Capítulo 23
RECONHECIMENTO E FORTALECIMENTO DO
PAPEL DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS E SUAS COMUNIDADES
ÁREAS DE PROGRAMAS
Base para a ação
26.1. As populações
indígenas e suas comunidades têm uma relação histórica com suas terras e, em geral,
descendem dos habitantes originais dessas terras. No contexto deste capítulo, o termo
"terras" abrange o meio ambiente das zonas que essas populações ocupam
tradicionalmente. Os populações indígenas e suas comunidades representam uma
porcentagem significativa da população mundial. Durante muitas gerações, eles
desenvolveram um conhecimento científico tradicional holístico de suas terras, recursos
naturais e meio ambiente. Os populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar a
plenitude dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sem impedimentos ou
discriminações. Sua capacidade de participar plenamente das práticas de desenvolvimento
sustentável em suas terras tendeu a ser limitada, em conseqüência de fatores de
natureza econômica, social e histórica. Tendo em vista a inter-relação entre o meio
natural e seu desenvolvimento sustentável e o bem estar cultural, social, econômico e
físico dos populações indígenas, os esforços nacionais e internacionais de
implementação de um desenvolvimento ambientalmente saudável e sustentável devem
reconhecer, acomodar, promover e fortalecer o papel dos populações indígenas e suas
comunidades.
26.2. Algumas das metas
inerentes aos objetivos e atividades desta área de programas já estão contidos em
instrumentos jurídicos internacionais, tais como a Convenção sobre Populações s
Indígenas e Tribais da OIT (Nº 169), e estão sendo incorporados ao projeto de
Declaração Universal dos Direitos Indígenas que prepara o Grupo de Trabalho sobre
Populações Indígenas das Nações Unidas. O Ano Internacional do Índio (1993),
proclamado pela Assembléia Geral em sua resolução 45/164, de 18 de dezembro de 1990,
representa uma ocasião propícia para mobilizar ainda mais a cooperação técnica e
financeira internacional.
Objetivos
26.3. Em cooperação plena com
as populações indígenas e suas comunidades, os Governos e, quando apropriado, as
organizações intergovernamentais devem se propor a cumprir os seguintes objetivos:
(a) Estabelecer um processo
para investir de autoridade os populações indígenas e suas comunidades, por meio de
medidas que incluam:
(i) A adoção
ou fortalecimento de políticas e/ou instrumentos jurídicos adequados em nível nacional; |
(ii) O
reconhecimento de que as terras dos populações indígenas e suas comunidades devem ser
protegidas contra atividades que sejam ambientalmente insalubres ou que os populações
indígenas em questão considerem inadequadas social e culturalmente; |
(iii) O
reconhecimento de seus valores, seus conhecimentos tradicionais e suas práticas de manejo
de recursos, tendo em vista promover um desenvolvimento ambientalmente saudável e
sustentável; |
(iv) O
reconhecimento de que a dependência tradicional e direta dos recursos renováveis e
ecossistemas, inclusive a colheita sustentável, continua a ser essencial para o bem-estar
cultural, econômico e físico dos populações indígenas e suas comunidades; |
(v) O
desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos nacionais para a solução das questões
relacionadas com o manejo da terra e dos recursos; |
(vi) O apoio a
meios de produção ambientalmente saudáveis alternativos para assegurar opções
variadas de como melhorar sua qualidade de vida, de forma que possam participar
efetivamente do desenvolvimento sustentável; |
(vii) A
intensificação da fortalecimento institucional e técnica para comunidades indígenas,
baseada na adaptação e no intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas de
manejo de recursos tradicionais, para assegurar seu desenvolvimento sustentável; |
(b) Estabelecer, quando
apropriado, mecanismos para intensificar a participação ativa dos populações
indígenas e suas comunidades na formulação de políticas, leis e programas relacionados
com o manejo dos recursos no plano nacional e outros processos que possam afetá-las, bem
como suas iniciativas de propostas para tais políticas e programas;
(c) Participação dos
populações indígenas e suas comunidades, nos planos nacional e local, nas estratégias
de manejo e conservação dos recursos e em outros programas pertinentes estabelecidos
para apoiar e examinar as estratégias de desenvolvimento sustentável, tais como as
sugeridas em outras áreas de programas da Agenda 21.
Atividades
26.4. Talvez alguns
populações indígenas e suas comunidades precisem, em conformidade com a legislação
nacional, de um maior controle sobre suas terras, manejo de seus próprios recursos e
participação nas decisões relativas ao desenvolvimento que os afetem, inclusive, quando
apropriado, participação no estabelecimento ou manejo de zonas protegidas. Eis algumas
das medidas específicas que os Governos podem tomar:
(a) Considerar a possibilidade
de ratificar e aplicar as convenções internacionais vigentes relativas aos populações
indígenas e suas comunidades (onde isso ainda não foi feito) e apoiar a aprovação pela
Assembléia Geral de uma declaração dos direitos dos indígenas;
(b) Adotar ou reforçar
políticas e/ou instrumentos jurídicos apropriados que protejam a propriedade intelectual
e cultural indígena e o direito de preservar sistemas e práticas consuetudinários e
administrativos.
26.5. As organizações das
Nações Unidas e outras organizações internacionais de financiamento e desenvolvimento
e os Governos, apoiando-se na participação ativa dos populações indígenas e suas
comunidades, quando apropriado, devem tomar, entre outras, as seguintes medidas para
incorporar valores, opiniões e conhecimentos delas, inclusive a contribuição
excepcional da mulher indígena, em políticas e programas de manejo de recursos e outros
que possam afetá-las:
(a) Designar um centro especial
em cada organização internacional e organizar reuniões anuais interorganizacionais de
coordenação, em consulta com Governos e organizações indígenas, quando apropriado, e
desenvolver um procedimento entre os organismos operacionais e dentro de cada um deles
para auxiliar os Governos a garantir a incorporação coerente e coordenada das opiniões
dos populações indígenas na elaboração e implementação de políticas e programas.
De acordo com esse procedimento, os populações indígenas e suas comunidades deveriam
ser informadas, consultadas e ter permissão para participar na tomada de decisões no
plano nacional, em particular no que se refere aos esforços cooperativos regionais e
internacionais. Além disso, esses programas e políticas devem levar plenamente em
consideração as estratégias baseadas em iniciativas locais indígenas;
(b) Oferecer assistência
técnica e financeira para programas de fortalecimento institucional e técnica a fim de
apoiar o desenvolvimento autônomo sustentável dos populações indígenas e suas
comunidades;
(c) Fortalecer os programas de
pesquisa e ensino destinados a:
(i) Conseguir
uma melhor compreensão dos conhecimentos e da experiência em manejo dos populações
indígenas relacionadas com o meio ambiente e aplicá-los aos desafios contemporâneos do
desenvolvimento; |
(ii) Aumentar
a eficiência dos sistemas de manejo de recursos dos populações indígenas, promovendo,
por exemplo, a adaptação e a difusão de inovações tecnológicas apropriadas; |
(d) Contribuir para os
esforços dos populações indígenas e suas comunidades nas estratégias de manejo e
conservação dos recursos (como aquelas que podem ser desenvolvidas dentro de projetos
adequados financiados por meio do Fundo para o Meio Ambiente Mundial e o Plano de Ação
para Florestas Tropicais) e outras áreas de programas da Agenda 21, entre elas programas
para coletar, analisar e usar dados e outras informações em apoio a projetos de
desenvolvimento sustentável.
26.6. Os Governos, em
cooperação plena com os populações indígenas e suas comunidades devem, quando
apropriado:
(a) Desenvolver ou fortalecer
os mecanismos nacionais de consulta aos populações indígenas e suas comunidades tendo
em vista refletir suas necessidades e incorporar seus valores e seus conhecimentos e
práticas tradicionais ou de outro tipo nas políticas e programas nacionais nos campos do
manejo e conservação dos recursos e outros programas de desenvolvimento que as afetem;
(b) Cooperar no plano regional,
quando apropriado, para tratar das questões indígenas comuns tendo em vista reconhecer e
fortalecer a participação delas no desenvolvimento sustentável.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
26.7. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste capítulo em cerca de $3 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Estruturas jurídica e
administrativa
26.8. Os Governos, em
colaboração com os populações indígenas afetadas, devem incorporar os direitos e
responsabilidades dos populações indígenas e suas comunidades à legislação de cada
país, na forma apropriada a sua situação específica. Os países em desenvolvimento
podem pedir assistência técnica para implementar essas atividades.
(c) Desenvolvimento dos
recursos humanos
26.9. Os organismos
internacionais de desenvolvimento e os Governos devem destinar recursos financeiros e de
outros tipos para a educação e o treinamento de populações indígenas e suas
comunidades, a fim de que possam conseguir seu desenvolvimento autônomo sustentável,
contribuir para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo no plano nacional e
participar dele. Deve-se dar atenção particular ao fortalecimento do papel da mulher
indígena. |