(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
17.38. Os Estados,
individualmente ou em cooperação uns com os outros, e com o apoio das organizações
internacionais, tanto sub-regionais como regionais ou mundiais, conforme apropriado,
devem:
(a) Oferecer treinamento para o
pessoal essencial necessário para uma proteção adequada do meio ambiente marinho, tal
como identificado por pesquisas a respeito das necessidades de treinamento nos planos
nacional, regional ou sub-regional;
(b) Promover a introdução de
tópicos relativos à proteção do meio ambiente marinho nos currículos dos programas de
estudos marinhos;
(c) Estabelecer cursos de
treinamento para o pessoal encarregado de intervir em caso de vazamento de petróleo ou
substâncias químicas, em cooperação, conforme apropriado, com as indústrias
petrolíferas e químicas;
(d) Organizar cursos práticos
sobre os aspectos ambientais das operações portuárias e do desenvolvimento dos portos;
(e) Fortalecer e oferecer
financiamentos seguros para os centros internacionais, novos ou já existentes,
especializados no ensino marítimo profissional;
(f) Apoiar e complementar, por
meio da cooperação bilateral e multilateral, os esforços nacionais dos países em
desenvolvimento no que diz respeito ao desenvolvimento dos recursos humanos relacionados
à prevenção e redução da degradação do meio ambiente marinho.
(d) Fortalecimento
institucional
17.39. Os organismos nacionais
de planejamento e coordenação devem ser investidos da capacidade e da autoridade
necessárias para analisar todas as atividades e fontes terrestres de poluição para
determinar seus impactos sobre o meio ambiente marinho e propor as medidas de controle
adequadas.
17.40. Devem-se fortalecer ou,
conforme apropriado, criar instituições de pesquisa nos países em desenvolvimento para
observação sistemática da poluição marinha, avaliação do impacto ambiental e
desenvolvimento de recomendações de controle. O gerenciamento e o pessoal dessas
instituições deve ser local.
17.41. Será necessário
definir dispositivos especiais para oferecer recursos financeiros e técnicos adequados
que permitam aos países em desenvolvimento prevenir e solucionar problemas associados a
atividades que constituam risco para o meio ambiente marinho.
17.42. Deve ser criado um
mecanismo internacional de financiamento para a aplicação de tecnologias adequadas de
tratamento dos esgotos e a construção de centros de tratamento de esgotos, inclusive com
a concessão de empréstimos em condições favoráveis e subvenções por agências
internacionais e fundos regionais apropriados, realimentados regularmente, ao menos em
parte, por tarifas pagas pelos usuários.
17.43. Ao executar essas
atividades do programa é preciso dedicar especial atenção aos problemas dos países em
desenvolvimento, que estariam sobrecarregados por um fardo proporcionalmente maior devido
a sua escassez de instalações, conhecimentos especializados e capacidades técnicas.
C. Uso sustentável e
conservação dos recursos marinhos vivos de alto mar
Base para a ação
17.44. Nesta última década
houve uma considerável expansão da pesca em alto mar; essa atividade representa
atualmente cerca de 5 por cento do total das atividades pesqueiras do mundo. Os
dispositivos da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito
aos recursos marinhos vivos de alto mar estabelecem direitos e obrigações a serem
observados pelos Estados no que diz respeito à conservação e utilização de tais
recursos.
17.45. Não obstante, o
gerenciamento da pesca em alto mar, que inclui a adoção, monitoramento e aplicação de
medidas eficazes de conservação, é inadequado em muitas áreas e alguns recursos estão
sendo superutilizados. Há problemas de pesca não regulamentada, de supercapitalização,
de dimensão excessiva da frota, de troca de bandeira para fugir à fiscalização, de
utilização de equipamento de pesca insuficientemente seletivo, de bancos de dados pouco
confiáveis e de inexistência de cooperação suficiente entre os Estados. É fundamental
que os Estados cujos nativos e embarcações praticam a pesca em alto mar tomem medidas a
esse respeito e que cooperem entre si nos planos bilateral, sub-regional, regional e
mundial, especialmente no que diz respeito às espécies migratórias e aos estoques
situados no limite das 200 milhas. Tais medidas e tal cooperação devem solucionar as
lacunas existentes no que diz respeito às práticas de pesca, bem como a conhecimentos
biológicos, estatísticas pesqueiras e melhoria dos sistemas de tratamento de dados. Ao
mesmo tempo deve-se enfatizar o gerenciamento baseado na multiplicidade das espécies e
outras abordagens que levem em conta a interdependência das espécies, especialmente ao
abordar o problema das espécies em declínio numérico, mas também na identificação do
potencial das populações sub-utilizadas ou não utilizadas.
Objetivos
17.46. Os Estados
comprometem-se a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos vivos
de alto mar. Para tal, é necessário:
(a) Desenvolver e aumentar o
potencial dos recursos marinhos vivos de satisfazer às necessidades de nutrição dos
seres humanos, bem como de atingir os objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Manter ou restabelecer as
populações de espécies marinhas a níveis capazes de produzir o máximo rendimento
sustentável com respeito aos fatores ambientais e econômicos pertinentes, levando em
conta as relações entre as espécies;
(c) Promover o desenvolvimento
e o uso de métodos e equipamentos seletivos de pesca, capazes de minimizar o desperdício
na captura das espécies-alvo e minimizar a captura da fauna acompanhante;
(d) Estabelecer um
monitoramento eficaz e garantir a aplicação da regulamentação relativa às atividades
pesqueiras;
(e) Proteger e restaurar as
espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar os hábitats e
outras áreas ecologicamente vulneráveis;
(g) Promover pesquisas
científicas com respeito aos recursos marinhos vivos de alto mar.
17.47. Nada do estipulado no
parágrafo 17.46 acima restringe seja como for o direito de um Estado ou a competência de
uma organização internacional, como adequado, de proibir, limitar ou regulamentar a
exploração de mamíferos marinhos em alto mar com maior rigor do que o que determina
aquele parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas à conservação dos mamíferos
marinhos e, no caso específico dos cetáceos, devem especialmente trabalhar, por meio das
organizações internacionais adequadas, para sua conservação, gerenciamento e estudo.
17.48. A capacidade dos países
em desenvolvimento de atingir os objetivos acima depende dos meios de que disponham,
inclusive financeiros, científicos e tecnológicos. Será preciso beneficiá-los com
cooperação financeira, científica e tecnológica para favorecer suas ações voltadas
para a implementação desses objetivos.
17.49. Os Estados devem tomar
medidas eficazes, entre elas medidas de cooperação bilateral e multilateral, conforme o
caso, nos planos sub-regional, regional e mundial, para garantir que pesca em alto mar
seja gerenciada de acordo com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre
Direito do Mar. Em especial, devem:
(a) Aplicar plenamente essas
determinações no que diz respeito a populações de espécies cujas áreas de
incidência estejam localizadas tanto no interior como no exterior das zonas econômicas
exclusivas (populações tranzonais);
(b) Aplicar plenamente essas
determinações no que diz respeito a espécies altamente migratórias;
(c) Negociar, conforme
apropriado, acordos internacionais para o gerenciamento e a conservação eficazes dos
estoques pesqueiros;
(d) Definir e identificar
unidades de gerenciamento adequadas;
(e) Os Estados devem convocar,
tão logo possível, uma conferência intergovernamental sob os auspícios das Nações
Unidas, levando em conta as atividades pertinentes nos planos sub-regional, regional e
mundial, com vistas a promover a implementação eficaz das determinações da Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar no que diz respeito a populações tranzonais de
peixes e espécies altamente migratórias. A conferência, fundamentada, inter alia,
por estudos científicos e técnicos desenvolvidos pela FAO, deve identificar e avaliar os
problemas atualmente existentes no que diz respeito a conservação e gerenciamento desses
estoques de peixes e estudar maneiras de intensificar a cooperação entre os Estados no
que diz respeito a pesca, bem como formular as recomendações adequadas. O trabalho e os
resultados da conferência devem coadunar-se totalmente com as determinações da
Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em especial no que diz respeito aos
direitos e obrigações dos Estados costeiros e dos Estados que praticam a pesca em alto
mar.
17.50. Os Estados devem estar
atentos para que as atividades de pesca em alto mar desenvolvidas por embarcações sob
suas bandeiras se desenvolvam de modo a minimizar a captura acidental.
17.51. Os Estados devem tomar
medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para monitorar e
controlar as atividades de pesca em alto mar por parte das embarcações que levam suas
bandeiras, com vistas a assegurar o cumprimento das normas aplicáveis de conservação e
gerenciamento, inclusive com a elaboração de relatórios completos, detalhados, precisos
e oportunos sobre capturas e empreendimentos.
17.52. Os Estados devem tomar
medidas eficazes, em conformidade com a legislação internacional, para impedir que
cidadãos seus efetuem substituição de bandeiras das embarcações para deixar de
submeter-se às normas aplicáveis de conservação e gerenciamento nas atividades
pesqueiras em alto mar.
17.53. Os Estados devem proibir
o uso, na pesca, de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas equivalentes.
17.54. Os Estados devem
implementar plenamente a resolução 46/215 da Assembléia Geral, sobre pesca pelágica em
grande escala com redes de arrasto.
17.55. Os Estados devem tomar
medidas para aumentar a disponibilidade dos recursos marinhos vivos na alimentação
humana, reduzindo o desperdício, as perdas posteriores à captura e o refugo e
aperfeiçoando as técnicas de processamento, distribuição e transporte.
(b) Dados e informações
17.56. Os Estados, com o apoio
das organizações internacionais sub-regionais, regionais ou mundiais, conforme
apropriado, devem cooperar para:
(a) Promover uma melhor coleta
dos dados necessários para a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos
vivos de alto mar;
(b) Intercambiar regularmente
dados e informações atualizados que sirvam para avaliar os recursos pesqueiros;
(c) Desenvolver e partilhar
instrumentos de análise e previsão tais como estimativa de estoques e modelos
bioeconômicos;
(d) Estabelecer ou expandir
programas apropriados de monitoramento e avaliação.
(c) Cooperação e
coordenação internacionais e regionais
17.57. Os Estados deveriam,
mediante a cooperação bilateral e multilateral e no âmbito dos organismos sub-regionais
e regionais de pesca correspondentes, com o apoio de outras agências intergovernamentais
internacionais, avaliar os recursos potenciais de alto mar e inventariar todos os estoques
(tanto a fauna-alvo como a fauna acompanhante).
17.58. Os Estados devem, onde e
conforme apropriado, garantir níveis adequados de coordenação e cooperação nos mares
fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca de caráter
sub-regional, regional e mundial.
17.59. Dever-se-ia estimular
uma cooperação eficaz no interior dos organismos de pesca sub-regionais, regionais e
mundiais existentes. Quando essas organizações forem inexistentes os Estados devem,
conforme apropriado, cooperar para estabelecê-las.
17.60. Os Estados com
interesses em pesca de alto mar regulamentada por uma organização sub-regional ou
regional especializada de que não sejam membros devem ser estimulados, sempre que
possível, a associar-se a tal organização.
17.61. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da
Comissão Internacional da Baleia na conservação e gerenciamento das populações de
baleias e na regulamentação da pesca da baleia conforme determinado pela Convenção
Internacional de 1946 para a Regulamentação da Pesca da Baleia.
(b) Os trabalhos do Comitê
Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à realização de
estudos sobre as baleias de grande porte em especial, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras
organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os
Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn,
para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.62. Os Estados devem
cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
17.63. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $12 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
17.64. Os Estados, com o apoio
das organizações internacionais competentes, quando necessário, devem desenvolver
programas de cooperação nas áreas técnica e de pesquisa para conhecer melhor os ciclos
vitais e os movimentos migratórios das espécies encontradas em alto mar, inclusive com a
identificação das áreas críticas e das etapas vitais.
17.65. Os Estados, com o apoio
das organizações internacionais competentes, sejam elas sub regionais, regionais ou
mundiais, conforme apropriado, devem:
(a) Desenvolver bancos de dados
sobre a pesca e os recursos vivos de alto mar;
(b) Coletar e relacionar dados
sobre o meio ambiente marinho e dados sobre os recursos vivos de alto mar, inclusive dos
impactos das alterações regionais e mundiais ocasionadas por causas naturais e pelas
atividades do homem;
(c) Cooperar na coordenação
de programas de pesquisa que proporcionem os conhecimentos necessários para gerenciar os
recursos de alto mar.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
17.66. O desenvolvimento dos
recursos humanos no plano nacional deve ter como objetivo tanto o desenvolvimento como o
gerenciamento dos recursos de alto mar, inclusive da capacitação relativa a técnicas de
pesca de alto mar e avaliação de recursos de alto mar, fortalecimento dos quadros de
pessoal no que diz respeito a sua capacidade para gerenciar e conservar recursos de alto
mar bem como questões ambientais relacionadas, e treinamento de observadores e inspetores
a serem designados em embarcações de pesca.
(d) Fortalecimento
institucional
17.67. Os Estados, com o apoio,
conforme apropriado, das organizações internacionais competentes, sejam elas
sub-regionais, regionais ou mundiais, devem cooperar para desenvolver ou aperfeiçoar os
sistemas e estruturas institucionais de monitoramento, controle e fiscalização, bem como
a capacidade de pesquisa para a avaliação das populações de recursos marinhos vivos.
17.68. Será necessário contar
com apoio especial, inclusive cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade
dos países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e
tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos para uma participação eficaz na
conservação e na utilização sustentável dos recursos marinhos vivos de alto mar.
D. Uso sustentável e
conservação dos recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional
Base para a ação
17.69. A pesca marítima produz
entre 80 e 90 milhões de toneladas de peixe e crustáceos por ano, 95 por cento dos quais
procedentes de águas sob jurisdição nacional. Ao longo das quatro últimas décadas o
rendimento aumentou cerca de cinco vezes. As disposições da Convenção das Nações
Unidas sobre Direito do Mar relativas aos recursos marinhos vivos das zonas econômicas
exclusivas e de outras áreas sujeitas à jurisdição nacional estabelecem os direitos e
obrigações dos Estados no que diz respeito à conservação e utilização desses
recursos.
17.70. Em muitos países os
recursos marinhos vivos oferecem uma fonte importante de proteína e freqüentemente seu
uso tem importância fundamental para as comunidades locais e os populações indígenas.
Tais recursos oferecem alimento e sustento a milhões de pessoas e seu uso sustentável
oferece possibilidades cada vez maiores de responder às necessidades nutricionais e
sociais, especialmente nos países em desenvolvimento. Para que essas possibilidades se
concretizem é preciso aumentar os conhecimentos e identificar os estoques de recursos
marinhos vivos, sobretudo estoques e espécies sub-utilizados ou não utilizados, usar
tecnologias novas, aperfeiçoar as instalações de manejo e processamento para evitar
desperdício e aumentar a qualidade e o treinamento do pessoal capacitado, com vistas a
obter eficácia no gerenciamento e na conservação dos recursos marinhos vivos da zona
econômica exclusiva e de outras áreas sob jurisdição nacional. Também é preciso
enfatizar o gerenciamento apoiado na multiplicidade de espécies e outras abordagens que
levem em conta as relações entre as espécies.
17.71. Em muitas áreas
sujeitas à jurisdição nacional a pesca encontra problemas cada vez mais graves, entre
os quais o excesso de pesca local, as incursões não autorizadas de frotas estrangeiras,
a degradação dos ecossistemas, a supercapitalização e o tamanho exagerado das frotas,
a subestimação da coleta, a utilização de equipamento de captura insuficientemente
seletivo, bancos de dados pouco confiáveis e uma competição crescente entre a pesca
artesanal e a pesca em grande escala, bem como entre a pesca e outros tipos de atividades.
17.72. Os problemas não se
limitam à pesca. Os recifes de coral e outros hábitats marinhos e costeiros, como
manguezais e estuários, estão entre os ecossistemas mais altamente diversificados,
integrados e produtivos da Terra. É freqüente eles desempenharem importantes funções
ecológicas, oferecerem proteção costeira e contribuírem com recursos fundamentais para
a alimentação, a energia, o turismo e o desenvolvimento econômico. Em muitas partes do
mundo esses sistemas marinhos e costeiros estão submetidos a pressão ou vêem-se
ameaçados por inúmeras fontes, tanto humanas como naturais.
Objetivos
17.73. Os Estados costeiros,
particularmente os países em desenvolvimento e os Estados cujas economias dependem
preponderantemente da exploração dos recursos marinhos vivos de suas zonas econômicas
exclusivas, devem obter plenos benefícios sociais e econômicos da utilização
sustentável dos recursos marinhos vivos situados no interior de suas zonas econômicas
exclusivas e de outras áreas sob jurisdição nacional.
17.74. Os Estados
comprometem-se a conservar e utilizar de forma sustentável os recursos marinhos vivos sob
suas jurisdições nacionais. Para tanto, é preciso:
(a) Desenvolver e aumentar o
potencial dos recursos marinhos vivos para satisfazer as necessidades nutricionais humanas
e atingir objetivos sociais, econômicos e de desenvolvimento;
(b) Levar em conta, nos
programas de desenvolvimento e gerenciamento, os conhecimentos tradicionais e os
interesses das comunidades locais, dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal e dos
populações indígenas;
(c) Manter ou reconstituir as
populações de espécies marinhas em níveis capazes de produzir a coleta máxima
sustentável dentro dos limites estabelecidos por fatores ambientais e econômicos
pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
(d) Promover o desenvolvimento
e uso de equipamentos seletivos de pesca e de práticas que minimizem o desperdício na
captura das espécies visadas e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante;
(e) Proteger e reconstituir as
espécies marinhas ameaçadas;
(f) Preservar ecossistemas
raros ou frágeis e hábitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis.
17.75. Nada do disposto no
parágrafo 17.74 acima restringe o direito dos Estados costeiros ou a competência das
organizações internacionais, conforme o caso, de proibir, limitar ou regulamentar a
exploração dos mamíferos marinhos de forma mais rigorosa que o que determina o
mencionado parágrafo. Os Estados devem cooperar com vistas a conservar os mamíferos
marinhos e, no caso dos cetáceos, tomar medidas especiais para sua conservação,
gerenciamento e estudo por meio das organizações internacionais competentes.
17.76. As condições que
possam ter os países em desenvolvimento de realizar os objetivos enunciados acima irão
depender dos meios com que esses contem, inclusive meios financeiros, científicos e
tecnológicos. É necessário cooperação financeira, científica e tecnológica adequada
em apoio às medidas adotadas pelos países em desenvolvimento para implementar esses
objetivos.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a gerenciamento
17.77. Os Estados devem velar
para que a conservação e o gerenciamento dos recursos marinhos vivos de suas zonas
econômicas exclusivas, bem como de outras áreas sob jurisdição nacional, sejam feitos
em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do
Mar.
17.78. Os Estados, no que diz
respeito à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, devem ficar atentos para a questão dos estoques localizados no limite das
200 milhas - ou estoques partilhados - e a questão das espécies altamente migratórias
e, levando em conta plenamente o objetivo fixado no parágrafo 17.73, o acesso aos
excedentes das capturas permitidas.
17.79. Os Estados costeiros,
individualmente ou por meio da cooperação bilateral e/ou multilateral e com o apoio,
conforme apropriado, das organizações internacionais, tanto regionais como mundiais,
devem, inter alia:
(a) Avaliar o potencial dos
recursos marinhos vivos, especialmente dos estoques e espécies sub-utilizados ou não
utilizados, desenvolvendo inventários, quando necessário, para sua conservação e uso
sustentável;
(b) Implementar estratégias
para o uso sustentável dos recursos marinhos vivos, levando em conta as necessidades e
interesses especiais dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal, das comunidades
locais e dos populações indígenas, a fim de satisfazer às necessidades nutricionais
humanas e outras necessidades de desenvolvimento;
(c) Implementar, em especial
nos países em desenvolvimento, mecanismos para desenvolver a maricultura, a aqüicultura
e a pesca em pequena escala, em águas profundas e no oceano, nas áreas sujeitas à
jurisdição nacional que, de acordo com as avaliações, apresentem disponibilidade
potencial de recursos marinhos vivos;
(d) Fortalecer suas estruturas
jurídicas e regulamentares, conforme apropriado, inclusive em matéria de capacidade de
gerenciamento, aplicação e fiscalização, com o objetivo de regulamentar as atividades
relacionadas às estratégias acima;
(e) Adotar medidas que aumentem
a disponibilidade de recursos marinhos vivos para a alimentação humana por meio da
redução do desperdício, das perdas e do refugo pós-captura, e da melhoria das
técnicas de processamento, distribuição e transporte;
(f) Desenvolver e promover o
uso de tecnologias ambientalmente saudáveis dentro de critérios compatíveis com o uso
sustentável dos recursos marinhos vivos, inclusive da avaliação do impacto ambiental
das principais práticas pesqueiras novas;
(g) Melhorar a produtividade e
a utilização de seus recursos marinhos vivos para a alimentação e a geração de
rendas.
17.80. Os Estados costeiros
devem estudar as possibilidades de expandir as atividades recreativas e turísticas
baseadas nos recursos marinhos vivos, inclusive dos que oferecem fontes alternativas de
rendas. Tais atividades devem ser compatíveis com as políticas e planos de conservação
e desenvolvimento sustentável.
17.81. Os Estados costeiros
devem apoiar a sustentabilidade dos pequenos empreendimentos de pesca artesanal. Para
tanto devem, conforme apropriado:
(a) Integrar ao planejamento
das zonas marinhas e costeiras o desenvolvimento dos pequenos empreendimentos de pesca
artesanal, levando em conta os interesses dos pescadores, dos trabalhadores de
empreendimentos pesqueiros em pequena escala, das mulheres, das comunidades locais e dos
populações indígenas e, conforme apropriado, estimulando a representação desses
grupos;
(b) Reconhecer os direitos dos
pescadores em pequena escala e a situação especial dos populações indígenas e das
comunidades locais, inclusive seus direitos à utilização e proteção de seus hábitats
sobre uma base sustentável;
(c) Desenvolver sistemas para a
aquisição e registro dos conhecimentos tradicionais relativos aos recursos marinhos
vivos e ao meio ambiente marinho e promover a incorporação de tais conhecimentos aos
sistemas de gerenciamento.
17.82. Os Estados costeiros
devem assegurar que, na negociação e implementação dos acordos internacionais sobre
desenvolvimento ou conservação dos recursos marinhos vivos, os interesses das
comunidades locais e dos populações indígenas sejam levados em conta, em especial seu
direito à subsistência.
17.83. Os Estados costeiros,
com o apoio, conforme apropriado, de organizações internacionais, devem empreender
análises do potencial de aqüicultura em zonas marinhas e costeiras sob jurisdição
nacional e aplicar salvaguardas adequadas no que diz respeito à introdução de novas
espécies.
17.84. Os Estados devem proibir
o uso de dinamite, veneno e outras práticas destrutivas comparáveis na pesca.
17.85. Os Estados devem
identificar ecossistemas marinhos que apresentem altos níveis de biodiversidade e
produtividade e outros hábitats especialmente importantes e prover as limitações
necessárias ao uso dessas zonas, por meio, inter alia, do estabelecimento de
áreas protegidas. Deve-se dar prioridade, conforme apropriado, a:
(a) Ecossistemas de recifes de
coral;
(b) Estuários;
(c) Terras úmidas temperadas e
tropicais, inclusive manguezais;
(d) Pradarias marinhas;
(e) Outras áreas de
reprodução e criadouros.
(b) Dados e informações
17.86. Os Estados,
individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio,
conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais
ou mundiais, devem:
(a) Promover a intensificação
da coleta e intercâmbio dos dados necessários à conservação e uso sustentável dos
recursos marinhos vivos sob jurisdição nacional;
(b) Promover o intercâmbio
regular de dados atualizados e da informação necessária para a avaliação dos
pesqueiros;
(c) Desenvolver e difundir
instrumentos analíticos e de previsão, tais como modelos bioeconômicos e modelos de
avaliação dos estoques;
(d) Estabelecer ou ampliar
programas adequados de monitoramento e avaliação;
(e) Completar/atualizar perfis
dos hábitats críticos, dos recursos marinhos vivos e da biodiversidade marinha nas zonas
econômicas exclusivas e em outras áreas sob jurisdição nacional, levando em conta as
alterações no meio ambiente ocasionadas por causas naturais, bem como por atividades
humanas.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
18.87. Os Estados, por meio da
cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das organizações competentes das
Nações Unidas e outras organizações internacionais devem cooperar para:
(a) Desenvolver a cooperação
financeira e técnica para aumentar a capacidade dos países em desenvolvimento para a
pesca em pequena escala e oceânica, bem como para a aqüicultura e a maricultura
costeiras;
(b) Promover a contribuição
dos recursos marinhos vivos para eliminar a desnutrição e atingir a auto-suficiência
alimentar nos países em desenvolvimento, inter alia por meio da minimização das
perdas pós-captura e do gerenciamento dos estoques, de modo a garantir rendimentos
sustentáveis;
(c) Desenvolver critérios
consensuais para o uso de práticas e equipamentos seletivos de pesca, com vistas a
minimizar o desperdício na captura de espécies visadas e minimizar a captura de fauna
acompanhante;
(d) Promover a qualidade dos
produtos marinhos, inclusive por meio de sistemas nacionais de controle de qualidade
desses produtos, com vistas a promover seu acesso aos mercados, aumentar a confiança do
consumidor e maximizar o rendimento econômico.
17.88. Os Estados, onde e
conforme apropriado, devem assegurar coordenação e cooperação adequadas nos mares
fechados e semifletidos e entre os organismos intergovernamentais de pesca sub-regionais,
regionais e mundiais.
17.89. Os Estados reconhecem:
(a) A responsabilidade da
Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito à conservação e gerenciamento dos
estoques de baleias e à regulamentação da pesca da baleia, conforme determina a
Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia de 1946;
(b) O trabalho do Comitê
Científico da Comissão Internacional da Baleia no que diz respeito ao desenvolvimento de
estudos, especialmente sobre as baleias de grande porte, bem como sobre outros cetáceos;
(c) Os trabalhos de outras
organizações, como a Comissão Interamericana do Atum Tropical e o Acordo sobre os
Pequenos Cetáceos do Mar Báltico e do Mar do Norte, no âmbito da Convenção de Bonn,
para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos e outros mamíferos marinhos.
17.90. Os Estados devem
cooperar para a conservação, gerenciamento e estudo dos cetáceos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
O Secretariado da Conferência
estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das atividades deste
programa em cerca de $6 bilhões de dólares, inclusive cerca de $60 milhões de dólares
a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações.
Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os
custos reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter
alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
17.92. Os Estados, com o apoio
das organizações intergovernamentais competentes, conforme apropriado, devem:
(a) Providenciar a
transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis, especialmente para os países em
desenvolvimento, para o desenvolvimento de pesqueiros, da aqüicultura e da maricultura;
(b) Dedicar atenção especial
aos mecanismos de transferência de informações sobre recursos, bem como de tecnologias
melhoradas de pesca e aqüicultura, para as comunidades pesqueiras no plano local;
(c) Promover o estudo, a
avaliação científica e o uso dos sistemas tradicionais de gerenciamento que se revelem
adequados;
(d) Considerar a possibilidade
de observar, nas atividades de exploração do mar, conforme apropriado, o Código de
Práticas para o Estudo da Transferência e da Introdução de Organismos Marinhos e de
Água Doce da FAO e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM);
(e) Promover a pesquisa
científica sobre áreas marinhas de especial importância para os recursos marinhos
vivos, como as áreas de alta diversidade, endemismo e produtividade e as escalas
migratórias.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
17.93. Os Estados,
individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio das
organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou
mundiais, conforme apropriado, devem estimular os países em desenvolvimento e
oferecer-lhes apoio, inter alia, para:
(a) Ampliar o ensino, o
treinamento e a pesquisa multidisciplinares sobre recursos marinhos vivos, em especial nos
campos das ciências sociais e econômicas;
(b) Criar oportunidades de
treinamento nos planos nacional e regional para apoiar os empreendimentos de pesca
artesanal, inclusive de subsistência, desenvolver o uso em pequena escala dos recursos
marinhos vivos e estimular a participação eqüitativa das comunidades locais, dos
pequenos pescadores, das mulheres e dos populações indígenas;
(c) Introduzir tópicos
relativos à importância dos recursos vivos marinhos nos currículos educacionais em
todos os níveis.
(d) Fortalecimento
institucional
17.94. Os Estados costeiros,
com o apoio das agências sub-regionais, regionais e mundiais competentes, conforme
apropriado, devem:
(a) Desenvolver condições de
pesquisa para a avaliação e o monitoramento das populações dos recursos marinhos
vivos;
(b) Oferecer apoio às
comunidades pesqueiras locais, em especial àquelas cuja subsistência depende da pesca,
aos populações indígenas e às mulheres, inclusive, conforme apropriado, assistência
técnica e financeira para organizar, manter, intercambiar e aperfeiçoar os conhecimentos
tradicionais sobre recursos marinhos vivos e técnicas pesqueiras e melhorar os
conhecimentos acerca dos ecossistemas marinhos;
(c) Estabelecer estratégias de
desenvolvimento sustentável da aqüicultura, inclusive com o gerenciamento ambiental, em
apoio às comunidades piscicultoras rurais;
(d) Desenvolver e fortalecer,
sempre que necessário, instituições capazes de implementar os objetivos e atividades
relacionados à conservação e ao gerenciamento dos recursos marinhos vivos.
17.95. Será necessário apoio
especial, inclusive com cooperação entre os Estados, para aumentar a capacidade dos
países em desenvolvimento nas áreas de dados e informações, meios científicos e
tecnológicos e desenvolvimento de recursos humanos, com vistas a capacitá-los a
participar eficazmente da conservação e uso sustentável dos recursos marinhos vivos sob
jurisdição nacional.
E. Análise das incertezas
críticas para o gerenciamento do meio ambiente marinho e a mudança do clima
Base para a ação
17.96. O meio ambiente marinho
é vulnerável e sensível à mudança do clima e às mudanças atmosféricas. O uso e o
desenvolvimento racionais das zonas costeiras, de todos os mares e dos recursos marinhos,
bem como a conservação do meio ambiente marinho, exigem a capacidade de determinar o
estado em que atualmente se encontram esses sistemas e de predizer situações futuras. O
alto grau de incerteza na informação atual dificulta um gerenciamento eficaz e limita a
capacidade de fazer previsões e avaliar as mudanças ambientais. Será preciso realizar
coletas sistemáticas de dados sobre parâmetros ambientais marinhos para que se possam
aplicar abordagens integradas de gerenciamento e prever os efeitos da mudança climática
planetária e dos fenômenos atmosféricos - como a degradação da camada de ozônio -
sobre os recursos marinhos vivos e o meio ambiente marinho. Com vistas a determinar o
papel dos oceanos e de todos os mares na evolução dos sistemas planetários e prever as
mudanças - tanto as naturais como as induzidas pelo homem - nos meios ambientes marinho e
costeiro, os mecanismos de coleta, síntese e difusão da informação decorrente das
atividades de pesquisa e observação sistemática precisam ser reestruturadas e
consideravelmente reforçadas.
17.97. Há muitas incertezas no
que diz respeito a mudanças de clima, especialmente quanto à elevação do nível dos
mares. Aumentos de pequena monta no nível dos mares podem provocar, potencialmente, danos
significativos em pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas. As estratégias a serem
adotadas diante do fenômeno devem estar apoiadas em dados sólidos. Faz-se necessário um
compromisso de pesquisa cooperativa a longo prazo para a obtenção dos dados necessários
aos modelos climáticos planetários e a redução da incerteza. Enquanto isso, é preciso
adotar medidas de precaução com vistas a diminuir os riscos e efeitos da elevação do
nível dos mares, principalmente para pequenas ilhas e faixas litorâneas baixas do mundo
inteiro.
17.98. Em algumas áreas do
mundo observou-se um aumento da radiação ultravioleta decorrente da degradação da
camada de ozônio. É preciso avaliar os efeitos desse fenômeno sobre o meio ambiente
marinho com vistas a reduzir a incerteza e obter uma base para a ação.
Objetivos
17.99. Os Estados, em
conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar
relativas à pesquisa científica marinha, comprometem-se a aumentar a compreensão do
meio ambiente marinho e de sua função nos processos mundiais. Para isso, é necessário:
(a) Promover a pesquisa
científica do meio ambiente marinho e sua observação sistemática, nos limites das
jurisdições nacionais e em alto mar, inclusive de suas interações com os fenômenos
atmosféricos, tal como o esgotamento da camada de ozônio;
(b) Promover o intercâmbio dos
dados e informações decorrentes da pesquisa científica e da observação sistemática e
dos conhecimentos ecológicos tradicionais e assegurar sua disponibilidade para os
responsáveis pela determinação de políticas e o público, no plano nacional;
(c) Cooperar com vistas ao
desenvolvimento de procedimentos uniformes intercalibrados, técnicas de mensuração,
instalações para o armazenamento de dados e gerenciamento para a pesquisa científica e
observação sistemática do meio ambiente marinho.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a gerenciamento
17.100. Os Estados devem
considerar, inter alia:
(a) Coordenar os programas
nacionais e regionais de observação dos fenômenos costeiros e próximos ao litoral
relacionados a mudança do clima e de parâmetros de pesquisa essenciais para o
gerenciamento marinho e costeiro em todas as regiões;
(b) Proporcionar prognósticos
melhorados das condições marinhas para segurança dos habitantes das zonas costeiras e
para eficiência das operações marítimas;
(c) Cooperar com vistas à
adoção de medidas especiais para fazer frente e adaptar-se a possíveis mudanças do
clima e elevação do nível dos mares, inclusive com o desenvolvimento de metodologias
aceitas mundialmente para avaliação da vulnerabilidade costeira, a elaboração de
modelos e estratégias de resposta, especialmente para áreas prioritárias como pequenas
ilhas e zonas costeiras baixas e críticas;
(d) Identificar programas em
curso ou previstos de observação sistemática do meio ambiente marinho, com vistas a
integrar atividades e estabelecer prioridades para resolver as incertezas mais graves no
que diz respeito aos oceanos e a todos os mares;
(e) Dar início a um programa
de pesquisas destinado a determinar os efeitos dos níveis mais altos de raios
ultravioletas decorrentes da degradação da camada estratosférica de ozônio sobre a
biologia marinha e avaliar suas possíveis conseqüências;
17.101. Reconhecendo o
importante papel desempenhado pelos oceanos e todos os mares na atenuação das potenciais
mudanças do clima, a COI e outras agências competentes das Nações Unidas devem, com o
apoio dos países detentores de recursos e os conhecimentos, desenvolver análises,
avaliações e observações sistemáticas do papel dos oceanos enquanto sumidouros de
carbono.
(b) Dados e informações
17.102. Os Estados devem
considerar, inter alia:
(a) Incrementar a cooperação
internacional, especialmente com vistas a fortalecer as capacidades científicas e
tecnológicas nacionais de análise, avaliação e previsão das mudanças do clima e do
meio ambiente em escala mundial;
(b) Apoiar o papel da COI, em
colaboração com a OMM, o PNUMA e outras organizações internacionais, na coleta,
análise e distribuição de dados e informações relativos aos oceanos e a todos os
mares, inclusive, conforme apropriado, por meio do proposto Sistema Mundial de
Observação dos Oceanos, dedicando especial atenção à necessidade de que a COI
desenvolva plenamente a estratégia de fornecimento de assistência técnica e treinamento
aos países em desenvolvimento por meio de seu Programa de Assistência Mútua, Ensino e
Treinamento;
(c) Criar bases nacionais de
informação multissetorial que reúnam os resultados dos programas de pesquisa e de
observação sistemática;
(d) Vincular essas bancos de
dados aos serviços e mecanismos existentes de fornecimento de dados e informações, tal
como a Observação Meteorológica Mundial e a Observação Mundial;
(e) Cooperar, com vistas a
estabelecer intercâmbio de dados e informações e armazená-los e arquivá-los por meio
dos centros de dados mundiais e regionais;
(f) Cooperar para assegurar
participação plena, em especial dos países em desenvolvimento, de todos os planos
internacionais patrocinados por organismos e organizações pertencentes ao sistema das
Nações Unidas de coleta, análise e utilização de dados e informações.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
17.103. Os Estados devem
considerar a possibilidade de cooperar bilateral e multilateralmente com as organizações
internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais, inter-regionais ou mundiais, conforme
apropriado, para:
(a) Oferecer cooperação
técnica para o desenvolvimento da capacidade dos Estados costeiros ou insulares de
desenvolver pesquisas e observações sistemáticas do meio ambiente marinho e de utilizar
os resultados correspondentes;
(b) Fortalecer as
instituições nacionais existentes e criar, quando necessário, mecanismos internacionais
de análise e previsão com vistas a preparar e intercambiar análises e previsões
oceanográficas regionais e mundiais e oferecer, conforme convenha, instalações para a
pesquisa internacional e o treinamento nos planos nacional, sub-regional e regional.
17.104. Em reconhecimento ao
valor da Antártida enquanto área para o desenvolvimento de pesquisas científicas, em
especial das pesquisas fundamentais para a compreensão do meio ambiente mundial, os
Estados responsáveis pelo desenvolvimento de tais atividades de pesquisa na Antártida
devem, como previsto no Artigo III do Tratado Antártico, continuar a:
(a) Assegurar que os dados e
informações decorrentes de suas pesquisas estejam livremente disponíveis para a
comunidade internacional;
(b) Facilitar o acesso da
comunidade científica internacional e das agências especializadas das Nações Unidas
aos referidos dados e informações, inclusive promovendo seminários e simpósios
periódicos.
17.105. Os Estados devem
fortalecer a coordenação interinstitucional de alto nível nos planos sub-regional,
regional e mundial, conforme apropriado, e rever mecanismos para o desenvolvimento e a
integração de redes de observação sistemática. Isso exige, inter alia:
(a) O exame das bancos de dados
regionais e mundiais atualmente existentes;
(b) Mecanismos que permitam
desenvolver técnicas comparáveis e compatíveis, validar metodologias e medições,
organizar análises científicas periódicas, desenvolver opções para medidas
corretivas, acordar modelos de apresentação e armazenamento e comunicar a informação
reunida aos usuários potenciais;
(c) A observação sistemática
dos hábitats costeiros e das alterações no nível dos mares, inventários das fontes de
poluição do mar e análises das estatísticas de pesca;
(d) A organização de
análises periódicas das condições e tendências dos oceanos e de todos os mares e
zonas costeiras.
17.106. A cooperação
internacional, por meio das organizações competentes do sistema das Nações Unidas,
deve ajudar os países a desenvolver programas regionais de observação sistemática a
longo prazo e a integrá-los, sempre que possível, de forma coordenada, aos Programas de
Mares Regionais, com o objetivo de implementar, conforme apropriado, sistemas de
observação baseados no princípio do intercâmbio de dados. Um dos objetivos seria a
previsão dos efeitos das emergências climáticas sobre a infra-estrutura física e
sócio-econômica atual das zonas costeiras.
17.107. Com base nos resultados
das pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta que atinge a
superfície da Terra sobre a saúde humana, a agricultura e o meio ambiente marinho, os
Estados e as organizações internacionais devem considerar a possibilidade de adotar
medidas corretivas adequadas.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
17.108. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $750 milhões de dólares, inclusive cerca de $480
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
17.109. Os países
desenvolvidos devem assegurar o financiamento necessário para um maior desenvolvimento e
para a implementação do Sistema Mundial de Observação dos Oceanos.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
17.110. A fim de solucionar as
principais incertezas por meio de observações e pesquisas sistemáticas das zonas
costeiras e marinhas, os Estados costeiros devem cooperar no desenvolvimento de
procedimentos que permitam uma análise comparada e a obtenção de dados confiáveis.
Esses Estados também devem cooperar nos planos sub-regional e regional, sempre que
possível por meio dos programas atualmente em vigor, partilhar infra-estruturas e
equipamentos caros e sofisticados, adotar procedimentos de controle de qualidade e
desenvolver conjuntamente os recursos humanos. Especial atenção deve ser dedicada à
transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos e a maneiras de ajudar os
Estados, em especial os países em desenvolvimento, a desenvolver capacidades endógenas.
17.111. Sempre que solicitado,
as organizações internacionais devem apoiar os países costeiros na implementação de
projetos de pesquisa sobre os efeitos do acréscimo de radiação ultravioleta.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
17.112. Os Estados,
individualmente ou por meio da cooperação bilateral e multilateral e com o apoio,
conforme apropriado, de organizações internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais
ou mundiais, devem desenvolver e implementar programas abrangentes, em especial nos
países em desenvolvimento, para adotar uma abordagem ampla e coerente na busca de
soluções para suas necessidades básicas em matéria de recursos humanos na área das
ciências marinhas.
(d) Fortalecimento
institucional
17.113. Os Estados devem
fortalecer ou criar, conforme necessário, comissões oceanográficas científicas e
tecnológicas de caráter nacional ou organismos equivalentes para desenvolver, apoiar e
coordenar as atividades das ciências marinhas e trabalhar em estreita colaboração com
as organizações internacionais.
17.114. Os Estados devem
utilizar os mecanismos sub-regionais e regionais existentes, conforme apropriado, para
desenvolver conhecimentos acerca do meio ambiente marinho, intercambiar informações,
organizar observações e análises sistemáticas e fazer o uso mais eficaz de cientistas,
instalações e equipamentos. Devem também cooperar na promoção da capacidade endógena
de pesquisa dos países em desenvolvimento.
F. Fortalecimento da
cooperação e da coordenação no plano internacional, inclusive regional
Base para a ação
17.115. Reconhece-se que o
papel da cooperação internacional é apoiar e complementar os esforços nacionais. A
implementação das estratégias e atividades das áreas de programas relativas às zonas
marinhas e costeiras bem como aos mares exige dispositivos institucionais eficazes nos
planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme apropriado. Há numerosas
instituições nacionais e internacionais, inclusive regionais, dentro e fora do sistema
das Nações Unidas, com competência em questões marinhas; é preciso aperfeiçoar a
coordenação e reforçar os vínculos entre elas. É importante ainda garantir que se
adote em todos os níveis uma abordagem integrada e multisetorial das questões marinhas.
Objetivos
17.116. Os Estados se
comprometem, em conformidade com suas políticas, prioridades e recursos, a promover as
disposições institucionais necessárias para apoiar a implementação das áreas de
programas do presente capítulo. Para tanto, é necessário, conforme apropriado:
(a) Integrar as atividades
setoriais competentes voltadas para o meio ambiente e o desenvolvimento nas áreas
marinhas e costeiras nos planos nacional, sub-regional, regional e mundial, conforme
apropriado;
(b) Promover um intercâmbio
eficaz de informações e, conforme apropriado, vínculos institucionais entre as
instituições nacionais, regionais, sub-regionais e inter-regionais de caráter bilateral
ou multilateral voltadas para questões de meio ambiente e desenvolvimento das zonas
marinhas e costeiras;
(c) Promover periodicamente, no
âmbito do sistema das Nações Unidas, análises e considerações intergovernamentais
sobre questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento nas zonas marinhas e costeiras;
(d) Promover o funcionamento
eficaz dos mecanismos de coordenação dos componentes do sistema das Nações Unidas que
se ocupam de questões ligadas a meio ambiente e desenvolvimento das zonas marinhas e
costeiras, bem como o estabelecimento de vínculos com os organismos internacionais de
desenvolvimento competentes.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a gerenciamento
No plano mundial
17.117. A Assembléia geral
deve tomar providências para que se avaliem periodicamente, no âmbito do sistema das
Nações Unidas, no plano intergovernamental, questões marinhas e costeiras em geral,
inclusive questões de meio ambiente e desenvolvimento, e solicitar ao Secretário Geral e
aos chefes executivos das diferentes agências e organizações que:
(a) Fortaleçam a coordenação
e desenvolvam mecanismos mais eficazes entre os diversos organismos competentes das
Nações Unidas com responsabilidades importantes no que diz respeito a zonas marinhas e
costeiras, inclusive entre seus componentes sub-regionais e regionais;
(b) Fortaleçam a coordenação
entre essas organizações e outras organizações, instituições e agências
especializadas das Nações Unidas voltadas para desenvolvimento, comércio e outras
questões econômicas correlatas, conforme apropriado;
(c) Melhorem a representação
das agências das Nações Unidas que se ocupam do meio ambiente marinho nas atividades de
coordenação realizadas em todo o sistema das Nações Unidas;
(d) Promovam, quando
necessário, uma maior colaboração entre as agências das Nações Unidas e os programas
sub-regionais e regionais sobre assuntos costeiros e marinhos;
(e) Desenvolvam um sistema
centralizado responsável por prover informações sobre a legislação e assessoria sobre
a implementação de acordos legais em torno de questões ambientais e de desenvolvimento
marinho.
17.118. Os Estados reconhecem
que as políticas ambientais devem ocupar-se das causas fundamentais da degradação
ambiental, evitando desse modo que as medidas ambientais determinem restrições
desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não
devem servir de meio para a prática de discriminações arbitrárias ou não justificadas
nem de restrições dissimuladas ao comércio internacional. Deve-se evitar a adoção de
medidas unilaterais para fazer frente aos desafios ambientais externos à jurisdição do
país importador. Na medida do possível, as determinações ambientais voltadas para
problemas ambientais internacionais devem basear-se no consenso internacional. As medidas
internas destinadas a atingir determinados objetivos ambientais podem exigir medidas
comerciais que os tornem eficazes. Caso se considere necessário adotar medidas de
política comercial para a aplicação de políticas ambientais, devem-se observar
determinados princípios e normas. Entre estes últimos cabe mencionar, inter alia,
o princípio da não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida
deve ser a menos restritiva para o comércio dentre as medidas eficazes possíveis; a
obrigação de que haja transparência no uso das medidas comerciais relacionadas ao meio
ambiente e a obrigação de prover com a suficiente antecipação sua regulamentação
nacional; e a necessidade de dedicar consideração às condições especiais e às
exigências do desenvolvimento dos países em desenvolvimento em seu avanço para a
realização de objetivos ambientais internacionalmente acordados.
Nos planos sub-regional e
regional
17.119. Os Estados devem
considerar, conforme apropriado:
(a) O fortalecimento e a
extensão, quando necessário, da cooperação regional intergovernamental, dos Programas
de Mares Regionais do PNUMA, das organizações regionais e sub-regionais de pesca e das
comissões regionais;
(b) A introdução, quando
necessário, de coordenação entre as organizações das Nações Unidas e outras
organizações multilaterais competentes nos planos sub-regional e regional, inclusive
pensando na possibilidade de localização conjunta de seu pessoal;
(c) Organizar consultas
intra-regionais periódicas;
(d) Facilitar aos centros e
redes sub-regionais e regionais, como os Centros Regionais de Tecnologia Marinha, o acesso
aos conhecimentos e à tecnologia e sua utilização por meio dos organismos nacionais
competentes.
(b) Dados e informações
17.120. Os Estados devem,
conforme apropriado:
(a) Promover o intercâmbio de
informação sobre questões marinhas e costeiras;
(b) Reforçar a capacidade das
organizações internacionais de lidar com as informações e apoiar o desenvolvimento de
sistemas de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais, conforme
apropriado. Isso também poderia incluir redes que vinculassem entre si os países que
enfrentassem problemas ambientais semelhantes;
(c) Desenvolver mais os
mecanismos internacionais existentes como a Observação Mundial e o Grupo de
Especialistas sobre os Aspectos Científicos da Poluição do Mar (GESAMP).
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
17.121. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $50 milhões de dólares a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional
17.122. Os meios de
implementação delineados nas outras áreas de programas sobre questões marinhas e
costeiras, nas seções voltadas para meios científicos e tecnológicos, desenvolvimento
de recursos humanos e fortalecimento institucional também são inteiramente aplicáveis a
esta área de programas. Além disso, os Estados devem, por meio da cooperação
internacional, desenvolver um programa abrangente para atender às necessidades básicas
de recursos humanos nas ciências marinhas em todos os níveis.
G. Desenvolvimento
sustentável das pequenas ilhas
Base para a ação
17.123. Os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento e as ilhas que abrigam pequenas comunidades são um caso
especial tanto no que diz respeito a meio ambiente como a desenvolvimento. Ambos são
ecologicamente frágeis e vulneráveis. Suas pequenas dimensões, seus recursos limitados,
sua dispersão geográfica e o isolamento em que se encontram relativamente aos mercados
colocam-nos em desvantagem do ponto de vista econômico e impedem que obtenham economias
de escala. No caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento o oceano e o meio
ambiente costeiro têm importância estratégica, constituindo valioso recurso para o
desenvolvimento.
17.124. Devido a seu isolamento
geográfico, apresentam um número relativamente grande de espécies únicas de flora e
fauna e graças a isso detêm uma parcela muito alta da biodiversidade mundial. Além
disso têm culturas ricas e variadas, especialmente adaptadas aos ambientes insulares e
sabem aplicar um gerenciamento saudável dos recursos da ilha.
17.125. Os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento têm todos os problemas e desafios ambientais da área
costeira concentrados numa superfície terrestre limitada. São considerados extremamente
vulneráveis ao aquecimento da Terra e à elevação do nível dos mares, com certas
pequenas ilhas baixas enfrentando a ameaça crescente da perda da totalidade de seus
territórios nacionais. Quase todas as ilhas tropicais também estão experimentando
atualmente os impactos mais imediatos da freqüência crescente dos ciclones, tempestades
e furacões associados à mudança do clima. Esses fenômenos estão provocando recuos
significativos em seu desenvolvimento sócio-econômico.
17.126. Visto que as
possibilidades de desenvolvimento das pequenas ilhas são limitadas, o planejamento e a
implementação de medidas voltadas para seu desenvolvimento sustentável defrontam-se com
problemas especiais. Os pequenos Estados insulares em desenvolvimento dificilmente
poderão enfrentar esses problemas sem a cooperação e o apoio da comunidade
internacional.
Objetivos
17.127. Os Estados
comprometem-se a estudar os problemas do desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados
insulares em desenvolvimento. Para tanto, é necessário:
(a) Adotar e implementar planos
e programas de apoio ao desenvolvimento sustentável e à utilização de seus recursos
marinhos e costeiros, em especial para satisfazer as necessidades humanas essenciais,
preservar a biodiversidade e melhorar a qualidade de vida dos populações insulares;
(b) Adotar medidas que
capacitem os pequenos Estados insulares em desenvolvimento a enfrentar as mudanças
ambientais de forma eficaz, criativa e sustentável, mitigando os impactos e reduzindo as
ameaças que elas representam para os recursos marinhos e costeiros.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a gerenciamento
17.128. Os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, com a ajuda, conforme apropriado, da comunidade
internacional e em função dos trabalhos já realizados pelas organizações nacionais e
internacionais, devem:
(a) Estudar as características
ambientais e do desenvolvimento específicas das pequenas ilhas e produzir um perfil
ambiental e o inventário de seus recursos naturais, hábitats marinhos mais importantes e
sua biodiversidade;
(b) Desenvolver técnicas para
determinar e monitorar a capacidade-limite das pequenas ilhas a partir de diferentes
hipóteses de desenvolvimento e limitações de recursos;
(c) Preparar planos a médio e
longo prazo para o desenvolvimento sustentável que enfatizem a utilização múltipla dos
recursos, integrem as considerações ambientais aos planejamentos e políticas
econômicos e setoriais, definam medidas para a manutenção da diversidade cultural e
biológica e conservem as espécies ameaçadas e os hábitats marinhos críticos;
(d) Adaptar as técnicas de
gerenciamento costeiro - como planejamento, determinação dos locais e avaliações dos
impactos ambientais - adequadas às características específicas de pequenas ilhas,
levando em conta os valores tradicionais e culturais dos populações indígenas dos
países insulares, usando Sistemas de Informação Geográfica (GIS);
(e) Analisar as disposições
institucionais existentes e identificar e empreender as reformas institucionais adequadas,
essenciais para a implementação eficaz dos planos de desenvolvimento sustentável,
inclusive com coordenação intersetorial e participação da comunidade no processo de
planejamento;
(f) Implementar planos de
desenvolvimento sustentável, inclusive analisando e modificando as políticas e práticas
em vigor que se mostrem insustentáveis;
(g) Com base em abordagens de
precaução e antecipação, projetar e implementar estratégias reativas racionais para
enfrentar os impactos ambientais, sociais e econômicos da mudança do clima e da
elevação do nível dos mares e preparar planos adequados para tais contingências;
(h) Promover a adoção de
tecnologias ambientalmente saudáveis para o desenvolvimento sustentável nos pequenos
Estados insulares em desenvolvimento e identificar as tecnologias que devem ser evitadas
devido à ameaça que representam para os ecossistemas insulares essenciais.
(b) Dados e informações
17.129. Para facilitar o
processo de planejamento convém colher e analisar informações suplementares sobre as
características geográficas, ambientais, culturais e sócio-econômicas das ilhas. As
bancos de dados sobre ilhas de que dispomos atualmente devem ser ampliadas; é preciso
ainda desenvolver sistemas de informação geográfica e adaptá-los às características
específicas das ilhas.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
17.130. Os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, com o apoio, conforme apropriado, de organizações
internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem desenvolver e
fortalecer a cooperação e o intercâmbio de informações interinsulares, regionais e
inter-regionais, inclusive com reuniões periódicas regionais e mundiais sobre o
desenvolvimento sustentável dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com a
realização em 1993 da primeira conferência mundial sobre desenvolvimento sustentável
de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
17.131. As organizações
internacionais, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, devem reconhecer as
exigências especiais de desenvolvimento dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento
e atribuir prioridade adequada à prestação de assistência, particularmente no que diz
respeito ao desenvolvimento e implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
17.132. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $130 milhões de dólares, inclusive cerca de $50
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
17.133. Devem ser criados ou
fortalecidos, conforme apropriado, centros de desenvolvimento e difusão de informações
científicas e assessoramento sobre meios técnicos e tecnologias convenientes a pequenos
Estados insulares em desenvolvimento, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento
da região costeira, da área econômica exclusiva e dos recursos marinhos. Esses centros
devem ter um caráter regional.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
17.134. Visto que as
populações dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento não têm condições de
manter todas as especializações necessárias, o treinamento para o gerenciamento e o
desenvolvimento integrados das zonas costeiras deve estar orientado para a formação de
gerenciadores ou cientistas, engenheiros e planejadores do litoral capazes de integrar os
inúmeros fatores que devem ser considerados no gerenciamento costeiro integrado. Os
usuários de recursos devem ser preparados para exercer funções paralelas de
gerenciamento e proteção, aplicar o princípio "quem polui, paga" e apoiar o
treinamento de seu pessoal. Os sistemas de ensino devem ser modificados de acordo com
essas necessidades e desenvolvidos programas especiais de treinamento em desenvolvimento e
gerenciamento integrados das ilhas. O planejamento local deve ser integrado aos
currículos de ensino em todos os níveis e desenvolvidas campanhas de conscientização
do público com o auxílio de organizações não-governamentais e das populações
indígenas litorâneas.
(d) Fortalecimento
institucional
17.135. A capacidade total dos
pequenos Estados insulares em desenvolvimento sempre será limitada. Em decorrência, é
necessário reestruturar sua capacidade atual para que eles possam fazer frente com
eficiência às necessidades imediatas de desenvolvimento sustentável e gerenciamento
integrado. Ao mesmo tempo, é preciso dirigir a assistência pertinente e adequada da
comunidade internacional ao fortalecimento de todo o leque de recursos humanos
permanentemente necessários à implementação de planos de desenvolvimento sustentável.
17.136. É preciso utilizar
novas tecnologias capazes de aumentar a produção e ampliar o leque das capacidades dos
limitados recursos humanos existentes para elevar a capacidade das populações muito
pequenas de fazer frente a suas necessidades. É preciso implementar o desenvolvimento e a
aplicação dos conhecimentos tradicionais para melhorar a capacidade dos países de
atingir um desenvolvimento sustentável. |