Capítulo 19
MANEJO ECOLOGICAMENTE SAUDÁVEL DAS
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS TÓXICAS, INCLUÍDA A PREVENÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL ILEGAL
DOS PRODUTOS TÓXICOS E PERIGOSOS
19.1. A utilização
substancial de produtos químicos é essencial para alcançar os objetivos sociais e
econômicos da comunidade mundial e as melhores práticas modernas demonstram que eles
podem ser amplamente utilizados com boa relação custo-eficiência e com alto grau de
segurança. Entretanto, ainda resta muito a fazer para assegurar o manejo ecologicamente
saudável das substâncias químicas tóxicas dentro dos princípios de desenvolvimento
sustentável e de melhoria da qualidade de vida da humanidade. Dois dos principais
problemas, em particular nos países em desenvolvimento, são: a) a falta de dados
científicos para avaliar os riscos inerentes à utilização de numerosos produtos
químicos; e b) a falta de recursos para avaliar os produtos químicos para os quais já
dispomos de dados.
19.2. A contaminação em
grande escala por substâncias químicas, com seus graves danos à saúde humana, às
estruturas genéticas, à reprodução e ao meio ambiente, prosseguiu nesses últimos anos
em algumas das principais zonas industriais do mundo. A recuperação dessas zonas
necessitará de grandes investimentos e do desenvolvimento de novas técnicas. Apenas se
começa a compreender os efeitos a longo prazo da poluição que atinge os processos
químicos e físicos fundamentais da atmosfera e do clima da Terra e a reconhecer a
importância desses fenômenos.
19.3. Um número considerável
de organismos internacionais participa dos trabalhos sobre segurança dos produtos
químicos. Em muitos países, existem programas de trabalho destinados a promover essa
segurança. Esses trabalhos têm repercussões internacionais, pois os riscos ligados às
substâncias químicas ignoram as fronteiras nacionais. No entanto, é preciso redobrar os
esforços nacionais e internacionais para conseguir um manejo ambientalmente saudável
desses produtos.
19.4. Propõem-se seis áreas
de programas:
(a) Expansão e aceleração da
avaliação internacional dos riscos químicos;
(b) Harmonização da
classificação e da rotulagem dos produtos químicos;
(c) Intercâmbio de
informações sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos químicos;
(d) Implantação de programas
de redução dos riscos;
(e) Fortalecimento das
capacidades e potenciais nacionais para o manejo dos produtos químicos;
(f) Prevenção do tráfico
internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos.
Ademais, a intensificação da
cooperação relativa a várias áreas de programas é brevemente tratada na seção G.
19.5. O conjunto das seis
áreas de programas dependem, para o sucesso de sua implementação, de um esforço
internacional intensivo e de uma melhor coordenação das atividades internacionais
atuais, assim como da escolha e da aplicação de meios técnicos, científicos,
educacionais e financeiros, em particular para os países em desenvolvimento. As áreas de
programas envolvem, em diversos graus, a avaliação dos perigos (baseada nas propriedades
intrínsecas dos produtos químicos), a avaliação dos riscos (compreendida a avaliação
da exposição), a aceitabilidade dos riscos e o manejo dos riscos.
19.6. A colaboração em
matéria de segurança química entre o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da
Saúde (OMS) no Programa Internacional sobre a Segurança dos Produtos Químicos (PISSQ)
deve ser o núcleo da cooperação internacional para o manejo ambientalmente saudável
dos produtos químicos tóxicos. Deve-se fazer todo o possível para fortalecer esse
programa. A cooperação com outros programas, particularmente o programa sobre os
produtos químicos da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e
da Comunidade Européia, assim como outros programas regionais e nacionais nessa área,
deve ser promovida.
19.7 Deve-se promover mais a
coordenação entre os organismos das Nações Unidas e outras organizações
internacionais envolvidas na avaliação e no manejo dos produtos químicos. No âmbito do
PISSQ realizou-se em Londres, em 1991, uma reunião intergovernamental convocada pelo
Diretor Executivo do PNUMA, para aprofundar essa questão (ver par. 19.75. e 19.76.).
19.8. A consciência mais ampla
possível dos riscos químicos constitui um pré-requisito para se obter a segurança
química. Deve-se reconhecer o princípio do direito da comunidade e dos trabalhadores de
conhecerem esses riscos. No entanto, o direito de conhecer a identidade dos ingredientes
perigosos deve ser equilibrado pelo direito das indústrias de proteger informações
comerciais confidenciais. (Neste capítulo, entende-se por indústria tanto as grandes
empresas industriais e corporações transnacionais como as indústrias nacionais.)
Deve-se promover e desenvolver a iniciativa da indústria em relação ao cuidado
responsável e supervisão dos produtos. A indústria deve aplicar normas de operação
apropriadas em todos os países a fim de evitar os danos à saúde humana e ao meio
ambiente.
19.9. A comunidade
internacional nota com preocupação que uma parte do movimento internacional de produtos
tóxicos e perigosos se efetua violando as legislações nacionais e os instrumentos
internacionais existentes, atentando contra a saúde pública e o meio ambiente em todos
os países, em particular nos países em desenvolvimento.
19.10. Na resolução 44/226 de
22 dezembro de 1989, a Assembléia Geral pediu que cada comissão regional contribuísse,
no limite de seus recursos, para a prevenção do tráfico ilegal de produtos e resíduos
tóxicos e perigosos, monitorando e fazendo avaliações regionais desse tráfico ilegal e
de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde humana. A Assembléia pediu igualmente
às comissões regionais que agissem de forma coordenada e cooperassem com o PNUMA, tendo
em vista manter monitoramento e avaliação eficientes e coordenados do tráfico ilegal de
produtos e resíduos tóxicos e perigosos.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Expansão e aceleração
da avaliação internacional dos riscos químicos
19.11. A avaliação dos riscos
que um produto químico apresenta para a saúde humana e o meio ambiente é um
pré-requisito para planejar o seu uso seguro e benéfico. Entre as aproximadamente
100.000 substâncias químicas existentes no comércio e as milhares de substâncias de
origem natural com as quais os seres humanos estão em contato há muitas que poluem o
meio ambiente ou contaminam os alimentos e os produtos comerciais. Felizmente, a
exposição à maioria desses produtos químicos (aproximadamente 1.500 produtos químicos
representam mais de 95 por cento da produção total do mundo) é bastante limitada, pois
a maioria deles é utilizada em quantidades muito pequenas. Existe, entretanto, um
problema grave: para numerosos produtos químicos fabricados em grande escala faltam
freqüentemente dados essenciais que permitam avaliar os riscos que eles apresentam. No
bojo do programa sobre produtos químicos da OCDE tais dados estão sendo produzidos
atualmente em relação a alguns desses produtos.
19.12. A avaliação dos riscos
exige muitos recursos. Pode-se torná-la mais econômica reforçando a cooperação
internacional e melhorando a coordenação, o que permite utilizar melhor os recursos
disponíveis e evitar a duplicação dos esforços. Entretanto, cada país deve dispor de
uma massa crítica de pessoal técnico com experiência em testes de toxicidade e
análises de exposição, elementos essenciais para a avaliação dos riscos.
Objetivos
19.13. Os objetivos dessa área
de programas são:
(a) Fortalecer a avaliação
internacional dos riscos. Várias centenas de produtos ou grupos de produtos químicos
prioritários, incluindo os principais poluentes e contaminadores de importância mundial,
devem ser avaliados até o ano 2000, aplicando os critérios atuais de seleção e de
avaliação;
(b) Estabelecer as diretrizes
que permitam definir os níveis aceitáveis de exposição para um número maior de
substâncias químicas tóxicas, a partir de um exame pelos especialistas e de um consenso
científico, em que se faça a distinção entre os limites de exposição por razões de
saúde humana ou meio ambiente e aqueles que são ligados a fatores sócio-econômicos.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
19.14. Os Governos, com a
cooperação das organizações internacionais pertinentes e da indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Fortalecer e ampliar os
programas de avaliação dos riscos químicos no quadro do sistema das Nações Unidas
(PISSQ: PNUMA, OIT, OMS) e da FAO, em conjunto com outras organizações, entre as quais a
OCDE, baseando-se em uma abordagem convencionada para a garantia de qualidade dos dados,
da aplicação de critérios de avaliação, do exame pelos especialistas e dos laços com
as atividades de manejo dos riscos, levando em conta as precauções necessárias;
(b) Fomentar mecanismos para
aumentar a colaboração entre os Governos, a indústria, as instituições de ensino
superior e as organizações não governamentais pertinentes, envolvidas nos diversos
aspectos da avaliação dos riscos que apresentam os produtos químicos e os processos
conexos, em particular estimulando e coordenando as atividades de pesquisa a fim de melhor
compreender os mecanismos de ação dos produtos químicos tóxicos;
(c) Estimular a elaboração de
procedimentos para o intercâmbio entre países de seus relatórios de avaliação sobre
produtos químicos a fim de que possam ser utilizados nos programas nacionais de
avaliação desses produtos.
(b) Dados e informação
10.15. Os Governos, com a
cooperação das organizações internacionais pertinentes e da indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Atribuir alta prioridade à
avaliação dos perigos dos produtos químicos, isto é, de suas propriedades
intrínsecas, para constituir uma base apropriada para a avaliação dos riscos;
(b) Gerar os dados necessários
para a avaliação baseando-se, inter alia, nos programas do PISSQ (PNUMA, OIT,
OMS), da FAO, da OCDE, da Comunidade Européia e de outras regiões e Governos com
programas estabelecidos. A indústria deve participar ativamente.
19. 16. A indústria deve
oferecer, para as substâncias que ela produz, os dados necessários para a avaliação
dos riscos que elas podem apresentar para a saúde humana e o meio ambiente. Esses dados
devem ser colocados à disposição das autoridades nacionais competentes, dos organismos
internacionais e de outras partes envolvidas que se ocupam da avaliação dos perigos e
dos riscos e, na maior medida do possível, à disposição do público, levando em conta
o direito legítimo à confidencialidade.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
10.17. Os Governos, com a
cooperação das organizações internacionais pertinentes e da indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Estabelecer critérios para
fixar as prioridades na avaliação dos produtos químicos de interesse mundial;
(b) Examinar estratégias de
avaliação dos níveis de exposição e de monitoramento do meio ambiente que permitam
utilizar melhor os recursos disponíveis para garantir a compatibilidade dos dados e
estimular a adoção de estratégias nacionais e internacionais de avaliação coerentes.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
19.18. A maioria dos dados e
dos métodos utilizados para a avaliação do risco químico é produzida nos países
desenvolvidos. A ampliação e a aceleração do trabalho de avaliação exigirão uma
intensificação considerável da pesquisa e dos estudos de segurança realizados pela
indústria e estabelecimentos científicos. As projeções de custos levam em
consideração a necessidade de fortalecer as capacidades dos organismos competentes das
Nações Unidas e baseiam-se em experiências atuais do PISSQ. Cabe observar que há
custos consideráveis, amiúde impossíveis de quantificar, que não foram incluídos.
Esses custos compreendem os que a indústria e os Governos incorrem para produzir os dados
sobre segurança sobre os quais repousam as avaliações, e o custo, para os Governos, de
prover os documentos de antecedentes e os relatórios provisórios de avaliação ao
PISSQ, ao Registro Internacional de Substâncias Químicas Potencialmente Tóxicas
(RISQPT) e à OCDE. Eles incluem também os gastos com a aceleração dos trabalhos nos
organismos externos ao sistema das Nações Unidas, tais que a OCDE e a Comunidade
Européia.
19.19. O Secretariado da
Conferência estimou que o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $30 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Essas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Meios científicos e
técnicos
19.20. Importantes trabalhos de
pesquisa devem ser empreendidos para melhorar os métodos de avaliação dos produtos
químicos tendo em vista o estabelecimento de um marco de referência comum de avaliação
dos riscos e melhorar os procedimentos de emprego dos dados toxicológicos e
epidemiológicos a fim de prever os efeitos desses produtos sobre a saúde humana e o meio
ambiente e assim permitir aos responsáveis adotar as políticas e as medidas adequadas
para reduzir os riscos que apresentam as substâncias químicas.
19.21. As atividades
compreendem:
(a) Fortalecer pesquisas sobre
alternativas seguras ou mais seguras aos produtos químicos tóxicos que apresentam riscos
excessivos, e até mesmo incontroláveis, para a saúde humana ou meio ambiente, e
àqueles que são tóxicos persistentes e bioacumulativos e não podem ser controlados de
maneira satisfatória;
(b) Promover a pesquisa e a
validação dos métodos que substituam a utilização de animais de laboratório (o que
permitiria reduzir os número de animais utilizados para fins experimentais);
(c) Promover os estudos
epidemiológicos pertinentes a fim de estabelecer uma relação de causa e efeito entre a
exposição a produtos químicos e a ocorrência de certas moléstias;
(d) Promover os estudos
ecotoxicológicos a fim de avaliar os riscos que apresentam os produtos químicos para o
meio ambiente.
(c) Desenvolvimento dos
recursos humanos
19.22. As organizações
internacionais devem, com a participação dos Governos e das organizações não
governamentais, lançar projetos de formação e de ensino de que participem mulheres e
crianças, que são os mais expostos, a fim de permitir aos países, e particularmente aos
países em desenvolvimento, aproveitar ao máximo as avaliações internacionais dos
riscos químicos.
(d) Aumento da capacidade
19.23. As organizações
internacionais, baseando-se nos trabalhos de avaliação do passado, presente e futuro,
devem apoiar os países, em particular os países em desenvolvimento, na criação e
fortalecimento das capacidades de avaliação de riscos nos planos nacional e regional, a
fim de reduzir ao mínimo e, na medida do possível, controlar e evitar os riscos na
fabricação e utilização de produtos químicos tóxicos e perigosos. Deve-se oferecer
cooperação técnica e apoio financeiro ou outras contribuições a atividades destinadas
a ampliar e acelerar a avaliação e o controle internacionais e nacionais dos riscos
químicos, para tornar possível uma melhor seleção dos produtos químicos.
B. Harmonização da
classificação e da rotulagem dos produtos químicos
Base para a ação
19.24. Uma rotulagem apropriada
dos produtos químicos e a difusão de folhas de dados sobre segurança, tais como as
Fichas Internacionais sobre Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e outros materiais
escritos semelhantes que se baseiem na avaliação dos riscos para a saúde humana e o
meio ambiente são a forma mais simples e eficaz de indicar como manipular e utilizar
esses produtos com segurança.
19.25. Para o transporte seguro
de mercadorias perigosas, entre as quais os produtos químicos, utiliza-se atualmente um
conjunto de disposições elaborado no âmbito das Nações Unidas. Essas disposições
levam em consideração, sobretudo, os graves riscos que apresentam os produtos químicos.
19.26. Não se dispõe ainda de
sistemas de classificação de riscos e de rotulagem harmonizados mundialmente para
promover a utilização segura dos produtos químicos no trabalho, em casa ou em outros
locais. A classificação dos produtos químicos pode se fazer com propósitos diferentes
e é um instrumento particularmente importante para o estabelecimento de sistemas de
rotulagem. É necessário desenvolver, com base nos trabalhos em desenvolvimento, sistemas
harmônicos de classificação dos riscos e rotulagem.
Objetivos
19.27. Até o ano 2000 deve-se
dispor, se exeqüível, de um sistema de classificação de riscos e rotulagem compatível
mundialmente harmonizado, comportando folhas de dados sobre a segurança e símbolos
facilmente compreensíveis.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
19.28. Os Governos, com a
cooperação, quando apropriado, das organizações internacionais pertinentes e da
indústria, devem lançar um projeto visando a estabelecer e elaborar um sistema
harmônico de classificação e de rotulagem compatível para os produtos químicos
utilizável em todas as línguas oficiais das Nações Unidas incluindo os pictogramas
adequados. Tal sistema de rotulagem não deve conduzir à imposição de restrições
comerciais injustificáveis. O novo sistema deve se inspirar o mais amplamente possível
nos sistemas atuais; ele deve ser elaborado e aplicado gradualmente e visar a
compatibilidade com os rótulos das diferentes aplicações.
(b) Dados e informações
19.29. Os organismos
internacionais e entre eles o PISSQ (PNUMA, OIT e OMS), a FAO, a Organização Marítima
Internacional (OMI), o Comitê de Especialistas das Nações Unidas em Matéria de
Transporte de Mercadorias Perigosas e a OCDE, em cooperação com autoridades nacionais e
regionais que disponham de sistemas de classificação e de rotulagem existentes e de
outros sistemas de difusão de informação, devem instituir um grupo de coordenação
para:
(a) Avaliar e, se apropriado,
realizar estudos sobre os sistemas vigentes de classificação e informação de riscos a
fim de estabelecer os princípios gerais para a implantação de um sistema mundialmente
harmonizado;
(b) Desenvolver e implementar
um programa de trabalho visando a implantação de um sistema de classificação de riscos
mundialmente harmonizado. Esse programa deve incluir uma descrição das tarefas a serem
realizadas, as datas limites a respeitar e uma atribuição de tarefas aos membros do
grupo de coordenação;
(c) Elaborar um sistema
harmonizado de classificação dos riscos;
(d) Formular propostas para a
padronização da terminologia e dos símbolos utilizados referentes aos riscos a fim de
melhorar o manejo dos riscos dos produtos químicos, facilitar o comércio internacional e
traduzir mais facilmente as informações em uma linguagem compreensível para o usuário
final;
(e) Elaborar um sistema
harmonizado de rotulagem.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
19.30. O Secretariado da
Conferência incluiu os custos de assistência técnica relacionados a este programa nas
estimativas proporcionadas na área de programas E. O Secretariado da Conferência estima
o custo total anual médio (1993-2000) para o fortalecimento das organizações
internacionais em cerca de $3 milhões de dólares por ano, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Desenvolvimento de
recursos humanos
19.31. Os Governos e as
instituições, assim como as organizações não-governamentais, com a colaboração das
organizações e programas apropriados das Nações Unidas, devem lançar cursos de
formação e campanhas de informação para facilitar a compreensão e a utilização do
novo sistema harmonizado de classificação e de rotulagem compatível para os produtos
químicos.
(c) Aumento da capacidade
19.32. No fortalecimento da
capacidade nacional para o manejo dos produtos químicos, incluídas a elaboração, a
aplicação e a adaptação aos novos sistemas de classificação e de rotulagem, deve-se
evitar a criação de barreiras comerciais e levar plenamente em conta as limitações,
capacidades e recursos de um grande número de países, especialmente dos países em
desenvolvimento, para a implementação desses sistemas.
C. Intercâmbio de
informações sobre os produtos químicos tóxicos e os riscos químicos
Base para a ação
19.33. As seguintes atividades,
relacionadas ao intercâmbio de informações sobre os benefícios e os riscos associados
à utilização de produtos químicos, visam a fortalecer o manejo saudável de produtos
químicos tóxicos por meio do intercâmbio de informações científicas, técnicas,
econômicas e jurídicas.
19.34. As Diretrizes de Londres
para o intercâmbio de informação sobre produtos químicos objetos de comércio
internacional foram adotadas pelos Governos para aumentar a segurança no uso dos produtos
químicos por meio do intercâmbio de informações sobre esses produtos. As Diretrizes
contêm disposições especiais relacionadas ao intercâmbio de informações sobre os
produtos químicos proibidos ou de uso severamente restringido.
19.35. A exportação para os
países em desenvolvimento dos produtos químicos que foram proibidos nos países
produtores ou cuja utilização foi severamente restringida em certos países
industrializados tem sido causa de preocupação, pois certos países importadores não
têm meios de garantir a utilização segura, devido a uma infra estrutura inadequada para
controlar a importação, a distribuição, o armazenamento, a formulação e a
eliminação dos produtos químicos.
19.36. Para enfrentar esse
problema, disposições prevendo o procedimento de consentimento fundamentado prévio
(PIC) foram introduzidas em 1989 nas Diretrizes de Londres (PNUMA) e no Código
Internacional de Conduta para a distribuição e utilização de pesticidas (FAO). Além
disso, um programa comum FAO/PNUMA foi lançado para aplicar o procedimento PIC para os
produtos químicos; esse programa compreende a seleção de produtos químicos que serão
submetidos ao procedimento PIC e a elaboração de documentos de orientação de decisão
PIC. A Convenção da OIT relativa aos produtos químicos exige que haja uma comunicação
entre países exportadores e países importadores quando os produtos perigosos forem
interditados por razões de segurança e de saúde humana nos locais de trabalho. No
âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), realizaram-se negociações tendo
em vista criar um instrumento que tenha força de obrigação, para os produtos proibidos
ou severamente restringidos no mercado interno. Além disso, o Conselho do GATT concordou
segundo a decisão contida no documento C/M/251, em prorrogar o mandato do grupo de
trabalho por um período de três meses a contar da data da próxima reunião do Grupo e
autorizou o Presidente a manter consultas sobre a data para essa reunião.
19.37. Não obstante a
importância do procedimento PIC, é necessário que haja um intercâmbio de informações
sobre todos os produtos químicos.
Objetivos
19.38. Os objetivos dessa área
de programa são os seguintes:
(a) Promover uma troca
crescente de informações sobre a segurança dos produtos químicos, sua utilização e
suas imissões, entre todas as partes interessadas;
(b) Assegurar, na medida do
possível, a plena aplicação, até o ano 2000, do procedimento PIC, inclusive sua
aplicação obrigatória por meio de instrumentos jurídicos obrigatórios contidos na
versão modificada das Diretrizes de Londres e no Código de conduta internacional da FAO,
levando em conta a experiência adquirida no contexto do procedimento PIC.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
19.39. Os Governos e as
organizações internacionais pertinentes, em cooperação com as indústrias, devem:
(a) Fortalecer as
instituições nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os
produtos químicos tóxicos e promover a criação de centros nacionais onde eles não
existam;
(b) Fortalecer as
instituições e as redes internacionais (tais como o RISQPT) responsáveis pelo
intercâmbio de informações sobre os produtos químicos tóxicos;
(c) Estabelecer cooperação
técnica com outros países, especialmente os que não têm suficiente capacidade
técnica, e oferecer-lhes informações, inclusive treinamento para interpretação dos
dados técnicos pertinentes, tais como os Documentos sobre os Critérios de Higiene
Ambiental, os Guias de Saúde e Segurança e as Fichas Internacionais sobre Segurança dos
Produtos Químicos (publicadas pelo PISSQ), as monografias sobre a avaliação dos riscos
cancerígenos dos produtos químicos [publicadas pelo Organismo Internacional de Pesquisas
sobre o Câncer (OIPC)], os documentos de orientação de decisões (oferecidos por
intermédio do programa comum FAO/PNUMA sobre o procedimento PIC), bem como os dados
apresentados pela indústria e outras fontes;
(d) Implementar, o mais rápido
possível, os procedimentos PIC e, à luz da experiência adquirida, convidar as
organizações internacionais pertinentes tais como o PNUMA, o GATT, a FAO, a OMS e outras
a trabalhar com diligência, em suas respectivas áreas de competência, para a conclusão
dos instrumentos jurídicos obrigatórios necessários.
(b) Dados e informação
19.40. Os Governos e as
organizações internacionais pertinentes, com a cooperação das indústrias, devem:
(a) Auxiliar na criação de
sistemas nacionais de informação sobre os produtos químicos nos países em
desenvolvimento e melhorar o acesso aos sistemas internacionais existentes;
(b) Melhorar as bancos de dados
e os sistemas de informação sobre os produtos químicos tóxicos, tais como os programas
de inventário das emissões, mediante oferecimento de treinamento na utilização desses
sistemas bem como no de equipamentos e programas de informática e outros serviços;
(c) Proporcionar aos países
importadores os conhecimentos e as informações sobre os produtos químicos proibidos ou
submetidos a restrições rigorosas para que esses países possam julgar e tomar decisões
sobre a sua importação e manipulação, e estabelecer um sistema de responsabilidade
conjunta no comércio de produtos químicos entre países importadores e exportadores;
(d) Comunicar os dados
necessários para avaliar os riscos para a saúde humana e o meio ambiente das possíveis
alternativas aos produtos químicos proibidos ou submetidos a restrições rigorosas.
19.41. As organizações das
Nações Unidas devem oferecer, tanto quanto possível, todo o material de informação
internacional sobre os produtos químicos tóxicos em todas as línguas oficiais das
Nações Unidas.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
19.42. Os Governos e as
organizações internacionais pertinentes, com a cooperação das indústrias devem
colaborar para o estabelecimento, fortalecimento e ampliação, quando apropriado, da rede
de autoridades nacionais designadas para o intercâmbio de informações sobre produtos
químicos e estabelecer um programa de intercâmbio técnico para produzir um núcleo de
pessoal capacitado em cada país participante.
Meios de execução
(a) Financiamento e
estimativa de custos
19.43. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $10 milhões de dólares por ano, a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
D. Estabelecimento de
programas de redução de riscos
Base para a ação
19.44. Os produtos químicos
tóxicos que são atualmente utilizados podem freqüentemente ser substituídos por outras
substâncias. Assim é possível, algumas vezes, reduzir os riscos usando outros produtos
químicos ou mesmo tecnologias não químicas. O exemplo clássico de redução de riscos
consiste em substituir substâncias perigosas por substâncias inofensivas ou menos
nocivas. Outro exemplo consiste no estabelecimento de procedimentos de prevenção da
poluição e fixação de normas para os produtos químicos em cada componente do meio
ambiente (os alimentos, a água , os bens de consumo etc.). Em um contexto mais amplo, a
redução dos riscos envolve medidas de base ampla visando a reduzir os riscos que
apresentam os produtos químicos tóxicos. Levando em consideração todo o ciclo de vida
desses produtos, essas medidas podem englobar disposições regulamentares e outras, tais
como a promoção do uso de produtos e tecnologias menos poluidoras, procedimentos e
programas de prevenção da poluição, inventários de emissões, rotulagem dos produtos,
as restrições de uso, incentivos econômicos, procedimentos para a manipulação segura
e regulamentos sobre a exposição bem como a eliminação progressiva ou proibição dos
produtos químicos que apresentam riscos excessivos ou inaceitáveis para a saúde humana
e o meio ambiente, e daqueles que são tóxicos, persistentes e bioacumulativos e cuja
utilização não pode ser adequadamente controlada.
19.45. Na agricultura, uma
maneira de reduzir os riscos consiste na aplicação de métodos de luta integrada contra
as pragas, compreendida a utilização de agentes biológicos no lugar de pesticidas
tóxicos.
19.46. A redução dos riscos
engloba também a prevenção de acidentes e de envenenamentos provocados por produtos
químicos, a implantação de uma tóxico-vigilância assim como limpeza e recuperação
coordenada das zonas contaminadas por substâncias tóxicas.
19.47. O Conselho da OCDE
decidiu que os países membros da Organização deverão estabelecer ou fortalecer os
programas nacionais de redução de riscos. O Conselho Internacional das Associações das
Indústrias Químicas adotou iniciativas em favor do manejo responsável e da vigilância
dos produtos tendo em vista reduzir os riscos químicos. O programa APELL do PNUMA
(Conscientização e Preparação para Emergências no Plano Local) visa a ajudar os
responsáveis pelas decisões e o pessoal técnico a informar melhor à comunidade sobre
as instalações perigosas e a preparar planos de reação. A OIT publicou um código de
práticas sobre a prevenção de grandes acidentes industriais e está preparando um
instrumento internacional sobre a prevenção de catástrofes industriais, que poderá ser
adotado em 1993.
Objetivos
19.48. O objetivo dessa área
de programa é eliminar os riscos inaceitáveis ou excessivos e reduzir, na medida em que
seja economicamente viável, os riscos colocados pelos produtos químicos empregando um
enfoque amplo que envolva uma grande diversidade de opções de redução de riscos e
adotando medidas de precaução decorrentes de uma análise integral do ciclo de vida.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
19.49. Os Governos, em
cooperação com os organismos internacionais pertinentes e a indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Considerar a possibilidade
de adotar políticas baseadas em princípios aceitos de responsabilidade dos fabricantes,
quando apropriado, bem como critérios baseados na precaução, previsão e consideração
dos ciclos de vida para o manejo dos produtos químicos no que se tange à sua produção,
comércio, transporte, utilização e eliminação.
(b) Empreender ações
conjuntas para reduzir os riscos aos produtos químicos tóxicos levando em consideração
toda a duração de seu ciclo de vida. Essas atividades podem abranger medidas reguladoras
ou não reguladoras, tais como a promoção do uso de produtos e tecnologias limpos;
inventários de emissões; rotulagem dos produtos; limitações de uso; incentivos
econômicos; e o abandono progressivo ou interdição dos produtos químicos tóxicos que
colocam riscos excessivos ou inaceitáveis para a saúde humana e o meio ambiente e
aqueles que são tóxicos, persistentes e bioacumulativos, cuja utilização não pode ser
adequadamente controlada;
(c) Adotar políticas e medidas
reguladoras e não reguladoras para identificar os produtos químicos tóxicos e reduzir
ao mínimo a exposição a esses produtos, substituindo-os por outras substâncias menos
nocivas e abandonando progressivamente aqueles que apresentam riscos excessivos ou
inaceitáveis para a saúde humana e o meio ambiente e aqueles que são tóxicos,
persistentes e bioacumulativos e cuja utilização não pode ser adequadamente controlada;
(d) Redobrar os esforços para
identificar as necessidades nacionais de estabelecimento e implementação de normas no
contexto do Codex Alimentarius FAO/OMS a fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos da
presença de produtos químicos nos alimentos;
(e) Elaborar políticas
nacionais e adotar a estrutura reguladora necessária para a prevenção de acidentes e
para a preparação e intervenções em caso de acidente (planejamento do uso da terra,
sistemas de autorização, requisitos de notificação em caso de acidentes etc.) e
trabalhar com o catálogo internacional dos centros regionais de intervenção de
urgência (OCDE/PNUMA) e o programa APELL;
(f) Promover a criação e o
fortalecimento, quando apropriado, de centros nacionais de proteção contra as
substâncias tóxicas, para assegurar um diagnóstico e um tratamento pronto e eficaz dos
envenenamentos;
(g) Reduzir a dependência
excessiva do uso de produtos químicos na agricultura utilizando outras práticas
agrícolas, a luta integrada contra as pragas ou outros meios apropriados;
(h) Exigir dos fabricantes, dos
importadores e dos usuários de produtos químicos tóxicos que desenvolvam, com a
cooperação dos produtores dessas substâncias, quando apropriado, procedimentos de
intervenção de urgência e que elaborem planos de intervenção de emergência no
interior e no exterior de suas instalações;
(i) Identificar, avaliar,
reduzir ao mínimo ou eliminar, tanto quanto possível, os riscos decorrentes da
armazenagem de produtos químicos ultrapassados por meio de métodos de eliminação
ambientalmente saudáveis.
19.50. As indústrias devem ser
estimuladas a:
(a) Desenvolver um código de
princípios internacionalmente aceito para o manejo do comércio dos produtos químicos,
reconhecendo em particular a responsabilidade que elas têm de oferecer informações
sobre os riscos potenciais e as práticas de eliminação ambientalmente saudáveis se
esses produtos se tornarem resíduos, em cooperação com os Governos e com organizações
internacionais pertinentes e organismos apropriados das Nações Unidas;
(b) Formular a aplicação de
um enfoque baseado no "manejo responsável" dos produtos químicos por parte dos
produtores e fabricantes, levando em conta o ciclo de vida integral desses produtos;
(c) Adotar a título
voluntário programas reconhecendo o direito à informação da comunidade baseados em
diretrizes internacionais, que incluam a divulgação de informações sobre as causas das
emissões acidentais ou potenciais e os meios de preveni-las, e apresentando relatórios
sobre as emissões anuais habituais de produtos químicos tóxicos no meio ambiente,
quando não exista regulamentação nos países de implantação.
(b) Dados e informação
19.51. Os Governos, em
cooperação com os organismos internacionais pertinentes e a indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Promover o intercâmbio de
informações sobre as atividades nacionais e regionais para reduzir os riscos dos
produtos químicos;
(b) Cooperar na elaboração de
diretrizes de comunicação sobre os riscos químicos no plano nacional a fim de promover
o intercâmbio de informações com o público e a compreensão dos riscos.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
19.52. Os Governos, em
cooperação com os organismos internacionais pertinentes e a indústria, quando
apropriado, devem:
(a) Colaborar na elaboração
de critérios comuns para determinar quais são os produtos químicos suscetíveis de se
prestar às atividades combinadas de redução dos riscos;
(b) Coordenar as atividades
combinadas de redução dos riscos;
(c) Desenvolver diretrizes e
políticas para que os fabricantes, os importadores e os usuários de produtos químicos
tóxicos divulguem informações sobre a toxicidade, e declarem os riscos e as medidas
necessárias em situações de emergência;
(d) Estimular as grandes
empresas industriais, inclusive as transnacionais e outras empresas, qualquer que seja o
lugar de implantação, a introduzir políticas que demonstrem o comprometimento com a
adoção de normas de funcionamento equivalentes às que estão em vigor nos países de
origem ou tão rigorosas quanto elas, em se tratando do manejo ambientalmente saudável
dos produtos químicos tóxicos;
(e) Estimular e apoiar as
pequenas e médias empresas a desenvolver e adotar procedimentos apropriados de redução
de riscos em suas atividades;
(f) Desenvolver medidas e
procedimentos reguladores ou outros visando a impedir a exportação de produtos químicos
que tenham sido proibidos, submetidos a restrições rigorosas, retirados do mercado ou
desaprovados por razões sanitárias ou ambientais, exceto quando essa exportação tenha
recebido o consentimento escrito prévio do país importador ou esteja em conformidade com
o mecanismo de consentimento mútuo (PIC);
(g) Estimular os trabalhos
nacionais e regionais visando a harmonizar a avaliação dos pesticidas;
(h) Promover e desenvolver
mecanismos de produção, manejo e utilização seguros dos produtos perigosos, formulando
programas para substituí-los por outros mais seguros, quando apropriado;
(i) Estabelecer redes de
centros para fazer frente a situações de emergência;
(j) Estimular as indústrias,
com a ajuda da cooperação multilateral, a eliminar gradualmente, quando apropriado,
todos os produtos químicos proibidos ainda em estoque ou em uso, de maneira
ambientalmente saudável, inclusive sua reutilização em condições de segurança,
quando aprovada e apropriada.
Meios de execução
(a) Financiamento e
estimativa de custos
19.53. O Secretariado da
Conferência incluiu a maior parte dos custos relacionados com este programa nas
estimativas proporcionadas para as áreas de programa A e E. O Secretariado estima que as
demais necessidades para atividades de treinamento e fortalecimento dos centros de
emergência e de luta contra as intoxicações em cerca de $4 milhões de dólares por
ano, a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de
doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos
Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
técnicos
19.54. Os Governos, em
cooperação com as organizações e programas internacionais devem:
(a) Promover a adoção de
tecnologias que reduzam ao mínimo a emissão de produtos químicos tóxicos e a
exposição a esses produtos em todos os países;
(b) Fazer revisões nacionais ,
quando apropriado, dos pesticidas aceitos no passado com base em critérios hoje
reconhecidos como insuficientes ou ultrapassados e procurar a sua eventual substituição
por outros métodos de controle de pragas, particularmente no caso de pesticidas tóxicos,
persistentes e/ou bioacumulativos.
E. Fortalecimento da
capacidade e da potencialidade nacionais para o manejo dos produtos químicos
Base para a ação
19.55. Muitos países não
dispõem de sistemas nacionais para enfrentar os riscos químicos. A maioria dos países
carece de meios científicos para reunir provas de uso indevido e de avaliar o impacto dos
produtos químicos sobre o meio ambiente, devido às dificuldades envolvidas na detecção
de muitos produtos químicos problemáticos e no rastreamento sistemático de sua
circulação. Entre os possíveis perigos para a saúde humana e o meio ambiente nos
países em desenvolvimento estão formas novas e importantes de utilização. Em vários
países que dispõem de sistemas desse tipo há necessidade urgente de torná-los mais
eficientes.
19.56. Os elementos básicos de
um bom manejo saudável dos produtos químicos são: a) legislação adequada; b) coleta e
difusão de informação; c) capacidade de avaliar e interpretar os riscos; d)
estabelecimento de uma política de manejo dos riscos; e) capacidade para implementar e
fazer cumprir essa política; f) a capacidade de reabilitar os lugares contaminados e
atender as pessoas intoxicadas; g) programas eficazes de ensino; h) capacidade de reagir
em caso de urgência.
19.57. Dado que o manejo dos
produtos químicos se exerce em vários setores relacionados a diversos ministérios
nacionais, a experiência indica que um mecanismo de coordenação é indispensável.
Objetivo
19.58. Até o ano 2000, deverá
haver em todos os países, na medida do possível, sistemas nacionais de manejo
ambientalmente saudável dos produtos químicos, incluindo uma legislação e
disposições para sua implantação e cumprimento.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
19.59. Os Governos, em
colaboração com as organizações intergovernamentais pertinentes e os organismos e
programas das Nações Unidas, quando apropriado, devem :
(a) Promover e apoiar enfoques
multidisciplinares dos problemas de segurança dos produtos químicos;
(b) Considerar a necessidade de
estabelecer e fortalecer, quando apropriado, um mecanismo nacional de coordenação que
ofereça uma ligação entre todos os setores envolvidos em atividades que digam respeito
à segurança dos produtos químicos (por exemplo, agricultura, meio ambiente, ensino,
indústria, trabalho, saúde, transportes, polícia, defesa civil, assuntos econômicos,
instituições de pesquisa e centros de controle das substâncias tóxicas);
(c) Criar mecanismos
institucionais para o manejo dos produtos químicos, com meios de execução eficazes;
(d) Estabelecer e desenvolver
ou fortalecer, conforme o caso, redes de centros de resposta às emergências, entre eles
centros de controle das substâncias tóxicas;
(e) Fomentar a capacidade
nacional e local de preparar-se para os acidentes e enfrentá-los, levando em conta o
programa APPEL do PNUMA e outros programas similares de prevenção, preparação e
resposta aos acidentes, quando apropriado, incluindo planos de emergência periodicamente
testados e atualizados;
(f) Em cooperação com a
indústria, desenvolver procedimentos para enfrentar as emergências, identificando os
meios e equipamentos necessários à indústria e instalações industriais para reduzir
as conseqüências dos acidentes.
(b) Dados e informações
19.60. Os Governos devem:
(a) Organizar campanhas de
informação para conscientizar o público em geral dos problemas de segurança dos
produtos químicos, desenvolvendo, por exemplo, programas de informação sobre a
estocagem desses produtos, as alternativas ambientalmente mais seguras e os inventários
de emissões que também podem contribuir para a redução dos riscos;
(b) Estabelecer, em
cooperação com o RISQPT, registros e bancos de dados nacionais sobre os produtos
químicos que contenham informações sobre segurança;
(c) Produzir dados de
monitoramento de campo no que diz respeito aos produtos químicos tóxicos de grande
importância para o meio ambiente;
(d) Cooperar com as
organizações internacionais, quando apropriado, para monitorar e controlar eficazmente a
geração, fabricação, distribuição, transporte e eliminação de produtos químicos
tóxicos, para fomentar a adoção de medidas de prevenção e de precaução e cuidar
para que as regras de manejo seguro sejam obedecidas, e para oferecer relatórios precisos
sobre os dados pertinentes.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
19.61. Os Governos, em
cooperação com as organizações internacionais, quando apropriado, devem:
(a) Preparar diretrizes, quando
não disponíveis, com recomendações e listas de controle para promulgar legislação
sobre a segurança dos produtos químicos;
(b) Ajudar os países, em
particular os países em desenvolvimento, a elaborar e fortalecer a legislação nacional
e a sua aplicação;
(c) Considerar a possibilidade
de adotar programas sobre o direito da comunidade à informação ou outros programas de
difusão de informação pública, quando apropriado, como meios possíveis de redução
dos riscos. As organizações internacionais competentes, em particular o PNUMA, a OCDE, a
CEE e outras partes interessadas, devem considerar a possibilidade de preparar um
documento de orientação sobre o estabelecimento de tais programas para uso dos Governos
interessados. Esse documento deve se basear nos trabalhos existentes sobre acidentes e
incluir novas diretrizes sobre inventários de emissões tóxicas e informações sobre
riscos. Essas diretrizes devem incluir a harmonização dos requisitos, definições e
elementos de dados a fim de promover a uniformidade e permitir um acesso internacional aos
dados;
(d) Apoiar-se sobre os
trabalhos internacionais passados, presentes e futuros de avaliação de riscos para
ajudar os países, em particular os países em desenvolvimentos, a desenvolver e
fortalecer suas capacidades de avaliação de riscos nos planos nacional e regional a fim
de minimizar os riscos na fabricação e no uso de produtos químicos tóxicos;
(e) Promover a implementação
do programa APELL do PNUMA e, em particular, a utilização do diretório internacional
OCDE/PNUMA de centros de reação às emergências;
(f) Cooperar com todos os
países, em particular com os países em desenvolvimento, na criação de um mecanismo
institucional no plano nacional e no desenvolvimento de instrumentos apropriados de manejo
de produtos químicos;
(g) Organizar cursos de
informação, em todos os níveis de produção e uso, voltados para o pessoal que
trabalha com as questões de segurança dos produtos químicos;
(h) Desenvolver mecanismos para
aproveitar ao máximo em cada país as informações disponíveis no plano internacional;
(i) Convidar o PNUMA a promover
princípios para a prevenção, preparação e resposta aos acidentes destinados a
Governos, à indústria e ao público, inspirando-se nos trabalhos da OIT, da OCDE e da
CEE.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
19.62. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $600 milhões de dólares por ano, inclusive $150
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
técnicos
19.63. As organizações
internacionais devem:
(a) Promover o estabelecimento
e o fortalecimento de laboratórios nacionais para assegurar a existência em todos os
países de meios nacionais adequados de controle no que diz respeito à importação,
fabricação e uso dos produtos químicos;
(b) Promover, quando possível,
a tradução para os idiomas locais de documentos internacionais sobre a segurança dos
produtos químicos e apoiar os diversos níveis de atividades regionais relacionados com a
transferência de tecnologia e intercâmbio de informações;
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
19.64. As organizações
internacionais devem:
(a) Intensificar a formação
técnica para os países em desenvolvimento em relação ao manejo dos riscos dos produtos
químicos;
(b) Promover e incrementar o
apoio às atividades de pesquisa no plano local, concedendo subvenções e bolsas de
estudos para instituições de pesquisa reconhecidas que trabalhem em disciplinas de
importância para os programas de segurança dos produtos químicos.
19.65. Os Governos devem
organizar, em colaboração com a indústria e os sindicatos, programas de formação em
todos os níveis sobre o manejo dos produtos químicos que incluam os procedimentos em
casos de emergência. Os princípios básicos de segurança na utilização de produtos
químicos devem ser incluídos no currículo do ensino primário de todos os países.
F. Prevenção do tráfico
internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos
19.66. Atualmente, não há um
acordo internacional mundial sobre o tráfico de produtos tóxicos e perigosos (produtos
tóxicos e perigosos são aqueles proibidos, severamente limitados, retirados do mercado
ou não aprovados para uso e venda por Governos a fim de proteger a saúde pública e o
meio ambiente). No entretanto, há uma preocupação internacional de que o tráfico
internacional ilegal desses produtos seja prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente,
como reconhece a Assembléia Geral em suas resoluções 42/183 e 44/226. O tráfico ilegal
refere-se ao tráfico que viola as legislações nacionais ou instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes. Essa preocupação se estende igualmente aos movimentos
transfronteiriços desses produtos que não obedecem às diretrizes e aos princípios
aplicáveis internacionalmente. As atividades desta área de programas visam a melhorar a
detecção e a prevenção do tráfico em questão.
19.67. É necessária uma
intensificação da cooperação internacional e regional para impedir os movimentos
transfronteiriços ilegais dos produtos tóxicos e perigosos. É preciso, além disso,
aumentar a capacidade no plano nacional de melhorar o monitoramento e o cumprimento da
legislação, reconhecendo que talvez haja a necessidade de impor sanções apropriadas
como parte de um programa eficaz de execução da lei. Outras atividades previstas neste
capítulo (por exemplo, no parágrafo 19.39 (d)) contribuirão igualmente para a
realização desses objetivos.
Objetivos
19.68. Os objetivos do programa
são:
(a) Reforçar a capacidade
nacional para detectar e reprimir toda tentativa de introdução de produtos tóxicos e
perigosos no território de qualquer Estado, em contravenção da legislação nacional e
dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes;
(b) Auxiliar todos os países,
em particular os países em desenvolvimento, a obter todas as informações pertinentes
sobre o tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos.
Atividades
(a) Atividades ligadas ao
manejo
19.69. Os Governos, segundo
suas capacidades e os recursos disponíveis, e com a cooperação das Nações Unidas e
outras organizações pertinentes, quando apropriado, devem:
(a) Adotar, se necessário, e
implementar legislação para impedir a importação e a exportação de produtos ilegais
e de produtos tóxicos e perigosos;
(b) Desenvolver programas
nacionais apropriados para fazer cumprir essa legislação e detectar e reprimir as
violações por meio de penalidades adequadas.
(b) Dados e informação
19.70. Os Governos devem
desenvolver, quando apropriado, sistemas nacionais de alerta que lhes permitam detectar o
tráfico ilegal de produtos tóxicos e perigosos; as comunidades locais e outras entidades
podem participar do funcionamento desses sistemas.
19.71. Os Governos devem
cooperar no intercâmbio de informações sobre os movimentos transfronteiriços ilegais
de produtos tóxicos e perigosos e colocar essas informações ao alcance dos organismos
competentes das Nações Unidas, tais como o PNUMA e as comissões econômicas regionais;
(c) Cooperação e
coordenação regionais e internacionais
19.72. É preciso continuar a
fortalecer a cooperação internacional e regional para impedir movimentos
transfronteiriços ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
19.73. As comissões regionais,
em colaboração com o PNUMA e outros organismos pertinentes das Nações Unidas e
baseando-se em seu apoio e assessoria especializada, devem, com base nos dados e
informações oferecidos pelos Governos, monitorar o tráfico ilegal de produtos tóxicos
e perigosos e fazer constantemente avaliações regionais de suas implicações
ambientais, econômicas e sanitárias, aproveitando os resultados e a experiência
adquiridos na avaliação preliminar conjunta do PNUMA e a ESCAP do tráfico ilegal cuja
conclusão está prevista para agosto de 1992.
19.74. Os Governos e as
organizações internacionais, quando apropriado, devem cooperar com os países em
desenvolvimento para fortalecer suas capacidades institucionais e reguladoras, a fim de
impedir as importações e exportações ilegais de produtos tóxicos e perigosos.
G. Intensificação da
cooperação internacional relativa a várias áreas de programa
19.75. Uma reunião de
especialistas designados pelos Governos realizada em Londres, em dezembro de 1991,
recomendou que se aumentasse a coordenação entre os organismos das Nações Unidas e a
outras organizações internacionais que se ocupam do manejo e da avaliação dos riscos
ligados aos produtos químicos. Nessa reunião, pediu-se a adoção de medidas apropriadas
para fortalecer o papel do PISSQ e que se criasse um foro intergovernamental para o manejo
e a avaliação dos riscos ligados aos produtos químicos.
19.76. Para examinar com mais
detalhes as recomendações da reunião de Londres e começar a lhes dar seqüência,
quando apropriado, os diretores executivos da OMS, da OIT e do PNUMA estão convidados a
convocar uma reunião intergovernamental no prazo de um ano, que poderá se constituir na
primeira reunião do foro intergovernamental.
Siglas
PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente
PISSQ Programa Internacional sobre a Segurança dos
Produtos Químicos
RISCPT Registro Internacional de Substâncias
Potencialmente Tóxicas
FISPQ Fichas Internacionais sobre Segurança de
Produtos Químicos
OIPC Organismo Internacional de Pesquisa sobre o
Câncer
OMI Organização Marítima Internacional
PIC não definida neste capítulo
APELL Concientização e Preparação para
Emergência no Plano Local
CESAT não definida neste capítulo
OIT Organização Internacional do Trabalho
OMS Organização Mundial de Saúde
OCDE Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômicos
CEE não definida neste capítulo
FAO não definida neste capítulo
GATT Acordo Geral de Tarifas e Comércio
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