Capítulo 14
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL
INTRODUÇÃO
14.1. No ano 2025, 83 por cento
da população mundial prevista, de 8,5 bilhões de habitantes, estarão vivendo nos
países em desenvolvimento. Não obstante, a capacidade de que os recursos e tecnologias
disponíveis satisfaçam às exigências de alimentos e outros produtos agrícolas dessa
população em crescimento permanece incerta. A agricultura vê-se diante da necessidade
de fazer frente a esse desafio, principalmente aumentando a produção das terras
atualmente exploradas e evitando a exaustão ainda maior de terras que só marginalmente
são apropriadas para o cultivo.
14.2. Com o objetivo de criar
condições que permitam o desenvolvimento rural e agrícola sustentável, verifica-se a
necessidade de efetuar importantes ajustes nas políticas para a agricultura, o meio
ambiente e a macroeconomia, tanto no nível nacional como internacional, nos países
desenvolvidos e nos países em desenvolvimento. O principal objetivo do desenvolvimento
rural e agrícola sustentável é aumentar a produção de alimentos de forma sustentável
e incrementar a segurança alimentar. Isso envolverá iniciativas na área da educação,
o uso de incentivos econômicos e o desenvolvimento de tecnologias novas e apropriadas,
dessa forma assegurando uma oferta estável de alimentos nutricionalmente adequados, o
acesso a essas ofertas por parte dos grupos vulneráveis, paralelamente à produção para
os mercados; emprego e geração de renda para reduzir a pobreza; e o manejo dos recursos
naturais juntamente com a proteção do meio ambiente.
14.3. Para assegurar o sustento
de uma população em expansão é preciso dar prioridade à manutenção e
aperfeiçoamento da capacidade das terras agrícolas de maior potencial. No entanto a
conservação e a reabilitação dos recursos naturais das terras com menor potencial, com
o objetivo de manter uma razão homem/terra sustentável, também são necessárias. Os
principais instrumentos do desenvolvimento rural e agrícola sustentável são a reforma
da política agrícola, a reforma agrária, a participação, a diversificação dos
rendimentos, a conservação da terra e um melhor manejo dos insumos. O êxito do
desenvolvimento rural e agrícola sustentável dependerá em ampla medida do apoio e da
participação das populações rurais, dos Governos nacionais, do setor privado e da
cooperação internacional, inclusive da cooperação técnica e científica.
14.4. Este capítulo inclui as
seguintes áreas de programas:
(a) Revisão, planejamento e
programação integrada da política agrícola, à luz do aspecto multifuncional da
agricultura, em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento
sustentável;
(b) Obtenção da
participação popular e promoção do desenvolvimento de recursos humanos para a
agricultura sustentável.
(c) Melhora da produção
agrícola e dos sistemas de cultivo por meio da diversificação do emprego agrícola e
não-agrícola e do desenvolvimento da infra-estrutura;
(d) Utilização dos recursos
terrestres: planejamento, informação e educação;
(e) Conservação e
reabilitação da terra;
(f) Água para a produção
sustentável de alimentos e o desenvolvimento rural sustentável;
(g) Conservação e
utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais para a produção de alimentos
e a agricultura sustentável;
(h) Conservação e
utilização sustentável dos recursos genéticos animais para a agricultura sustentável;
(i) Manejo e controle integrado
das pragas na agricultura;
(j) Nutrição sustentável das
plantas para aumento da produção alimentar;
(k) Diversificação da energia
rural para melhora da produtividade;
(l) Avaliação dos efeitos da
radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico
sobre as plantas e animais.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Revisão, planejamento e
programação integrada da política agrícola, à luz do aspecto multifuncional da
agricultura, em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento
sustentável
Base para a ação
14.5. É preciso integrar as
considerações relativas ao desenvolvimento sustentável à análise e ao planejamento da
política agrícola em todos os países, em especial nos países em desenvolvimento. As
recomendações devem contribuir diretamente para o desenvolvimento de planos e programas
de médio e longo prazo que sejam realistas e operacionais e, em decorrência, para as
iniciativas concretas. Em seguida devem vir o apoio à implementação desses planos e
programas e seu acompanhamento.
14.6. A ausência de um quadro
de políticas nacionais coerentes voltadas para a agricultura sustentável e o
desenvolvimento rural é generalizada e não se restringe aos países em desenvolvimento.
Em particular, as economias nacionais em transição de sistemas de planejamento para
sistemas de mercado têm necessidade de tal quadro para incorporar considerações
ambientais a suas atividades econômicas, entre elas a agricultura. Todos os países
precisam avaliar de forma abrangente os impactos de tais políticas sobre o desempenho dos
setores da alimentação e da agricultura, do bem-estar rural e das relações comerciais
internacionais, como forma de identificar as medidas compensadoras apropriadas. O maior
objetivo da segurança alimentar, neste caso, é melhorar significativamente a produção
agrícola de forma sustentável e obter uma melhora substancial do direito das pessoas de
terem acesso a uma alimentação adequada e a gêneros alimentares culturalmente
apropriados.
14.7. Também são necessárias
ações concretas no que diz respeito a decisões políticas saudáveis relativas a
comércio e fluxo de capitais, para superar: (a) o desconhecimento dos custos ambientais
decorrentes de determinadas políticas setoriais e macroeconômicas e, em decorrência, da
ameaça que essas políticas representam para a sustentabilidade; (b) a insuficiência de
qualificações e experiência quanto à incorporação das questões relativas a
sustentabilidade nas políticas e programas; e (c) a inadequação de instrumentos de
análise e monitoramento.
Objetivos
14.8. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Até 1995, examinar e,
quando apropriado, estabelecer um programa voltado para a integração do desenvolvimento
ambiental e sustentável a uma análise política do setor alimentar e agrícola e,
subseqüentemente, à análise, formulação e implementação das políticas
macroeconômicas pertinentes;
(b) Até 1998, manter e
desenvolver, conforme apropriado, planos, programas e medidas políticas operacionais
multi-setoriais que incluam programas e medidas destinados a melhorar a produção
sustentável de alimentos e a segurança alimentar no quadro do desenvolvimento
sustentável;
(c) Até 2005, manter e
melhorar a capacidade dos países em desenvolvimento - particularmente dos menos
desenvolvidos dentre eles - a ocuparem-se eles próprios do manejo de suas atividades de
orientação política, programação e planejamento.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.9. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender análises da
política nacional de segurança alimentar, inclusive dos níveis adequados e da
estabilidade do abastecimento de alimentos e do acesso ao alimento por parte de todas as
famílias;
(b) Analisar a política
agrícola nacional e regional em relação, inter alia, ao comércio exterior, à
política de preços, às políticas cambiais, aos subsídios e impostos agrícolas, bem
como à organização com vistas à integração econômica regional;
(c) Implementar políticas que
tenham o objetivo de influenciar positivamente a ocupação da terra e os direitos de
propriedade, com o devido reconhecimento do tamanho mínimo que devem ter as propriedades
fundiárias com vistas a manter a produção e frear uma fragmentação ainda maior;
(d) Considerar as tendências
demográficas e os movimentos populacionais e identificar as áreas críticas para a
produção agrícola;
(i) Formular, introduzir e
monitorar políticas, leis e regulamentações e incentivos que levem ao desenvolvimento
rural e agrícola sustentável e a uma melhor segurança alimentar, bem como ao
desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas de cultivo, inclusive, quando
apropriado, sistemas de agricultura sustentável de baixos insumos;
(f) Apoiar os sistemas
nacionais e regionais de pronto alerta por meio de dispositivos de assistência à
segurança alimentar que façam o monitoramento da oferta e da demanda alimentar e dos
fatores que afetam o acesso das famílias aos gêneros alimentícios;
(g) Analisar as políticas em
vigor no que diz respeito a melhorar a colheita, o armazenamento, o processamento, a
distribuição e a comercialização dos produtos nos planos local, nacional e regional;
(h) Formular e implementar
projetos agrícolas integrados que incluam outras atividades voltadas para os recursos
naturais, como o manejo de pastagens, florestas e fauna/flora silvestres, conforme
apropriado;
(i) Promover a pesquisa social
e econômica e as políticas que estimulem o desenvolvimento da agricultura sustentável,
em especial em ecossistemas frágeis e regiões densamente povoadas;
(j) Identificar problemas de
armazenagem e distribuição que afetem a disponibilidade de alimentos; apoiar a pesquisa,
quando necessário, para suplantar esses problemas, e cooperar com os produtores e
distribuidores na implementação de práticas e sistemas melhorados.
(b) Dados e informações
14.10. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Cooperar ativamente para
expandir e melhorar a informação sobre os sistemas de pronto alerta no que diz respeito
a alimentos e agricultura, tanto no plano regional como nacional;
(b) Examinar e empreender
levantamentos e pesquisas com o objetivo de estabelecer informações básicas sobre a
situação dos recursos naturais no que diz respeito à produção e ao planejamento
agrícola e de alimentos, para avaliar os impactos das diversas formas de utilizar esses
recursos e desenvolver metodologias e instrumentos de análise, como a contabilidade
ambiental.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.11. As agências das
Nações Unidas, como a FAO, o Banco Mundial, o FIDA e o GATT, juntamente com as
organizações regionais, as agências doadoras bilaterais e outros organismos devem, no
âmbito de seus respectivos mandatos, assumir um papel em seu trabalho junto aos Governos
nacionais nas seguintes atividades:
(a) Implementar, no plano
subregional, estratégias de desenvolvimento agrícola e segurança alimentar integradas e
sustentáveis, que façam uso dos potenciais regionais de produção e comércio,
inclusive de organizações que fomentem a integração econômica regional, para promover
a segurança alimentar;
(b) Estimular, no contexto da
obtenção de um desenvolvimento agrícola sustentável e de acordo com os princípios
pertinentes internacionalmente aceitos sobre comércio e meio ambiente, um sistema
comercial mais aberto e não-discriminatório - bem como a rejeição de barreiras
comerciais injustificáveis - que, juntamente com outras políticas, venha facilitar uma
maior integração entre as políticas agrícola e ambiental, de modo a torná-las
complementares;
(c) Fortalecer e estabelecer
sistemas e redes nacionais, regionais e internacionais para uma melhor compreensão da
interação entre a agricultura e a situação do meio ambiente, identificar tecnologias
ecologicamente saudáveis e facilitar o intercâmbio de informações sobre fontes de
dados, políticas e técnicas e instrumentos de análise.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.12. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das
atividades deste capítulo em cerca de $3 bilhões de dólares, inclusive cerca de $450
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.13. Os Governos, no nível
apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
apoiar as famílias e comunidades agrícolas a aplicar tecnologias destinadas a melhorar a
produção e a segurança dos alimentos, inclusive sua armazenagem, o monitoramento da
produção e a distribuição.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.14. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Envolver e treinar
economistas, planejadores e analistas locais para dar início a análises das políticas
nacionais e internacionais e desenvolver quadros que favoreçam a agricultura
sustentável;
(b) Estabelecer medidas legais
que promovam o acesso das mulheres à terra e extirpem os preconceitos que cercam sua
participação no desenvolvimento rural.
(d) Fortalecimento
institucional
14.15. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
fortalecer os ministérios que se ocupam da agricultura, dos recursos naturais e do
planejamento.
B. Obtenção da
participação popular e promoção do desenvolvimento de recursos humanos para a
agricultura sustentável
Base para a ação
14.16. Este componente faz uma
ponte entre as políticas governamentais e o manejo integrado dos recursos humanos. Quanto
maior for o grau de controle da comunidade sobre os recursos de que depende, maior será o
estímulo ao desenvolvimento econômico e dos recursos humanos. Ao mesmo tempo, os
Governos nacionais têm que estabelecer instrumentos políticos que conciliem os
requisitos de longo e curto prazo. As abordagens têm a preocupação central de
proporcionar auto-confiança, fomentar a cooperação, oferecer informações e apoiar as
organizações baseadas nos usuários. A ênfase deve estar nas práticas de manejo, na
elaboração de acordos que modifiquem a forma de utilizar os recursos, nos direitos e
deveres associados ao uso da terra, da água e das florestas, no funcionamento dos
mercados, nos preços, e no acesso à informação, ao capital e aos insumos. Tudo isso
exige treinamento e fortalecimento institucional e técnica, para que a população possa
assumir maiores responsabilidades nos esforços em prol do desenvolvimento sustentável.
Objetivos
14.17. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Promover uma maior
sensibilização do público quanto ao papel da participação popular e das
organizações populares, especialmente de grupos de mulheres, jovens, populações
indígenas e habitantes de regiões sob ocupação, comunidades locais e pequenos
agricultores, no desenvolvimento rural e agrícola sustentável.
(b) Assegurar o acesso
eqüitativo da população rural, em especial de mulheres, pequenos agricultores
populações indígenas e sem terra e habitantes de regiões sob ocupação, à terra, à
água e aos recursos florestais, bem como a tecnologias, financiamento, comercialização,
processamento e distribuição;
(c) Fortalecer e desenvolver o
manejo e as capacidades internas das organizações das populações rurais e dos
serviços de extensão e descentralizar a tomada de decisões para o nível básico da
comunidade.
Atividades
(a) Atividades de manejo
14.18. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e melhorar os
serviços e instalações integrados de extensão agrícola e as organizações rurais e
empreender atividades de manejo dos recursos naturais e de segurança alimentar, levando
em conta as diferentes necessidades da agricultura de subsistência, bem como as lavouras
voltadas para o mercado;
(b) Analisar e reorientar as
medidas existentes com vistas a ampliar o acesso à terra, à água e aos recursos
florestais e assegurar direitos iguais para as mulheres e outros grupos desfavorecidos,
com ênfase especial para as populações rurais, populações indígenas, populações de
regiões sob ocupação e comunidades locais;
(c) Atribuir com clareza
títulos, direitos e responsabilidades no que diz respeito à terra e aos indivíduos e
comunidades, com o objetivo de estimular o investimento nos recursos terrestres;
(d) Desenvolver diretrizes para
as políticas de descentralização voltadas para o desenvolvimento rural por meio da
reorganização e fortalecimento das instituições rurais;
(e) Desenvolver políticas
referentes a extensão, treinamento, fixação de preços, distribuição de insumos,
crédito e tributação, para assegurar os necessários incentivos e para o acesso
eqüitativo dos pobres aos serviços de apoio à produção;
(f) Fornecer serviços de apoio
e treinamento que reconheçam a diversidade das circunstâncias e práticas agrícolas nos
diferentes locais; a utilização ótima dos insumos agrícolas locais e a utilização
mínima de insumos externos; a utilização ótima dos recursos naturais locais e o manejo
das fontes renováveis de energia; e o estabelecimento de redes dedicadas ao intercâmbio
de informações sobre formas alternativas de agricultura.
(b) Dados e informações
14.19. Os Governos, no nível
apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
coletar, analisar e difundir informações sobre os recursos humanos e a função dos
Governos, comunidades locais e organizações não-governamentais na inovação social e
nas estratégias voltadas para o desenvolvimento rural.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.20. As agências
internacionais e regionais adequadas devem:
(a) Reforçar sua colaboração
com as organizações não-governamentais na coleta e difusão de informações sobre
participação popular, organizações populares e populações de regiões sob
ocupação, pondo à prova métodos participativos de desenvolvimento, oferecendo
treinamento e ensino para o desenvolvimento de recursos humanos e fortalecendo as
estruturas de manejo das organizações rurais;
(b) Contribuir para o
processamento das informações disponíveis por meio das organizações
não-governamentais e promover a criação de uma rede internacional de agricultura
ecológica com vistas a acelerar o desenvolvimento e a implementação de práticas
agrícolas ecológicas.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.21. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) de implementação das
atividades deste programa em cerca de $4,4 bilhões de dólares, inclusive cerca de $650
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.22. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estimular a participação
popular no desenvolvimento e transferência de tecnologia agrícola, incorporando os
conhecimentos e práticas ecológicos da população autóctone:
(b) Empreender pesquisas
aplicadas sobre metodologias participativas, estratégias de manejo e organizações
locais.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.23. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
oferecer treinamento gerencial e técnico a administradores governamentais e membros de
grupos utilizadores de recursos acerca dos princípios, práticas e benefícios da
participação popular no desenvolvimento rural.
(d) Fortalecimento
institucional
14.24. Os Governos, no nível
adequado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
introduzir estratégias e mecanismos de manejo como serviços de contabilidade e auditoria
para as organizações rurais populares e as instituições voltadas para o
desenvolvimento de recursos humanos, e delegar às instâncias locais as responsabilidades
administrativas e financeiras ligadas a tomada de decisões, levantamento de fundos e
gastos.
C. Melhora da produção
agrícola e dos sistemas de cultivo por meio da diversificação do emprego agrícola e
não-agrícola e do desenvolvimento da infra-estrutura
Base para a ação
14.25. A agricultura precisa
ser intensificada para atender à demanda futura de bens e evitar uma expansão ainda
maior para as terras marginais e a invasão dos ecossistemas frágeis. O uso crescente de
insumos externos e o desenvolvimento de sistemas especializados de produção e cultivo
tendem a tornar a agricultura ainda mais vulnerável às pressões ambientais e às
oscilações do mercado. Em decorrência, verifica-se a necessidade de intensificar a
agricultura diversificando os sistemas de produção, com vistas a obter um máximo de
eficiência na utilização dos recursos locais e, paralelamente, minimizar os riscos
ambientais e econômicos. Quando for impossível intensificar os sistemas de cultivo será
preciso identificar e desenvolver outras oportunidades de emprego - tanto em atividades
agrícolas como não-agrícolas -, por exemplo indústrias de fundo de quintal,
utilização da flora e da fauna silvestres, aqüicultura e piscicultura, atividades
não-agrícolas como pequena indústria com base nos povoados rurais, transformação de
produtos agrícolas, agroindústria, lazer e turismo, etc.
Objetivos
14.26. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Melhorar a produtividade
agrícola de forma sustentável e aumentar a diversificação, a eficiência, a segurança
alimentar e os rendimentos agrícolas assegurando, ao mesmo tempo, a minimização dos
riscos para o ecossistema;
(b) Acentuar a
auto-suficiência dos agricultores no desenvolvimento e aperfeiçoamento da
infra-estrutura rural e facilitar a transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis para os sistemas integrados de produção e cultivo, entre elas as tecnologias
autóctones e o uso sustentável de processos biológicos e ecológicos, incluindo
agro-silvicultura, conservação e manejo sustentável da fauna e da flora silvestres,
aqüicultura, pesca em águas interiores e pecuária.
(c) Criar oportunidades de
emprego tanto em atividades agrícolas como não-agrícolas, especialmente para os pobres
e habitantes de áreas marginais, levando em conta, entre outras, a proposta alternativa
de subsistência para as regiões de terras áridas.
Atividades
(a) Atividades associadas ao
manejo
14.27. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e difundir para
as famílias de agricultores tecnologias de manejo agrícola integrado, por exemplo
rotação de culturas, adubagem orgânica e outras técnicas que signifiquem redução do
uso de produtos agroquímicos, bem como inúmeras técnicas voltadas para a exploração
de fontes de nutrientes e a utilização eficiente dos insumos externos, reforçando, ao
mesmo tempo, as técnicas de utilização dos resíduos e subprodutos e de prevenção das
perdas anteriores e posteriores à colheita, com especial atenção para o papel das
mulheres;
(b) Criar oportunidades de
emprego não-agrícola por meio de unidades agroprocessadoras privadas em pequena escala,
centros de serviços rurais e melhorias infra-estruturais correlatas;
(c) Promover e melhorar as
redes financeiras rurais que utilizem em seus investimentos recursos de capital colhidos
localmente;
(d) Fornecer a infra-estrutura
rural indispensável para o acesso aos insumos e serviços da agricultura e os mercados
nacionais e locais, e reduzir as perdas de alimentos;
(e) Dar início e manter
pesquisas agrícolas, testes práticos para determinar a adequação das tecnologias, e um
diálogo com as comunidades rurais visando identificar as limitações e dificuldades e
encontrar soluções;
(f) Analisar e identificar
possibilidades de integração econômica entre as atividades da agricultura e da
silvicultura, bem como entre as dos recursos hídricos e da pesca, e adotar medidas
eficazes para estimular o manejo florestal e o cultivo de árvores pelos agricultores
(silvicultura agrícola), como opção para o desenvolvimento dos recursos.
(b) Dados e informações
14.28. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Analisar os efeitos das
inovações e incentivos técnicos sobre os rendimentos e o bem-estar das famílias de
agricultores;
(b) Iniciar e manter programas
agrícolas e não-agrícolas para coletar e registrar os conhecimentos autóctones.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.29. Instituições
internacionais, como a FAO e o FIDA, centros internacionais de pesquisa agrícola, como o
GCIAL, e centros regionais devem determinar quais são os agro-ecossistemas mais
importantes do mundo, sua extensão, suas características ecológicas e
sócio-econômicas, sua susceptibilidade à deterioração e seu potencial produtivo. Isso
pode ser o ponto de partida para o desenvolvimento e intercâmbio de tecnologia e para a
colaboração regional em matéria de pesquisa.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.30. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $10 bilhões de dólares, inclusive cerca de $1,5
bilhão de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais
ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas
pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros inclusive os não concessionais,
dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos
decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.31. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
fortalecer a pesquisa voltada para sistemas de produção agrícola em regiões com
diversos recursos e várias áreas agro-ecológicas, desenvolvendo inclusive análises
comparativas entre a intensificação, a diversificação e os diversos níveis de insumos
externos e internos.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.32. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover a instrução e a
formação profissional de agricultores e comunidades rurais por meio do ensino formal e
não-formal;
(b) Dar início a programas de
conscientização e treinamento para empresários, gerenciadores, banqueiros e
comerciantes sobre serviços rurais e técnicas de processamento agrícola em pequena
escala.
(d) Fortalecimento
institucional
14.33. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Melhorar sua capacidade
organizativa para lidar com as questões relacionadas às atividades não-agrícolas e ao
desenvolvimento das indústrias rurais;
(b) Ampliar as facilidades de
crédito e a infra-estrutura rural relacionada a processamento, transporte e
comercialização.
D. Utilização dos recursos
terrestres: planejamento, informação e educação
Base para a ação
14.34. As utilizações
inadequadas e não controladas da terra estão entre as principais causas da degradação
e do esgotamento dos recursos terrestres. O uso atual da terra com freqüência deixa de
considerar as possibilidades, capacidades produtivas e limitações dos recursos
terrestres, bem como sua diversidade espacial. Segundo as estimativas, na virada do
século a população mundial, hoje de 5,4 bilhões de pessoas, somará 6,25 bilhões de
pessoas. A necessidade de aumentar a produção de alimentos para atender às necessidades
crescentes da população provocará uma pressão enorme sobre todos os recursos naturais,
inclusive os terrestres.
14.35. Em muitas regiões a
pobreza e a desnutrição já são endêmicas. A destruição e a degradação dos
recursos agrícolas e ambientais é uma questão particularmente importante. Já existem
técnicas para aumentar a produção e conservar os recursos hídricos e terrestres, mas
sua aplicação não é ampla nem sistemática. É indispensável adotar-se uma abordagem
sistemática para identificar as utilizações da terra e os sistemas de produção
sustentáveis em cada solo e em cada região climática, juntamente com os mecanismos
econômicos, sociais e institucionais necessários para sua implementação.
Objetivos
14.36. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Harmonizar os procedimentos
de planejamento, envolver os agricultores no processo de planejamento, coletar dados sobre
recursos terrestres, projetar e estabelecer bancos de dados, definir territórios com
capacidade similar e identificar problemas e valores relativos a recursos que devam ser
levados em conta no estabelecimento de mecanismos que estimulem um uso eficiente e
ambientalmente saudável dos recursos;
(b) Estabelecer organismos de
planejamento agrícola nos planos nacional e local com a função de determinar
prioridades, canalizar recursos e implementar programas.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.37. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer e fortalecer
atividades de planejamento, manejo, ensino e informação relativas ao uso da terra para a
agricultura e aos recursos terrestres, tanto no plano nacional como local;
(b) Iniciar e manter grupos
voltados para o planejamento, manejo e conservação dos recursos terrestres agrícolas
nos distritos e povoados, com o objetivo de contribuir para a identificação dos
problemas, o desenvolvimento de soluções técnicas e de manejo e a implementação de
projetos.
(b) Dados e informações
14.38. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar, monitorar
continuamente, atualizar e difundir informações, sempre que possível, sobre a
utilização dos recursos naturais e as condições de vida, o clima, os fatores de água
e solo; e sobre o uso da terra, a distribuição da cobertura vegetal e das espécies
animais, a utilização de plantas silvestres, os sistemas de produção e as colheitas,
os custos e preços, bem como considerações sociais e culturais que afetem o uso das
terras agrícolas e das terras adjacentes;
(b) Estabelecer programas que
proporcionem informações, promovam discussões e estimulem a formação de grupos de
manejo.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.39. As agências das
Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Fortalecer ou estabelecer
grupos de trabalho internacionais, regionais e subregionais de caráter técnico, com
regulamentações e orçamentos específicos, para a promoção do uso integrado dos
recursos terrestres na agricultura, o planejamento, a coleta de dados e a difusão de
modelos de simulação de produção, e a difusão de informações;
(b) Desenvolver metodologias
internacionalmente aceitáveis para o estabelecimento de bancos de dados, a descrição
dos usos da terra e a otimização das metas múltiplas.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.40. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $1,7 bilhão de dólares, inclusive cerca de $250
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.41. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver bases de dados
e sistemas de informação geográfica para armazenar e fornecer informações físicas,
sociais e econômicas relativas à agricultura, e para a definição de regiões
ecológicas e áreas de desenvolvimento;
(b) Selecionar combinações de
usos da terra e sistemas de produção adequados às unidades territoriais por meio de
procedimentos de otimização das metas múltiplas, e fortalecer os sistemas de execução
e a participação das comunidades locais;
(c) Estimular o planejamento
integrado no nível das bacias e paisagens específicas para reduzir a perda de solo e
proteger os recursos hídricos de superfície da poluição química.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.42. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar profissionais e
grupos de planejamento de abrangência nacional, distrital e local, por meio de cursos
formais e informais, viagens e atividades de interação;
(b) Provocar debates em todos
os níveis sobre questões de política, desenvolvimento e meio ambiente relacionadas ao
uso e manejo de terras agrícolas, por meio de programas difundidos pelos meios de
comunicação, conferências e seminários.
(d) Fortalecimento
institucional
14.43. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Criar unidades dedicadas ao
mapeamento e planejamento dos recursos terrestres nos planos nacional, distrital e local
que funcionem como centros coordenadores e como elementos de ligação entre as
instituições e disciplinas, bem como entre Governos e populações;
(b) Criar ou fortalecer
instituições governamentais e internacionais que respondam pelo levantamento, manejo e
desenvolvimento dos recursos agrícolas; racionalizar e fortalecer as estruturas legais; e
oferecer equipamento e assistência técnica.
E. Conservação e
reabilitação da terra
Base para a ação
14.44. A degradação da terra,
que afeta extensas áreas tanto nos países desenvolvidos como nos países em
desenvolvimento, é o mais grave problema ambiental. O problema da erosão do solo é
particularmente agudo nos países em desenvolvimento, enquanto em todos os países
agravam-se os problemas de salinização, encharcamento, poluição do solo e perda da
fertilidade do solo. A degradação das terras é grave porque a produtividade de vastas
regiões está em declínio exatamente no momento em que se verifica um rápido aumento
das populações e, conseqüentemente, cresce a demanda para que o solo produza mais
alimento, fibra e combustível. Até a presente data, os esforços para controlar a
degradação das terras, sobretudo nos países em desenvolvimento, encontraram sucesso
limitado. Verifica-se a necessidade de se criarem programas nacionais e regionais de
conservação e reabilitação das terras bem planejados, de longo prazo, com forte apoio
político e recursos financeiros adequados. Embora o planejamento do uso das terras e seu
zoneamento, associados a um melhor manejo das terras, devam oferecer soluções de longo
prazo para o problema da degradação das terras, urge interromper tal degradação e dar
início a programas de conservação e reabilitação nas regiões mais seriamente
afetadas e mais vulneráveis.
Objetivos
14.45. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Até o ano 2000, atualizar
ou dar início, conforme apropriado, a levantamentos nacionais dos recursos terrestres que
detalhem a localização, extensão e gravidade da degradação das terras;
(b) Preparar e implementar
políticas e programas abrangentes voltados para a recuperação das terras degradadas e a
conservação das regiões ameaçadas, além de melhorar o planejamento, o manejo e a
utilização gerais dos recursos terrestres e de preservar a fertilidade do solo com
vistas ao desenvolvimento agrícola sustentável.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.46. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e implementar
programas destinados a suprimir e resolver as causas físicas, sociais e econômicas da
degradação da terra, como os sistemas de ocupação da terra, os sistemas inadequados de
comércio e as estruturas de fixação de preços de produtos agrícolas, que conduzem a
um manejo inadequado do uso das terras;
(b) Oferecer incentivos e,
quando adequado ou possível, recursos para a participação das comunidades locais no
planejamento, implementação e manutenção de seus próprios programas de conservação
e recuperação das terras;
(c) Desenvolver e implementar
programas para a reabilitação das terras degradadas pelo encharcamento e a salinidade;
(d) Desenvolver e implementar
programas de utilização progressiva e sustentável de terras não-cultivadas que
apresentem potencial agrícola.
(b) Dados e informações
14.47. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Empreender levantamentos
periódicos para avaliar a extensão e as condições de seus recursos terrestres;
(b) Fortalecer e estabelecer
bancos de dados nacionais sobre recursos terrestres que incluam identificação sobre
localização, extensão e gravidade da degradação atual das terras e sobre as regiões
ameaçadas, e avaliar os progressos dos programas de conservação e reabilitação
empreendidos a esse respeito;
(c) Coletar e registrar
informações sobre as práticas de conservação e reabilitação e os sistemas de
cultivo autóctones para que sirvam de ponto de partida para pesquisas e programas de
extensão.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.48. As agências das
Nações Unidas e as organizações regionais e não-governamentais competentes devem:
(a) Desenvolver programas
prioritários de conservação e reabilitação das terras que incluam serviços de
assessoramento aos Governos e às organizações regionais;
(b) Estabelecer redes regionais
e subregionais para intercâmbio de experiências entre cientistas e técnicos,
desenvolvimento de programas conjuntos e difusão de tecnologias comprovadamente
bem-sucedidas de conservação e reabilitação das terras.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.49. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $5 bilhões de dólares, inclusive cerca de $800
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.50. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
ajudar as comunidades familiares agrícolas a investigar e promover tecnologias e sistemas
de cultivo localmente adequados, que conservem e reabilitem as terras ao mesmo tempo que
aumentam a produção agrícola, inclusive por meio do uso da agro-silvicultura voltada
para a conservação, da lavoura em terraços e das culturas mistas;
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.51. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
promover a formação do pessoal de campo e dos usuários das terras ensinando-lhes tanto
as técnicas autóctones como as técnicas modernas de conservação e reabilitação das
terras e estabelecer centros de treinamento para o pessoal de extensão e os usuários das
terras;
(d) Fortalecimento
institucional
14.52. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a
capacidade das instituições nacionais de pesquisa para identificar e implementar
práticas eficazes de conservação e reabilitação que correspondam às condições
físicas e sócio-econômicas atuais dos usuários das terras;
(b) Coordenar todas as
políticas, estratégias e programas de conservação e reabilitação de terras aos
programas correlatos hoje em andamento, tal como os planos nacionais de ação para o meio
ambiente, o Plano de Ação para as Florestas Tropicais e os programas nacionais de
desenvolvimento.
F. Água para a produção
sustentável de alimentos e o desenvolvimento rural sustentável
14.53. Esta área de programas
está incluída no capítulo 18 ("Proteção dos recursos de água doce e de sua
qualidade"), área de programas F.
G. Conservação e
utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais para a produção de alimentos
e a agricultura sustentável
Base para a ação
14.54. Os recursos genéticos
vegetais utilizados na agricultura são um recurso essencial para atender às necessidades
futuras de alimentos. As ameaças à segurança desses recursos vêm se avolumando e os
esforços para conservar, desenvolver e utilizar a diversidade genética carecem de
recursos e de pessoal. Muitos bancos de genes atualmente existentes oferecem segurança
inadequada e, em alguns casos, a perda de diversidade genética vegetal nos bancos de
genes é tão grande quanto a que ocorre no campo.
14.55. O objetivo principal é
salvaguardar os recursos genéticos do mundo e ao mesmo tempo preservá-los para um uso
sustentável. Isso inclui o desenvolvimento de medidas que facilitem a conservação e o
uso dos recursos genéticos vegetais; redes de zonas de conservação in situ; e o
uso de instrumentos como coleções ex situ e bancos de germoplasma. Ênfase
especial poderia ser atribuída ao desenvolvimento da capacitação endógena para
caracterização, avaliação e utilização dos recursos genéticos vegetais para a
agricultura, particularmente para plantações pequenas e outras espécies sub-utilizadas
ou não utilizadas de produção de alimentos e de agricultura, inclusive espécies de
árvore para agro-silvicultura. Ação subseqüente deve visar à consolidação e ao
manejo eficiente de redes de áreas de conservação in situ e ao uso de
instrumentos tais como coleções ex situ e bancos de germoplasma.
14.56. Os atuais mecanismos
nacionais e internacionais de avaliação, estudo, monitoramento e uso dos recursos
genéticos vegetais destinados a aumentar a produção de alimentos são falhos e
insatisfatórios. A capacidade, as estruturas e os programas institucionais atualmente
existentes são, de um modo geral, insuficientes e, em grande medida, carecem de recursos.
Verifica-se a erosão genética de cultivares de valor incalculável. A diversidade atual
entre as espécies de cultivares não é totalmente utilizada para o aumento sustentável
da produção de alimentos.
Objetivos
14.57. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Completar o mais depressa
possível a primeira regeneração e duplicação segura de todas as coleções ex situ
existentes no mundo inteiro;
(b) Coletar e estudar as
plantas úteis para o aumento da produção de alimentos por meio de atividades conjuntas
que incluam treinamento, no âmbito das redes de instituições que trabalham em
colaboração;
(c) Até o ano 2000, adotar
políticas e fortalecer ou criar programas para a conservação e o uso sustentável -
tanto in situ, no local do cultivo, como ex situ - dos recursos genéticos
vegetais para alimentos e agricultura, integrados a estratégias e programas voltados para
a agricultura sustentável;
(d) Adotar medidas adequadas
para uma partilha justa e eqüitativa dos benefícios e resultados das atividades de
pesquisa e desenvolvimento em genética vegetal entre as fontes e usuários de recursos
genéticos vegetais.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.58. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver e fortalecer a
capacidade, as estruturas e os programas institucionais para a conservação e o uso dos
recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(b) Fortalecer e criar
pesquisas no setor público sobre avaliação e utilização dos recursos genéticos
vegetais para a agricultura, com vistas a atingir os objetivos da agricultura sustentável
e do desenvolvimento rural;
(c) Desenvolver serviços de
multiplicação/propagação, intercâmbio e difusão de recursos genéticos vegetais para
a agricultura (sementes e mudas), particularmente nos países em desenvolvimento, e
monitorar, controlar e avaliar as introduções de plantas;
(d) Preparar planos ou
programas de ação prioritária voltados para a conservação e o uso sustentável de
recursos genéticos vegetais para a agricultura baseados, conforme apropriado, em estudos
nacionais sobre os recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(e) Promover a diversificação
de culturas nos sistemas agrícolas quando apropriado, com a inclusão de novas plantas
que apresentem valor potencial de culturas alimentares;
(f) Promover a utilização de
plantas e cultivos pouco conhecidos mas potencialmente úteis, bem como a pesquisa a
respeito, quando apropriado;
(g) Fortalecer a capacidade
nacional de utilização dos recursos genéticos vegetais para a agricultura, de
hibridação e de produção de sementes, tanto pelas instituições especializadas como
pelas comunidades agrícolas.
(b) Dados e informações
14.59. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver estratégias
para a criação de redes de zonas de conservação in situ e a utilização de
instrumentos como coleções ex situ nos locais de cultivo, bancos de germoplasma e
tecnologias correlatas;
(b) Estabelecer redes de
coleções básicas ex situ;
(c) Verificar periodicamente a
situação dos recursos genéticos vegetais para a agricultura e preparar relatórios a
respeito utilizando os sistemas e procedimentos existentes;
(d) Caracterizar e avaliar o
material coletado relativo a recursos genéticos vegetais para a agricultura, difundir
essas informações para facilitar o uso das coleções de recursos genéticos vegetais
para a agricultura, e analisar a variação genética nas coleções.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.60. As agências das
Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Fortalecer o sistema
mundial de conservação e uso sustentável de recursos genéticos vegetais para a
agricultura por meio, inter alia, da aceleração do desenvolvimento do sistema
mundial de informação e pronto alerta a fim de facilitar o intercâmbio de informação;
desenvolver maneiras de promover a transferência de tecnologias ambientalmente
saudáveis, em especial para os países em desenvolvimento; e adotar outras medidas a fim
de concretizar os direitos dos agricultores;
(b) Desenvolver redes
subregionais, regionais e mundiais de zonas de proteção in situ de recursos
genéticos vegetais para a agricultura;
(c) Preparar relatórios
periódicos sobre a situação mundial no que diz respeito a recursos genéticos vegetais
para a agricultura;
(d) Preparar um plano mundial
contínuo de ação cooperativa no que diz respeito a recursos genéticos vegetais para a
agricultura;
(e) Promover, para 1994, a IV
Conferência Técnica Internacional sobre Conservação e Uso Sustentável dos Recursos
Genéticos Vegetais para a Agricultura, ocasião em que deverão ser adotados o primeiro
relatório sobre a situação mundial e o primeiro plano de ação mundial para a
conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos vegetais para a agricultura;
(f) Ajustar o Sistema mundial
de conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais para a agricultura
aos resultados das negociações de uma convenção sobre a biodiversidade.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.61. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $600 milhões de dólares, inclusive cerca de $300
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.62. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver a pesquisa
científica básica em áreas como taxonomia vegetal e fitogeografia, utilizando
desenvolvimentos recentes como as ciências da computação, genética molecular e
criopreservação in vitro;
(b) Desenvolver importantes
projetos colaborativos entre os programas de pesquisa dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, particularmente com vistas a melhorar as espécies pouco conhecidas ou
negligenciadas;
(c) Promover tecnologias com
boa relação custo-benefício para a manutenção em duplicata de conjuntos de coleções
ex situ (que também possam ser utilizadas pelas comunidades locais);
(d) Aprofundar as ciências da
conservação relacionadas à conservação in situ, bem como meios técnicos que
permitam vincular esta última aos esforços de conservação ex situ.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.63. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover programas de
treinamento a nível de graduação e pós-graduação em ciências da conservação, para
a administração de centros de recursos genéticos vegetais para a agricultura e para a
formulação e implementação de programas nacionais da área de recursos genéticos
vegetais para a agricultura;
(b) Sensibilizar os serviços
de extensão agrícola com vistas a vincular as atividades voltadas para os recursos
genéticos vegetais para a agricultura com as comunidades usuárias;
(c) Desenvolver materiais de
treinamento para a promoção da conservação e utilização dos recursos genéticos
vegetais para a agricultura a nível local.
(d) Fortalecimento
Institucional
14.64. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
estabelecer políticas nacionais que confiram estatuto legal e fortaleçam os aspectos
jurídicos dos recursos genéticos vegetais para a agricultura; essas políticas devem
incluir compromissos financeiros de longo prazo para a manutenção de coleções de
germoplasma e a implementação das atividades da área dos recursos genéticos vegetais
para a agricultura.
H. Conservação e
utilização sustentável dos recursos genéticos animais para a agricultura sustentável
Base para a ação
14.65. A necessidade de maior
quantidade e qualidade de produtos animais e do plantel de animais de tração exige a
conservação da atual diversidade de raças animais para fazer frente às exigências
futuras, inclusive as da biotecnologia. Algumas raças animais locais, em acréscimo a seu
valor sócio-cultural, têm atributos únicos de adaptação, resistência às
enfermidades e usos específicos e devem ser preservadas. Essas raças locais estão
ameaçadas de extinção, como resultado da introdução de raças exóticas e de
alterações nos sistemas de produção da pecuária.
Objetivos
14.66. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Enumerar e descrever todas
as raças de gado utilizadas na pecuária da forma mais abrangente possível e dar início
a um programa decenal de ação;
(b) Estabelecer e implementar
programas de ação para identificar as raças ameaçadas, bem como a natureza da ameaça
e as medidas de preservação adequadas;
(c) Estabelecer e implementar
programas de desenvolvimento para as raças autóctones com o objetivo de garantir sua
sobrevivência e evitar o risco de que sejam substituídas por outras raças ou por
programas de cruzamento de raças.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.67. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Elaborar planos de
preservação de raças para as populações ameaçadas que incluam coleção e
armazenamento de sêmen e embriões; conservação, no local da criação, de linhagens
nativas; ou preservação in situ;
(b) Planejar e dar início a
estratégias de desenvolvimento de espécies;
(c) Selecionar populações
autóctones utilizando o critério da importância regional e da unicidade genética para
um programa decenal seguido pela seleção de um conjunto adicional de espécies
indígenas a serem desenvolvidas.
(b) Dados e informações
14.68. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
preparar e completar inventários nacionais dos recursos genéticos animais disponíveis.
Convém dar prioridade ao armazenamento criogênico, em detrimento da caracterização e
da avaliação. Especial atenção deve ser atribuída ao treinamento de pessoal nacional
nas técnicas de conservação e avaliação.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.69. As agências das
Nações Unidas e outras agências internacionais e regionais competentes devem:
(a) Promover a criação de
bancos regionais de genes, na medida em que tal iniciativa se justifique, partindo dos
princípios da cooperação técnica entre os países em desenvolvimento;
(b) Processar, armazenar e
analisar dados genéticos animais no plano mundial, inclusive com: o estabelecimento de
uma lista de vigilância mundial e de um sistema de pronto alerta para as raças
ameaçadas; a avaliação mundial das diretivas científicas e intergovernamentais para o
programa e a revisão das atividades regionais e nacionais; o desenvolvimento de
metodologias, normas e padrões (inclusive em relação aos acordos internacionais); o
monitoramento de sua implementação; e a assistência técnica e financeira
correspondente;
(c) Preparar e publicar uma
base de dados abrangente sobre os recursos genéticos animais, com a descrição de cada
raça, sua derivação, sua relação com outras raças, a dimensão real da população e
um conjunto conciso de características biológicas e de produção;
(d) Preparar e publicar uma
lista de vigilância mundial sobre as espécies de animais de criação ameaçadas,
permitindo aos Governos nacionais que tomem medidas para preservar as raças ameaçadas e
procurem assistência técnica quando necessário.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.70. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $200 milhões de dólares, inclusive cerca de $100
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.71. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Usar bancos de dados e
questionários computadorizados para preparar um inventário mundial e uma lista de
vigilância mundial;
(b) Utilizando o armazenamento
criogênico de germoplasma, preservar as raças seriamente ameaçadas e outros materiais a
partir dos quais é possível reconstruir genes.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.72. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Patrocinar cursos de
treinamento para nacionais com o objetivo de obter os conhecimentos necessários para a
coleta e a manipulação de dados e para a amostragem de material genético;
(b) Capacitar cientistas e
gerenciadores a estabelecer uma base de informações sobre as raças autóctones de gado
e promover programas voltados para o desenvolvimento e a conservação de material
genético pecuário essencial.
(d) Fortalecimento
institucional
14.73. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer em seus países
condições para a criação de centros de inseminação artificial e centros de criação
e seleção in situ.
(b) Promover, em seus países,
programas e a infra-estrutura física correlata para a conservação de seu plantel de
gado e o desenvolvimento das raças, bem como para reforçar a capacidade nacional de
tomar medidas preventivas quando as raças se virem ameaçadas.
I. Manejo e controle
integrado das pragas na agricultura
Base para a ação
14.74. As projeções sobre
demanda alimentar no mundo indicam um acréscimo de 50 por cento até o ano 2000; até
2050 esse total terá mais que dobrado. Estimativas conservadoras demonstram que as perdas
pré e pós colheita causadas por pragas atingem entre 25 e 50 por cento. As pragas que
afetam a saúde animal também causam perdas de monta e em muitas regiões impedem o
crescimento do rebanho. O combate químico às pragas agrícolas foi, de início,
amplamente adotado, mas seu uso exagerado provoca efeitos adversos sobre os orçamentos
agrícolas, a saúde humana e o meio ambiente - e também sobre o comércio internacional.
Novos problemas relacionados a pragas continuam aparecendo. O manejo integrado das pragas,
que associa controle biológico, resistência da planta hospedeira e práticas agrícolas
adequadas, e minimiza o uso de pesticidas, é a melhor opção para o futuro, visto que
assegura os rendimentos, reduz os custos, é ambientalmente benigno e contribui para a
sustentabilidade da agricultura. O manejo integrado das pragas deve estar estreitamente
associado a um manejo adequado dos pesticidas para permitir a regulamentação e o
controle dos pesticidas, inclusive de seu comércio, e a manipulação e a eliminação
seguras dos pesticidas, especialmente dos tóxicos e de efeito persistente.
Objetivos
14.75. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Até o ano 2000, melhorar e
implementar os serviços de proteção vegetal e de saúde animal, inclusive mecanismos
para controlar a distribuição e o uso de pesticidas, e implementar o Código
Internacional de Conduta para a Distribuição e Uso de Pesticidas;
(b) Melhorar e implementar
programas que utilizem redes de agricultores, serviços de extensão e instituições de
pesquisa para colocar as práticas integradas de manejo de pragas ao alcance dos
agricultores;
(c) Até 1998, estabelecer
entre agricultores, pesquisadores e serviços de extensão, redes operacionais e
interativas destinadas a promover e desenvolver o manejo integrado das pragas.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.76. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio da organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Examinar e reformar as
políticas nacionais e os mecanismos capazes de assegurar um uso seguro e adequado dos
pesticidas - por exemplo a fixação dos preços dos pesticidas, brigadas de combate às
pragas, estrutura de preços de insumos e produtos e políticas e planos de ação
integrados de manejo das pragas;
(b) Desenvolver e adotar
sistemas de manejo eficientes para controlar e monitorar a incidência de pragas e
enfermidades na agricultura e a distribuição e uso de pesticidas no plano nacional;
(c) Estimular a pesquisa e o
desenvolvimento de pesticidas seletivos que depois de usados se decomponham facilmente em
partes constituintes inócuas;
(d) Velar para que os rótulos
dos pesticidas ofereçam aos agricultores informações compreensíveis sobre manuseio,
aplicação e eliminação seguros desses produtos.
(b) Dados e informação
14.77. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Consolidar e harmonizar as
informações e programas existentes sobre o uso dos pesticidas que foram proibidos ou que
têm seu uso rigorosamente controlado nos diferentes países;
(b) Consolidar, documentar e
difundir informações sobre os agentes de controle biológico e os pesticidas orgânicos,
bem como sobre os conhecimentos e práticas tradicionais e outros que apresentem
relevância no que diz respeito a formas alternativas, não-químicas, de controle de
pragas;
(c) Empreender levantamentos de
abrangência nacional para colher informações básicas sobre o uso dos pesticidas em
cada país e seus efeitos colaterais sobre a saúde humana e o meio ambiente; empreender
ainda campanhas educativas adequadas;
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.78. As agências das
Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem:
(a) Estabelecer um sistema para
coletar, analisar e difundir informações sobre a quantidade e a qualidade dos pesticidas
utilizados anualmente e seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
(b) Reforçar os projetos
interdisciplinares regionais e estabelecer redes de manejo integrado das pragas para
demonstrar os benefícios sociais, econômicos e ambientais desse tipo de manejo para as
culturas alimentares e comerciais e para a agricultura;
(c) Elaborar um sistema
adequado de manejo integrado das pragas que inclua a seleção dos diversos tipos de
combate às pragas - biológicos, físicos e culturais, bem como químicos -, levando em
conta a especificidade das condições regionais.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.79. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $1,9 bilhão de dólares, inclusive cerca de $285
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.80. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
empreender pesquisas nos locais de cultivo sobre o desenvolvimento de tecnologias
alternativas, não-químicas, de manejo das pragas.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.81. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Preparar e conduzir
programas de treinamento sobre abordagens e técnicas de manejo integrado das pragas e de
controle da utilização dos pesticidas, para informar os responsáveis pela adoção de
políticas, pesquisadores, organizações não-governamentais e agricultores;
(b) Treinar agentes de
extensão e promover a participação de agricultores e grupos de mulheres na adoção de
métodos de saneamento das colheitas e em formas não-químicas de controle das pragas na
agricultura.
(d) Fortalecimento
institucional
14.82. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
fortalecer as administrações públicas nacionais e os organismos regulamentadores em
suas atividades de controle dos pesticidas e transferência de tecnologia para o manejo
integrado das pragas.
J. Nutrição sustentável
das plantas para aumento da produção alimentar
Base para a ação
14.83. O esgotamento dos
nutrientes dos vegetais é um sério problema que tem como resultado a perda da
fertilidade do solo, particularmente nos países em desenvolvimento. Para manter a
produtividade do solo, os programas de nutrição sustentável dos vegetais promovidos
pela FAO podem ser úteis. Hoje na África subsaariana verifica-se um gasto de nutrientes,
consideradas todas as fontes, três a quatro vezes maior que o total de insumos, com uma
perda líquida total estimada em cerca de 10 milhões de toneladas métricas por ano.
Conseqüentemente, mais terras marginais e ecossistemas naturais frágeis passam a ser
utilizados na agricultura, ampliando a degradação do solo e outros problemas ambientais.
Uma abordagem integrada da nutrição dos vegetais tem por meta assegurar um suprimento
sustentável de nutrientes para os vegetais, aumentando os rendimentos futuros sem danos
para o meio ambiente e a produtividade do solo.
14.84. Em muitos países em
desenvolvimento verifica-se uma taxa de crescimento populacional de mais de 3 por cento ao
ano, com uma produção agrícola nacional aquém da demanda de alimentos. Nesses países
a meta deve ser aumentar a produção agrícola em pelo menos 4 por cento ao ano, sem
destruir a fertilidade do solo. Tal meta exigirá que se aumente a produção agrícola
nas áreas que apresentem alto potencial por meio da eficiência no uso dos insumos.
Mão-de-obra qualificada, suprimento de energia, ferramentas e tecnologias adaptadas,
nutrientes para os vegetais e enriquecimento do solo - tudo isso será essencial.
Objetivos
14.85. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Até o ano 2000,
desenvolver e manter, em todos os países, uma abordagem integrada para a nutrição dos
vegetais, e otimizar a disponibilidade de fertilizantes e outras fontes de nutrientes
vegetais;
(b) Até o ano 2000,
estabelecer e manter infra-estruturas institucionais e humanas propícias a maior
eficácia nas tomadas de decisão relativas a produtividade do solo;
(c) Desenvolver os
conhecimentos técnico-científicos nacionais e internacionais sobre tecnologias e
estratégias de manejo voltadas para a fertilidade do solo, novas ou já existentes e
ambientalmente saudáveis, e torná-lo disponível a agricultores, agentes de extensão,
planejadores e responsáveis pela adoção de políticas, com vistas a sua aplicação na
promoção da agricultura sustentável.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.86. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Formular e aplicar
estratégias que contribuam para a manutenção da fertilidade do solo em prol de uma
produção agrícola sustentável e ajustar condizentemente os instrumentos pertinentes da
política agrícola;
(b) Integrar em um mesmo
sistema as fontes orgânicas e inorgânicas de nutrientes dos vegetais, com o objetivo de
manter a fertilidade do solo e determinar as necessidades de fertilizantes minerais;
(c) Determinar as necessidades
e estratégias de fornecimento de nutrientes das plantas e otimizar o uso tanto de fontes
orgânicas como inorgânicas, conforme apropriado, para aumentar a eficiência do cultivo
e a produção agrícola;
(d) Desenvolver e estimular
processos de reciclagem de resíduos, tanto orgânicos como inorgânicos, no interior da
estrutura do solo, sem danos ao meio ambiente, ao crescimento vegetal e à saúde humana.
(b) Dados e informações
14.87. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Definir "contas
nacionais" de nutrientes de vegetais que incluam suprimentos (insumos) e perdas
(rendimentos), e preparar balancetes e projeções por sistema de cultivo;
(b) Examinar os potenciais
técnicos e econômicos das fontes de nutrientes de vegetais, inclusive das jazidas
nacionais, dos suprimentos orgânicos melhorados, da reciclagem, dos resíduos, das
camadas superficiais do solo formadas por rejeitos de matéria orgânica e da fixação de
nitrogênio biológico.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.88. As agências competentes
das Nações Unidas - como a FAO -, os institutos internacionais de pesquisa agrícola e
as organizações não-governamentais devem colaborar para a promoção de campanhas de
informação e publicidade sobre a abordagem integrada da questão dos nutrientes dos
vegetais, o grau de produtividade do solo e sua relação com o meio ambiente.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.89. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $3,2 bilhões de dólares, inclusive cerca de $475
milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.90. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver, em locais que
sirvam de ponto de referência e nos campos de cultivo, tecnologias específicas que
preencham as condições sócio-econômicas e ecológicas vigentes, em decorrência de
pesquisas que contem com a total colaboração das populações locais;
(b) Reforçar a pesquisa
internacional interdisciplinar e a transferência de tecnologia para a pesquisa de
sistemas de cultivo e exploração, técnicas melhoradas de produção de biomassa in
situ, manejo dos resíduos orgânicos e tecnologias agroflorestais.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.91. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Treinar agentes de
extensão e pesquisadores da área de manejo de nutrientes de vegetais, sistemas de
cultivo, sistemas de colheita e avaliação econômica dos efeitos dos nutrientes das
plantas;
(b) Treinar agricultores e
grupos de mulheres em manejo da nutrição dos vegetais, com ênfase especial para a
conservação e a produção da camada superficial do solo.
(d) Fortalecimento
institucional
14.92. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Desenvolver mecanismos
institucionais adequados para a formulação de políticas de monitoramento e orientação
da implementação de programas integrados de nutrição vegetal, por meio de um processo
interativo que envolva agricultores, pesquisadores, serviços de extensão e outros
setores da sociedade;
(b) Quando apropriado,
fortalecer os serviços de assessoramento existentes e treinar pessoal, desenvolver e
testar novas tecnologias e facilitar a adoção de práticas que aprimorem e mantenham a
plena produtividade do solo.
K. Diversificação da
energia rural para melhora da produtividade
Base para a ação
14.93. O abastecimento de
energia de muitos países não é compatível com as necessidades do desenvolvimento
desses países, mostrando-se oneroso e instável. Nas zonas rurais dos países em
desenvolvimento as principais fontes de energia são a madeira para combustão, os
resíduos agrícolas e o esterco, juntamente com a energia animal e humana. Verifica-se a
necessidade de insumos energéticos mais intensos para aumentar a produtividade da
mão-de-obra e para a geração de rendas. Com esse fim, as políticas e tecnologias
rurais de energia devem promover uma combinação - eficaz no que diz respeito à
relação custo-resultados - de fontes energéticas fósseis e renováveis, combinação
essa em si mesma sustentável, capaz de garantir um desenvolvimento agrícola
sustentável. As zonas rurais oferecem suprimentos de energia sob a forma de madeira.
Ainda estamos longe de utilizar plenamente o potencial da agricultura e da
agrosilvicultura, bem como os recursos de propriedade pública, enquanto fontes
renováveis de energia. A obtenção de um desenvolvimento rural sustentável está
estreitamente ligada à estrutura da oferta e da demanda de energia.
Objetivos
14.94. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Até o ano 2000, iniciar e
estimular, nas comunidades rurais, um processo de transição energética ambientalmente
saudável que substitua as fontes não sustentáveis de energia por fontes de energia
estruturadas e diversificadas; para tanto, tornar disponíveis fontes alternativas de
energia, novas e renováveis;
(b) Aumentar os insumos
energéticos disponíveis para atender as famílias rurais e as necessidades
agro-industriais por meio do planejamento e da transferência e desenvolvimento adequados
de tecnologia;
(c) Implementar programas
rurais auto-suficientes que favoreçam o desenvolvimento sustentável de fontes
renováveis de energia e o aumento da eficiência energética.
Atividades
(a) Atividades relacionadas
a manejo
14.95. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Promover planos e projetos
piloto voltados para a energia elétrica, mecânica e térmica (gaseificadores, biomassa,
secadores solares, bombas eólicas e sistemas de combustão) que sejam adequados e que
pareçam propícios a uma manutenção adequada;
(b) Iniciar e promover
programas de energia rural apoiados por treinamento técnico, serviços bancários e
infra-estrutura correlata;
(c) Intensificar a pesquisa e o
desenvolvimento, a diversificação e a conservação da energia, levando em conta a
necessidade de que se faça um uso eficiente dessa energia e de que se adote uma
tecnologia ambientalmente saudável.
(b) Dados e informações
14.96. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Coletar e difundir dados
sobre o suprimento energético rural e os padrões de demanda relacionados às
necessidades energéticas das famílias, da agricultura e da agro-indústria;
(b) Analisar os dados setoriais
sobre energia e produção para identificar as exigências energéticas rurais.
(c) Cooperação e
coordenação nos planos internacional e regional
14.97. As agências das
Nações Unidas e as organizações regionais competentes devem, apoiadas na experiência
e nas informações providas pelas organizações não-governamentais atuantes na área,
estabelecer intercâmbio de experiências nacionais e regionais acerca de metodologias de
planejamento para a energia da zona rural, com o objetivo de promover um planejamento
eficiente e selecionar tecnologias que apresentem um bom coeficiente custo-benefício.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
14.98. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $1,8 bilhões de dólares anuais, inclusive cerca de
$265 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos
concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas indicativas e aproximadas,
não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive os não
concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos
que os Governos decidam adotar para a implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
14.99. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Intensificar o
desenvolvimento de pesquisas, tanto no setor público como no privado, nos países em
desenvolvimento e nos industrializados, sobre as fontes renováveis de energia para a
agricultura;
(b) Empreender pesquisas e
transferência de tecnologias relativas à energia da biomassa e à energia solar para a
produção agrícola e as atividades posteriores às colheitas.
(c) Desenvolvimento de
recursos humanos
14.100. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem
promover uma maior sensibilização do público a respeito dos problemas da energia rural,
sublinhando as vantagens econômicas e ambientais das fontes renováveis de energia.
(d) Fortalecimento
institucional
14.101. Os Governos, no nível
apropriado, com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem:
(a) Estabelecer mecanismos
institucionais nacionais para o planejamento e o manejo energético rural que aumentem a
eficiência da produtividade agrícola e atinjam o plano do povoado e da família;
(b) Reforçar os serviços de
extensão e as organizações locais com vistas a implementar planos e programas para
fontes novas e renováveis de energia no plano do povoado.
L. Avaliação dos efeitos
da radiação ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico
sobre as plantas e animais
Base para a ação
14.102. O aumento da radiação
ultravioleta em decorrência da degradação da camada de ozônio estratosférico é um
fenômeno que foi registado em diferentes regiões do mundo, especialmente no hemisfério
sul. Conseqüentemente, é importante avaliar seus efeitos sobre a vida vegetal e animal,
bem como sobre o desenvolvimento sustentável da agricultura.
Objetivo
14.103. O objetivo desta área
de programas é empreender pesquisas que determinem os efeitos do aumento de radiação
ultravioleta decorrente da degradação da camada de ozônio estratosférico sobre a
superfície terrestre e sobre a vida vegetal e animal nas regiões afetadas, bem como seus
efeitos sobre a agricultura, e desenvolver, conforme apropriado, estratégias voltadas
para a mitigação de seus efeitos adversos.
Atividades
Atividades relacionadas a
manejo
14.104. Nas regiões afetadas,
os Governos, no nível apropriado, com o apoio das organizações internacionais e
regionais competentes, devem adotar as medidas necessárias, por meio da cooperação
institucional, para facilitar a implementação das pesquisas e avaliações relativas aos
efeitos do aumento da radiação ultravioleta sobre a vida vegetal e animal, bem como
sobre as atividades agrícolas, e estudar a possibilidade de adotar as medidas corretivas
apropriadas. |