os
programas de cooperação e assistência, inclusive os providos pelos organismos das
Nações Unidas, as organizações internacionais e outras organizações públicas e
privadas pertinentes, em particular para os países em desenvolvimento, nas áreas de
pesquisa e desenvolvimento, fortalecimento institucional e técnica tecnológica e de
recursos humanos nos setores de manutenção, avaliação das necessidades tecnológicas
nacionais, avaliações do impacto ambiental e planeamento do desenvolvimento
sustentável.
34.23. Também devem receber
apoio os programas nacionais, sub-regionais, regionais, multilaterais e bilaterais de
pesquisa científica, difusão de informação e desenvolvimento de tecnologia entre os
países em desenvolvimento, inclusive por meio da participação de empresas e
instituições de pesquisa públicas e privadas, assim como o financiamento de programas
de cooperação técnica entre países em desenvolvimento nessa área. Isto deve incluir o
desenvolvimento de vínculos entre esses vários elementos para maximizar a eficiência
deles no entendimento, na divulgação e na implementação de tecnologias para o
desenvolvimento sustentável.
34.24. O desenvolvimento de
programas mundiais, sub-regionais e regionais deve incluir a identificação e avaliação
das prioridades regionais, sub-regionais e nacionais baseadas em necessidades. Os planos e
estudos que fundamentam esses programas devem servir de base para um possível
financiamento por parte dos bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações
bilaterais, entidades do setor privado e organizações não-governamentais.
34.25. Deve-se patrocinar a
visita de especialistas qualificados de países em desenvolvimento no campo das
tecnologias ambientalmente saudáveis que estejam atualmente trabalhando em instituições
de países desenvolvidos, bem como facilitar o regresso voluntário desses especialistas a
seus países.
(f) Avaliação tecnológica
para apoiar o manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis
34.26. A comunidade
internacional, em particular os organismos das Nações Unidas, as organizações
internacionais e outras organizações apropriadas e privadas devem cooperar no
intercâmbio de experiências e desenvolver a capacidade para a avaliação de
necessidades tecnológicas, sobretudo nos países em desenvolvimento, a fim de que eles
possam fazer escolhas baseadas em tecnologias ambientalmente saudáveis. Eles devem:
(a) Desenvolver a capacidade de
avaliação tecnológica para o manejo de tecnologias ambientalmente saudáveis, inclusive
a avaliação dos impactos e riscos ambientais, com a devida atenção para as
salvaguardas adequadas à transferência de tecnologias sujeitas a proibições por
razões ambientais ou sanitárias;
(b) Fortalecer a rede
internacional de centros regionais, sub-regionais ou nacionais de avaliação da
tecnologia ambientalmente saudável, junto com centros de intercâmbio de informação,
com o objetivo de aproveitar as fontes de avaliação tecnológica mencionadas acima em
benefício de todas as nações. Esses centros podem, em princípio, dar assessoria e
treinamento em situações nacionais definidas e promover o desenvolvimento da capacidade
nacional em avaliação de tecnologia ambientalmente saudável. Deve-se estudar, quando
apropriado, a possibilidade de atribuir essa atividade a organizações regionais já
existentes antes de criar instituições totalmente novas; deve-se também estudar, quando
apropriado, o financiamento dessa atividade por meio de parceria entre o setor público e
o privado.
(g) Mecanismos de
colaboração e parceria
34.27. Devem-se promover
acordos de colaboração de longo prazo entre empresas de países desenvolvidos e de
países em desenvolvimento com o objetivo de desenvolver tecnologias ambientalmente
saudáveis. As empresas multinacionais, como depositárias de conhecimentos técnicos
pouco difundidos necessários para a proteção e o melhoramento do meio ambiente, têm um
papel e um interesse especiais na promoção da cooperação para transferência de
tecnologia, já que constituem canais importantes para essa transferência e para
desenvolver uma reserva de recursos humanos treinados e de infra-estrutura.
34.28. Devem-se promover joint
ventures entre fornecedores e beneficiários de tecnologias, levando em consideração
as prioridades políticas e os objetivos dos países em desenvolvimento. Junto com os
investimentos estrangeiros diretos, essas joint ventures podem constituir
importantes canais para a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis. Por
meio das joint ventures e dos investimentos diretos, será possível transferir e
manter práticas saudáveis de manejo do meio ambiente.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa
de custos
34.29. O Secretariado da
Conferência estimou o custo anual médio (1993-2000) da implementação das atividades
deste programa em cerca de $450 a $650 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os programas decidam adotar para a
implementação. |