Capítulo 22
AÇÃO MUNDIAL PELA MULHER, COM
VISTAS A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EQÜITATIVO
ÁREA DE PROGRAMAS
Base para a ação
24.1. A comunidade
internacional endossou vários planos de ação e convenções para a integração plena,
eqüitativa e benéfica da mulher em todas as atividades relativas ao desenvolvimento, em
particular, as Estratégias Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher, que
enfatizam a participação da mulher no manejo nacional e internacional dos ecossistemas e
no controle da degradação ambiental. Aprovaram-se várias convenções, como a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(resolução 34/180 da Assembléia Geral, anexo) e convenções da OIT e da UNESCO, para
acabar com a discriminação baseada no sexo e assegurar à mulher o acesso aos recursos
de terras e outros recursos, à educação e ao emprego seguro e em condições de
igualdade. Também são pertinentes a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a
Proteção e o Desenvolvimento da Criança, de 1990, e seu Plano de Ação (A/45/625,
anexo). A implementação eficaz desses programas dependerá da participação ativa da
mulher nas tomadas de decisões políticas e econômicas e será decisiva para a
implementação bem sucedida da Agenda 21.
Objetivos
24.2. Propõem-se aos Governos
nacionais os seguintes objetivos:
(a) Implementar as Estratégias
Prospectivas de Nairóbi para o Progresso da Mulher, particularmente em relação à
participação da mulher no manejo nacional dos ecossistemas e no controle da degradação
ambiental;
(b) Aumentar a proporção de
mulheres nos postos de decisão, planejamento, assessoria técnica, manejo e divulgação
no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(c) Considerar a possibilidade
de desenvolver e divulgar até o ano 2000 uma estratégia de mudanças necessárias para
eliminar os obstáculos constitucionais, jurídicos, administrativos, culturais,
comportamentais, sociais e econômicos à plena participação da mulher no
desenvolvimento sustentável e na vida pública;
(d) Estabelecer até 1995
mecanismos nos planos nacional, regional e internacional para avaliar a implementação e
o impacto das políticas e programas de meio ambiente e desenvolvimento sobre a mulher,
assegurando-lhe que contribua para essas políticas e que se beneficie delas;
(e) Avaliar, examinar, revisar
e implementar, quando apropriado, currículos e materiais educacionais, tendo em vista
promover entre homens e mulheres a difusão dos conhecimentos pertinentes à questão do
gênero e da avaliação dos papéis da mulher por meio do ensino formal e informal, bem
como por meio de instituições de treinamento, em colaboração com organizações
não-governamentais;
(f) Formular e implementar
políticas governamentais e diretrizes, estratégias e planos nacionais claros para
conseguir a igualdade em todos os aspectos da sociedade, inclusive a promoção da
alfabetização, do ensino, do treinamento, da nutrição e da saúde da mulher, bem como
a participação dela em postos-chave de tomada de decisões e no manejo do meio ambiente,
em particular no que se refere ao seu acesso aos recursos, facilitando um melhor aceso a
todas as formas de crédito, em especial no setor informal, tomando medidas para assegurar
o acesso da mulher ao direito de propriedade, bem como aos insumos e implementos
agrícolas;
(g) Implementar, em caráter
urgente, segundo as condições de cada país, medidas para assegurar que mulheres e
homens tenham o mesmo direito de decidir com liberdade e responsabilidade o número e o
espaçamento de seus filhos e tenham acesso à informação, à educação e aos meios,
quando apropriado, que lhes permitam exercer esse direito em consonância com sua
liberdade, sua dignidade e seus valores pessoais;
(h) Considerar a possibilidade
de adotar, reforçar e fazer cumprir uma legislação que proíba a violência contra a
mulher e tomar todas as medidas administrativas, sociais e educacionais necessárias para
eliminar a violência contra a mulher em todas as suas formas.
Atividades
24.3. Os Governos devem
dedicar-se ativamente a implementar o seguinte:
(a) Medidas para examinar
políticas e estabelecer planos a fim de aumentar a proporção de mulheres que participem
como responsáveis pela tomada de decisões, planejadoras, gerentes, cientistas e
assessoras técnicas na formulação, no desenvolvimento e na implementação de
políticas e programas para o desenvolvimento sustentável;
(b) Medidas para fortalecer e
dar poderes a organismos, organizações não-governamentais e grupos femininos a fim de
aumentar o fortalecimento institucional para o desenvolvimento sustentável;
(c) Medidas para eliminar o
analfabetismo entre as mulheres e meninas e expandir a matrícula delas nas instituições
de ensino, para promover a meta de acesso universal ao ensino primário e secundário de
meninas e mulheres e para ampliar as oportunidades de treinamento e educação para elas
em ciência e tecnologia, particularmente no nível pós-secundário;
(d) Programas para promover a
redução do grande volume de trabalho das mulheres e meninas no lar e fora de casa,
mediante o estabelecimento de mais creches e jardins de infância de custo acessível por
Governos, autoridades locais, empregadores e outras organizações pertinentes e por meio
da distribuição eqüitativa das tarefas domésticas entre o homem e a mulher; e para
promover a provisão de tecnologias ambientalmente saudáveis que tenham sido elaboradas,
desenvolvidas e aperfeiçoadas em consultas à mulher, o abastecimento de água salubre, o
fornecimento de combustível eficiente e de instalações sanitárias adequadas;
(e) Programas para estabelecer
e fortalecer os serviços de saúde preventivos e curativos que compreendam serviços de
saúde reprodutiva seguros e eficazes, centrados na mulher e gerenciados por mulheres, e
planejamento familiar responsável, acessíveis e de custo exeqüível, e serviços,
quando apropriado, em consonância com a liberdade, a dignidade e os valores pessoais. Os
programas devem centrar-se na prestação de serviços de saúde abrangentes que incluam
cuidado pré-natal, educação e informação sobre saúde e paternidade responsável, e
dar oportunidade a todas as mulheres de amamentar completamente, pelo menos durante os
quatro primeiros meses após o parto. Os programas devem apoiar plenamente os papéis
produtivo e reprodutivo da mulher e seu bem estar, assim como dar atenção especial à
necessidade de oferecer serviços de saúde melhores e iguais para todas as crianças e de
reduzir o risco da mortalidade e das doenças maternas e infantis;
(f) Programas para apoiar e
aumentar as oportunidades de emprego em condições de igualdade e remuneração
eqüitativa da mulher nos setores formal e informal, com sistemas e serviços de apoio
econômico, político e social adequados que compreendam o cuidado das crianças, em
particular creches e licença para os pais, e acesso igual a crédito, terra e outros
recursos naturais;
(g) Programas para estabelecer
sistemas bancários rurais, tendo em vista facilitar e aumentar o acesso da mulher ao
crédito e aos insumos e implementos agrícolas;
(h) Programas para desenvolver
a consciência dos consumidores e a participação ativa da mulher, enfatizando seu papel
decisivo na realização das mudanças necessárias para reduzir ou eliminar padrões
insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países industrializados, a fim
de estimular o investimento em atividades produtivas ambientalmente saudáveis e induzir a
um desenvolvimento industrial benévolo do ponto de vista ambiental e social;
(i) Programas para eliminar
imagens, estereótipos, atitudes e preconceitos negativos persistentes contra a mulher
mediante mudanças nos padrões de socialização, nos meios de comunicação, na
propaganda e no ensino formal ou informal;
(j) Medidas para examinar o
progresso alcançado nessas áreas, inclusive com a preparação de um relatório de exame
e avaliação que inclua recomendações para a conferência mundial sobre a mulher de
1995.
24.4. Pede-se urgência aos
Governos para que ratifiquem todas as convenções pertinentes relativas à mulher, se já
não o fizeram. Os que ratificaram as convenções devem fazer com que sejam cumpridas e
estabelecer procedimentos jurídicos, constitucionais e administrativos para transformar
os direitos reconhecidos em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a
fim de fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente e em
condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento
sustentável.
24.5. Os Estados participantes
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
devem examiná-la e sugerir emendas até o ano 2000, tendo em vista fortalecer os
elementos da Convenção relativos a meio ambiente e desenvolvimento, dando atenção
especial à questão do acesso e do direito aos recursos naturais, à tecnologia, às
formas inovadoras de financiamento e à moradia barata, bem como ao controle da poluição
e toxicidade no lar e no trabalho. Os Estados participantes devem também precisar o
alcance da Convenção no que diz respeito às questões de meio ambiente e
desenvolvimento e pedir ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
que elabore diretrizes relativas ao caráter da apresentação de relatórios sobre essas
questões, requeridas por determinados artigos da Convenção.
(a) Áreas que exigem ação
urgente
24.6. Os países devem tomar
medidas urgentes para evitar a degradação rápida do meio ambiente e da economia em
andamento nos países em desenvolvimento, a qual afeta, em geral, a vida da mulher
e da criança nas zonas rurais sujeitas a secas, desertificação e desmatamento,
hostilidades armadas, desastres naturais, resíduos tóxicos e às conseqüências do uso
de produtos agroquímicos inadequados.
24.7. A fim de alcançar essas
metas, a mulher deve participar plenamente da tomada de decisões e da implementação das
atividades de desenvolvimento sustentável.
(b) Pesquisa, coleta de
dados e difusão da informação
24.8. Os países, em
colaboração com instituições acadêmicas e pesquisadoras locais, devem desenvolver
bancos de dados, sistemas de informação, pesquisas participantes orientadas para a
ação e análises de políticas sensíveis às diferenças de sexo sobre os seguintes
aspectos:
(a) Conhecimento e experiência
por parte da mulher do manejo e conservação dos recursos naturais, para incorporação
às bancos de dados e aos sistemas de informação voltados para o desenvolvimento
sustentável;
(b) O impacto sobre a mulher
dos programas de ajuste estrutural. Nas pesquisas sobre os programas de ajuste estrutural
deve-se dar atenção especial aos impactos diferenciados desses programas sobre a mulher,
especialmente no que se refere aos cortes nos serviços sociais, educação e saúde e à
eliminação dos subsídios à alimentação e aos combustíveis;
(c) O impacto sobre a mulher da
degradação ambiental, em particular de secas, desertificação, produtos químicos
tóxicos e hostilidades armadas;
(d) Análise das relações
estruturais entre relações de gênero, meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Integração do valor do
trabalho não remunerado, inclusive do que atualmente se denomina "doméstico",
nos mecanismos de contabilização dos recursos, a fim de representar melhor o verdadeiro
valor da contribuição da mulher à economia, utilizando as diretrizes revisadas para o
Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas, a serem publicadas em 1993;
(f) Medidas para efetuar e
incluir análises de impacto ambiental, social e sobre os sexos, como elemento essencial
do desenvolvimento e monitoramento de programas e políticas;
(g) Programas para criar
centros de treinamento, pesquisa e recursos urbanos e rurais nos países desenvolvidos e
em desenvolvimento que servirão para disseminar tecnologias ambientalmente saudáveis
para a mulher.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
24.9. O Secretariado Geral das
Nações Unidas deve avaliar todas as instituições da Organização, inclusive das que
dão atenção especial ao papel da mulher, no que se refere ao cumprimento dos objetivos
de meio ambiente e desenvolvimento e fazer recomendações para reforçar a capacidade
delas. Entre as instituições que requerem uma atenção especial nesse sentido estão a
Divisão para o Progresso da Mulher (Centro de Desenvolvimento Social e Assuntos
Humanitários, Escritório das Nações Unidas em Viena), o Fundo de Desenvolvimento das
Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), o Instituto Internacional de Pesquisas e
Treinamento para o Progresso da Mulher (INSTRAW) e os programas das comissões regionais
relativos à mulher. Essa avaliação deve analisar como os programas de meio ambiente e
desenvolvimento de cada órgão do sistema das Nações Unidas podem ser fortalecidos para
implementar a Agenda 21 e como incorporar o papel da mulher nos programas e decisões
relacionados com o desenvolvimento sustentável.
24.10. Cada órgão do sistema
das Nações Unidas deve revisar o número de mulheres em postos executivos e de tomada de
decisões de nível superior e, quando apropriado, adotar programas para aumentar esse
número, de acordo com a resolução 1991/17 do Conselho Econômico e Social sobre a
melhoria do estatuto da mulher na Secretaria.
24.11. O UNIFEM deve realizar
consultas periódicas com os doadores, em colaboração com o UNICEF, tendo em vista
promover programas e projetos operacionais de desenvolvimento sustentável que
reforçarão a participação da mulher, sobretudo a de baixa renda, no desenvolvimento
sustentável e na tomada de decisões. O PNUD deve estabelecer um centro feminino sobre
desenvolvimento e meio ambiente em cada um dos escritórios de seus representantes
residentes, afim de oferecer informação e promover o intercâmbio de experiências e
informação nesses campos. Os órgãos do sistema das Nações Unidas, Governos e
organizações não-governamentais envolvidos no acompanhamento das atividades geradas
pela Conferência e na implementação da Agenda 21 devem assegurar que as considerações
sobre diferença de gênero sejam plenamente integradas a todas as políticas, programas e
atividades.
Meios de implementação
Financiamento e estimativa
de custos
24.12. O Secretariado da UNCED
estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste
capítulo em cerca de $40 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas
indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação. |