Capítulo 21
MANEJO SEGURO E AMBIENTALMENTE
SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
ÁREA DE PROGRAMAS
Promoção do manejo seguro
e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos
Base para a ação
22.1. Os resíduos radioativos
são gerados no ciclo dos combustíveis nucleares, bem como nas aplicações nucleares (o
uso de radionuclídeos nucleares na medicina, pesquisa e indústria). Os riscos
radiológicos e de segurança dos resíduos radioativos variam de muito baixos, nos
resíduos de vida curta e baixo nível de radioatividade, até muito altos nos resíduos
altamente radioativos. Anualmente, cerca de 200.000 metros cúbicos de resíduos de nível
baixo e intermediário e 10.000 metros cúbicos de resíduos de alto nível de
radioatividade (bem como de combustíveis nucleares consumidos destinados à depósito
definitiva) são gerados em todo o mundo pela produção de energia nuclear. Esses volumes
estão aumentando à medida que entram em funcionamento mais unidades de geração de
energia nuclear, se desmontam instalações nucleares e aumenta o uso de radionuclídeos.
Os resíduos de alto nível de radioatividade contêm cerca de 99 por cento dos
radionuclídeos e representam, portanto, o maior risco radiológico. Os volumes de
resíduos das aplicações nucleares são geralmente muito menores, de cerca de algumas
dezenas de metros cúbicos ou menos por ano, por país. No entanto, a concentração da
atividade, especialmente em fontes de radiação seladas, pode ser alta, justificando
assim a adoção de medidas de proteção radiológica muito estritas. Deve-se manter sob
exame cuidadoso o crescimento dos volumes de resíduos.
22.2. O manejo seguro e
ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive sua minimização,
transporte e depósito, é importante, dadas as características deles. Na maioria dos
países com programas substanciais de energia nuclear tomaram-se medidas técnicas e
administrativas para implementar um sistema de manejo dos resíduos. Em muitos outros
países, que ainda estão na fase preparatória para um programa nuclear nacional, ou que
possuem apenas aplicações nucleares, subsiste a necessidade de sistemas desse tipo.
Objetivo
22.3. O objetivo desta área de
programas é assegurar que os resíduos radioativos sejam gerenciados, transportados,
armazenados e depositados de maneira segura, tendo em vista proteger a saúde humana e o
meio ambiente, dentro do panorama mais amplo de uma abordagem interativa e integrada do
manejo e da segurança dos resíduos radioativos.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
com o manejo
22.4. Os Estados, em
cooperação com as organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Promover medidas políticas
e práticas para minimizar e limitar, quando apropriado, a geração de resíduos
radioativos e cuidar para que tenham tratamento, acondicionamento, transporte e depósito
seguros;
(b) Apoiar os esforços
realizados dentro da AIEA para desenvolver e promulgar normas ou diretrizes e códigos de
prática para os resíduos radioativos como base internacionalmente aceita para o manejo e
a depósito segura e ambientalmente saudável desses resíduos;
(c) Promover o armazenamento, o
transporte e a depósito seguro dos resíduos radioativos, bem como das fontes de
radiação esgotadas e dos combustíveis consumidos dos reatores nucleares destinados o
depósito definitiva, em todos os países e em especial, nos países em desenvolvimento,
facilitando a transferência de tecnologias pertinentes para esses países e/ou a
devolução ao fornecedor das fontes de radiação depois de usadas, de acordo com as
regulamentações ou diretrizes internacionais pertinentes;
(d) Promover o planejamento
adequado, incluída, quando for o caso, a avaliação do impacto ambiental, do manejo
seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive dos procedimentos
de emergência, do armazenamento, do transporte e do depósito, antes e depois das
atividades que gerem esses resíduos.
(b) Cooperação e
coordenação internacional e regional
22.5. Os Estados, em
cooperação com organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Intensificar seus esforços
para implementar o Código de Prática sobre Movimentos Transfronteirços de Resíduos
Radioativos e, sob os auspícios da AIEA e em cooperação com as organizações
internacionais competentes que tratam das diferentes maneiras de transporte, manter a
questão de tais movimentos em constante exame, inclusive a conveniência de formalizar um
instrumento juridicamente compulsório;
(b) Estimular a Convenção de
Londres a acelerar os trabalhos para completar os estudos sobre a substituição da atual
moratória voluntária do depósito de resíduos radioativos de baixa atividade no mar por
uma proibição, levando em consideração uma abordagem de precaução , tendo em vista
adotar uma decisão bem informada e oportuna sobre essa questão;
(c) Abster-se de promover ou
permitir o armazenamento ou depósito de resíduos radioativos de nível alto, médio ou
baixo perto do meio marinho, a não ser que se determine que os dados científicos
disponíveis, em conformidade com os princípios e diretrizes internacionalmente aceitos e
aplicáveis, demonstrem que tal armazenamento ou depósito não representa um risco
inaceitável para as pessoas e o meio marinho, nem interfira em outros usos legítimos do
mar, fazendo-se, no processo de exame da situação, uso apropriado do conceito de
abordagem de precaução;
(d) Abster-se de exportar
resíduos radioativos para países que, individualmente ou por meio de acordos
internacionais, proíbem a importação desses resíduos, como as partes contratantes do
Convênio de Bamaco sobre a proibição de importar resíduos perigosos para a África e o
controle dos movimentos transfronteiriços desses resíduos dentro do continente africano,
o quarto Convênio de Lomé ou outros convênios pertinentes em que se proíbe essa
importação;
(e) Respeitar, em conformidade
com o direito internacional, as decisões, na medida em que sejam aplicáveis a eles,
tomadas pelas partes em outros convênios regionais pertinentes sobre meio ambiente que
tratem de outros aspectos do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos
radioativos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
22.6. No plano nacional, os
custos do manejo e depósito de resíduos radioativos são consideráveis e irão variar
segundo a tecnologia utilizada para o depósito.
22.7. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) para as organizações
internacionais da implementação das atividades deste programa em cerca de $8 milhões de
dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de
doações. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive as não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
22.8. Os Estados, em
cooperação com organizações internacionais, quando apropriado, devem:
(a) Promover pesquisa e
desenvolvimento de métodos para o tratamento, o processamento e o depósito seguros
e ambientalmente saudáveis, inclusive para o depósito geológica profunda, dos resíduos
de alto nível de radioatividade;
(b) Realizar programas de
pesquisa e avaliação relativos à determinação do impacto sobre a saúde o meio
ambiente do depósito dos resíduos radioativos.
(c) Fortalecimento
institucional e desenvolvimento de recursos humanos
22.9. Os Estados, em
cooperação com organizações internacionais pertinentes, devem oferecer, quando
apropriado, assistência aos países em desenvolvimento para que estabeleçam e/ou
fortaleçam a infra-estrutura de manejo de resíduos radioativos, em que se incluem a
legislação, organizações, mão de obra especializada e instalações para a
manipulação, processamento, armazenagem e depósito dos resíduos gerados pelas
aplicações nucleares. |