Capítulo 9
SEÇÃO II. CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO
PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
INTRODUÇÃO
9.1. A proteção da atmosfera
é um empreendimento amplo e multidimensional, que envolve vários setores da atividade
econômica. Recomenda-se aos Governos e a outros organismos que se esforçam para proteger
a atmosfera que considerem a possibilidade de adotar, quando apropriado, as opções e
medidas descritas neste capítulo.
9.2. Reconhece-se que muitas
das questões discutidas neste capítulo também são objeto de acordos internacionais
como a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985; o Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987, em sua forma
emendada; a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, de 1992; e outros instrumentos
internacionais, inclusive regionais. No caso das atividades cobertas por tais acordos,
fica entendido que as recomendações contidas neste capítulo não obrigam qualquer
Governo a tomar medidas que superem o disposto naqueles instrumentos legais. Não
obstante, no que diz respeito a este capítulo, os Governos estão livres para aplicar
medidas adicionais compatíveis com aqueles instrumentos legais.
9.3. Também se reconhece que
as atividades que possam ser empreendidas em prol dos objetivos deste capítulo devem ser
coordenadas com o desenvolvimento social e econômico de forma integrada, com vistas a
evitar impactos adversos sobre este último, levando plenamente em conta as legítimas
necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para a promoção do crescimento
econômico sustentado e a erradicação da pobreza.
9.4. Nesse contexto, também é
necessário fazer referência especial à Área de Programas A do Capítulo 2 da Agenda 21
("Promoção do desenvolvimento sustentável por meio do comércio").
9.5. O presente capítulo
inclui as seguintes quatro áreas de programas:
(a) Consideração das
incertezas: aperfeiçoamento da base científica para a tomada de decisões;
(b) Promoção do
desenvolvimento sustentável:
(i) Desenvolvimento, eficiência e consumo da energia;
(ii) Transportes;
(iii) Desenvolvimento industrial;
(iv) Desenvolvimento dos recursos terrestres e marinhos e
uso da terra;
(c) Prevenção da destruição
do ozônio estratosférico;
(d) Poluição atmosférica
transfronteiriça.
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Consideração das
incertezas: aperfeiçoamento da base científica para a tomada de decisões
Base para a ação
9.6. A preocupação com as
mudanças do clima e a variabilidade climática, a poluição do ar e a destruição do
ozônio criou novas demandas de informação científica, econômica e social, para
reduzir as incertezas remanescentes nessas áreas. É necessário melhor compreensão e
capacidade de previsão das diversas propriedades da atmosfera e dos ecossistemas
afetados, bem como de suas conseqüências para a saúde e suas interações com os
fatores sócio-econômicos.
Objetivos
9.7. O objetivo básico desta
área de programas é melhorar a compreensão dos processos que afetam a atmosfera da
Terra em escala mundial, regional e local e são afetados por ela, incluindo-se, inter
alia, os processos físicos, químicos, geológicos, biológicos, oceânicos,
hidrológicos, econômicos e sociais; aumentar a capacidade e intensificar a cooperação
internacional; e melhorar a compreensão das conseqüências econômicas e sociais das
mudanças atmosféricas e das medidas de mitigação e resposta adotadas com relação a
essas mudanças.
Atividades
9.8. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e das
organizações intergovernamentais e não-governamentais, conforme apropriado, juntamente
com o setor privado, devem;
(a) Promover pesquisas
relacionadas aos processos naturais que afetam a atmosfera e são afetados por ela, bem
como aos elos básicos entre desenvolvimento sustentável e mudanças atmosféricas,
inclusive suas conseqüências para a saúde humana, ecossistemas, setores econômicos e
sociedade.
(b) Assegurar uma cobertura
geográfica mais equilibrada do Sistema Mundial de Observação do Clima e de seus
componentes, inclusive da Vigilância da Atmosfera Global, facilitando, inter alia, o
estabelecimento e funcionamento de estações adicionais de observação sistemática e
contribuindo para o desenvolvimento, utilização e acessibilidade desses bancos de dados;
(c) Promover a cooperação nas
seguintes iniciativas:
(i) Desenvolvimento de sistemas de pronta detecção de
mudanças e flutuações na atmosfera;
(ii) Estabelecimento e melhoria de capacidades de prever
tais mudanças e flutuações e de avaliar os impactos ambientais e sócio-econômicos
decorrentes;
(d) Cooperar na pesquisa
voltada para o desenvolvimento de metodologias e identificar níveis fronteiriços de
poluentes atmosféricos, bem como níveis atmosféricos de concentração de gases de
efeito estufa, que provocariam perigosas interferências antrópicas no sistema climático
e no meio ambiente como um todo, bem como os ritmos de mudanças que não permitiram aos
ecossistemas adaptarem-se naturalmente;
(e) Promover, e cooperar para a
formação da capacitação científica, o intercâmbio de dados e informações
científicos, e a facilitação da participação e treinamento de especialistas e pessoal
técnico, especialmente nos países em desenvolvimento, nas áreas de pesquisa,
compilação, coleta e análise de dados, e na observação sistemática relacionada à
atmosfera.
B. Promoção do
desenvolvimento sustentável
1. Desenvolvimento, eficiência
e consumo da energia
Base para a ação
9.9. A energia é essencial
para o desenvolvimento social e econômico e para uma melhor qualidade de vida. Boa parte
da energia mundial, porém, é hoje produzida e consumida de maneiras que não poderiam
ser sustentadas caso a tecnologia permanecesse constante e as quantidades globais
aumentassem substancialmente. A necessidade de controlar as emissões atmosféricas de
gases que provocam o efeito estufa e de outros gases e substâncias deverá basear-se cada
vez mais na eficiência, produção, transmissão, distribuição e consumo da energia, e
em uma dependência cada vez maior de sistemas energéticos ambientalmente saudáveis,
sobretudo de fontes de energia novas e renováveis. Todas as fontes de energia deverão
ser usadas de maneira a respeitar a atmosfera, a saúde humana e o meio ambiente como um
todo.
9.10. É preciso eliminar os
atuais obstáculos ao aumento do fornecimento de energia ambientalmente saudável,
necessário para percorrer o caminho que leva ao desenvolvimento sustentável,
especialmente nos países em desenvolvimento.
Objetivos
9.11. O objetivo básico e
último desta área de programas é reduzir os efeitos adversos do setor da energia sobre
a atmosfera mediante a promoção de políticas ou programas, conforme apropriado, para
aumentar a contribuição dos sistemas energéticos ambientalmente seguros e saudáveis e
com uma relação eficaz de custo e efeito, particularmente os novos e renováveis, por
meio da produção, transmissão, distribuição e uso da energia menos poluente e mais
eficiente. Esse objetivo deve refletir a necessidade de eqüidade, de um abastecimento
adequado de energia e do aumento do consumo de energia por parte dos países em
desenvolvimento, e a necessidade de levar-se em consideração a situação dos países
altamente dependentes da renda gerada pela produção, processamento e exportação e/ou
consumo de combustíveis fósseis e dos produtos a eles relacionados, que utilizam energia
de modo intensivo, e/ou o uso de combustíveis fósseis de substituição muito difícil
por fontes alternativas de energia, e a situação dos países altamente vulneráveis aos
efeitos adversos das mudanças do clima.
Atividades
9.12. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, de organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do setor
privado, devem:
(a) Cooperar na identificação
e desenvolvimento de fontes de energia viáveis e ambientalmente saudáveis para promover
a disponibilidade de maiores suprimentos de energia, como apoio aos esforços em favor do
desenvolvimento sustentável, em especial nos países em desenvolvimento;
(b) Promover o desenvolvimento,
no âmbito nacional, de metodologias adequadas à adoção de decisões integradas de
política energética, ambiental e econômica com vistas ao desenvolvimento sustentável,
inter alia, por meio de avaliações de impacto ambiental;
(c) Promover a pesquisa,
desenvolvimento, transferência e uso de tecnologias e práticas aprimoradas, de alto
rendimento energético, inclusive de tecnologias endógenas em todos os setores
pertinentes, com especial atenção à reabilitação e modernização dos sistemas
energéticos, com particular atenção para os países em desenvolvimento;
(d) Promover a pesquisa,
desenvolvimento, transferência e uso de tecnologias e práticas para sistemas
energéticos ambientalmente saudáveis, inclusive sistemas energéticos novos e
renováveis, com particular atenção para os países em desenvolvimento.
(e) Promover o desenvolvimento
de capacidades institucionais, científicas, de planejamento e de gerenciamento, sobretudo
nos países em desenvolvimento, para desenvolver, produzir e utilizar formas de energia
cada vez mais eficientes e menos poluentes;
(f) Analisar as diversas fontes
atuais de abastecimento de energia para determinar como aumentar, de forma economicamente
eficiente, a contribuição conjunta dos sistemas energéticos ambientalmente saudáveis,
levando em conta as características únicas do ponto de vista social, físico, econômico
e político de cada país, e examinando e implementando, quando apropriado, medidas para
superar toda e qualquer barreira a seu desenvolvimento e uso;
(g) Coordenar regionalmente e
sub-regionalmente, quando aplicável, os planos energéticos, e estudar a viabilidade de
se fazer uma distribuição eficiente de energia ambientalmente saudável, oriunda de
fontes de energia novas e renováveis;
(h) Em conformidade com as
prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento sócio-econômico e meio ambiente,
avaliar e, quando apropriado, promover políticas ou programas eficazes no que diz
respeito à relação custo/benefício, incluindo medidas administrativas, sociais e
econômicas, com vistas a melhorar o rendimento energético;
(i) Aumentar a capacidade de
planejamento energético e gerenciamento de programas sobre eficiência energética, bem
como de desenvolvimento, introdução e promoção de fontes de energia novas e
renováveis;
(j) Promover normas ou
recomendações apropriadas sobre eficiência energética e padrões de emissão de
âmbito nacional, orientadas para o desenvolvimento e uso de tecnologias que minimizem os
impactos adversos sobre o meio ambiente.
(k) Fomentar a execução, nos
planos local, nacional, sub-regional e regional, de programas de ensino e tomada de
consciência sobre o uso eficiente da energia e sobre sistemas energéticos ambientalmente
saudáveis;
(l) Estabelecer ou aumentar,
conforme apropriado, em cooperação com o setor privado, programas de rotulagem de
produtos com vistas a oferecer informações aos responsáveis pela tomada de decisões e
consumidores sobre as oportunidades de se fazer um uso eficiente da energia.
2. Transportes
Base para a ação
9.13. O setor dos transportes
tem papel essencial e positivo a desempenhar no desenvolvimento econômico e social, e as
necessidades de transporte sem dúvida irão aumentar. No entanto, visto que o setor dos
transportes também é fonte de emissões atmosféricas, é necessário que se faça uma
análise dos sistemas de transporte existentes atualmente e que se obtenha projetos e
gerenciamento mais eficazes dos sistemas de trânsito e transportes.
Objetivos
9.14. O objetivo básico desta
área de programas é elaborar e promover políticas ou programas, conforme apropriado,
eficazes no que diz respeito à relação custo/benefício, para limitar, reduzir ou
controlar, conforme apropriado, as emissões nocivas para a atmosfera e outros efeitos
ambientais adversos do setor dos transportes, levando em conta as prioridades do
desenvolvimento, bem como as circunstâncias específicas locais e nacionais e aspectos de
segurança.
Atividades
9.15. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos competentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, das organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do
setor privado, devem:
(a) Desenvolver e promover,
conforme apropriado, sistemas de transporte eficazes, no que diz respeito à relação
custo/benefício, mais eficientes, menos poluentes e mais seguros, especialmente sistemas
de transporte coletivo integrado rural e urbano, bem como redes viárias ambientalmente
saudáveis, levando em conta as necessidades de estabelecer prioridades sociais,
econômicas e de desenvolvimento sustentáveis, especialmente nos países em
desenvolvimento;
(b) Facilitar, nos planos
internacional, regional, sub-regional e nacional, o acesso a tecnologias de transporte
seguras, eficientes -- inclusive quanto ao uso de recursos -- e menos poluentes, bem como
a transferência dessas tecnologias, especialmente para os países em desenvolvimento,
juntamente com a implementação de programas adequados de treinamento;
(c) Fortalecer, conforme
apropriado, seus esforços para coletar, analisar e estabelecer intercâmbio de
informações pertinentes sobre a relação entre meio ambiente e transportes, com ênfase
especial para a observação sistemática das emissões e o desenvolvimento de um banco de
dados sobre transportes;
(d) Em conformidade com as
prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento sócio-econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas ou programas eficazes no que diz
respeito à relação custo/benefício, que incluam medidas administrativas, sociais e
econômicas, com o objetivo de estimular o uso de meios de transporte que minimizem os
impactos adversos sobre a atmosfera;
(e) Desenvolver ou
aperfeiçoar, conforme apropriado, mecanismos que integrem as estratégias de planejamento
da área dos transportes e as estratégias de planejamento dos assentamentos urbanos e
regionais, com vistas a reduzir os efeitos do transporte sobre o meio ambiente;
(f) Estudar, no âmbito das
Nações Unidas e de suas comissões econômicas regionais, a viabilidade de convocar
conferências regionais sobre transportes e meio ambiente.
3. Desenvolvimento industrial
Base para a ação
9.16. A indústria é essencial
para a produção de bens e serviços e é fonte importante de emprego e renda, e o
desenvolvimento industrial enquanto tal é essencial para o crescimento econômico. Ao
mesmo tempo, a indústria é um dos principais usuários de recursos e matérias-primas e,
conseqüentemente, as atividades industriais resultam em emissões para a atmosfera e o
meio ambiente como um todo. A proteção da atmosfera pode ser fortalecida, inter alia,
por meio de um aumento da eficiência dos recursos e matérias-primas na indústria, com a
instalação ou o aperfeiçoamento das tecnologias de redução da poluição e a
substituição dos compostos clorofluorcarbonados (CFCs) e outras substâncias que
destroem o ozônio por substâncias apropriadas, e ainda por meio da redução de
resíduos e subprodutos.
Objetivos
9.17. O objetivo básico desta
área de programas é estimular o desenvolvimento industrial por meio de formas que
minimizem os impactos adversos sobre a atmosfera, inter alia aumentando a eficiência na
produção e no consumo, pela indústria, de todos os recursos e matérias-primas,
aperfeiçoando as tecnologias de redução de poluição e desenvolvendo novas tecnologias
ambientalmente saudáveis.
Atividades
9.18. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, das organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do
setor privado, devem:
(a) Em conformidade com as
prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento sócio-econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas ou programas eficazes no que diz
respeito à relação custo/benefício, que incluam medidas administrativas, sociais e
econômicas, com o objetivo de minimizar a poluição industrial e os impactos adversos
sobre a atmosfera;
(b) Estimular a indústria para
que aumente e fortaleça sua capacidade de desenvolver tecnologias, produtos e processos
que sejam seguros, menos poluentes e façam uso mais eficaz de todos os recursos e
matérias-primas, inclusive da energia;
(c) Cooperar no desenvolvimento
e transferência dessas tecnologias industriais e no desenvolvimento de capacidades para
gerenciar e usar tais tecnologias, particularmente no que diz respeito aos países em
desenvolvimento;
(d) Desenvolver, melhorar e
aplicar métodos de avaliação de impacto ambiental com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento industrial sustentável;
(e) Promover o uso eficaz de
matérias-primas e recursos, levando em conta os ciclos vitais dos produtos, para colher
os benefícios econômicos e ambientais de usar recursos com mais eficiência e com menos
resíduos;
(f) Apoiar a promoção, nas
indústrias, de tecnologias e processos menos poluentes e mais eficientes, levando em
conta a disponibilidade potencial de fontes de energia específicas de cada área,
especialmente as seguras e renováveis, com vistas a limitar a poluição industrial e os
impactos adversos sobre a atmosfera.
4. Desenvolvimento dos recursos
terrestres e marinhos e uso da terra
Base para a ação
9.19. As políticas relativas
ao uso da terra e aos recursos terão influência sobre as mudanças na atmosfera e serão
afetadas por elas. Certas práticas associadas aos recursos terrestres e marinhos e ao uso
da terra podem reduzir os sumidouros de gases de efeito estufa e aumentar as emissões
atmosféricas. A perda da diversidade biológica pode reduzir a resistência dos
ecossistemas às variações climáticas e aos danos decorrentes da poluição do ar. As
mudanças atmosféricas podem ter conseqüências importantes sobre as florestas, a
diversidade biológica e os ecossistemas de água doce e marinhos, bem como sobre as
atividades econômicas, como a agricultura. É comum os objetivos das políticas diferirem
para os diferentes setores; nesses casos, será preciso tratá-los de forma integrada.
Objetivos
9.20. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Promover a utilização de
recursos terrestres e marinhos e de práticas adequadas de uso da terra que contribuam
para:
(i) Reduzir a poluição atmosférica e/ou limitar as
emissões antrópicas dos gases que provocam o efeito estufa.
(ii) A conservação, o uso sustentável e a melhoria,
quando apropriado, de todos os sumidouros de gases de efeito estufa;
(iii) A conservação e o uso sustentável dos recursos
naturais e ambientais;
(b) Garantir que as mudanças
atmosféricas reais e potenciais e seus impactos sócio-econômicos e ecológicos sejam
completamente levados em conta no planejamento e implementação de políticas e programas
que digam respeito à utilização de recursos terrestres e marinhos e a práticas de uso
da terra.
Atividades
9.21. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, das organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do
setor privado, devem:
(a) Em conformidade com as
prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento sócio-econômico e meio ambiente,
avaliar e, conforme apropriado, promover políticas ou programas eficazes no que diz
respeito à relação custo/benefício, que incluam medidas administrativas, sociais e
econômicas, com o objetivo de estimular práticas de uso da terra ambientalmente
saudáveis;
(b) Implementar políticas e
programas que desestimulem práticas poluidoras e inadequadas de uso da terra e promovam a
utilização sustentável dos recursos terrestres e marinhos;
(c) Examinar a possibilidade de
promover o desenvolvimento e o uso de recursos terrestres e marinhos e práticas de uso da
terra que sejam mais resistentes às mudanças e flutuações do clima;
(d) Promover o manejo
sustentável e a cooperação na conservação e no reforço, conforme apropriado, de
sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, inclusive da biomassa, das
florestas e dos oceanos, bem como de outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos.
C. Prevenção da destruição
do ozônio estratosférico
Base para a ação
9.22. A análise de dados
científicos recentes confirmou os temores crescentes com respeito à destruição
continuada da camada estratosférica de ozônio da Terra devido ao cloro e ao bromo
reativos procedentes dos compostos clorofluorcarbonados (CFCs), halogênios e outras
substâncias artificiais similares. Embora a Convenção de Viena para a Proteção da
Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio, de 1987 (em sua forma emendada de Londres, 1990), tenham sido passos
importantes enquanto iniciativas internacionais, o conteúdo total de cloro das
substâncias que destroem o ozônio da atmosfera continua aumentando. Essa tendência pode
ser alterada caso as medidas de controle identificadas no Protocolo forem obedecidas.
Objetivos
9.23. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Realizar os objetivos
definidos na Convenção de Viena e no Protocolo de Montreal, com suas emendas de 1990,
inclusive a consideração, nesses instrumentos, das necessidades e situações especiais
dos países em desenvolvimento e da disponibilidade, para esses países, de alternativas a
substâncias que destroem a camada de ozônio. Deve ser estimulada a adoção de
tecnologias e produtos naturais que reduzam a demanda por essas substâncias.
(b) Desenvolver estratégias
voltadas para a mitigação dos efeitos adversos da radiação ultravioleta que atinge a
superfície da Terra em conseqüência da destruição e da modificação da camada
estratosférica de ozônio.
Atividades
9.24. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, das organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do
setor privado, devem:
(a) Ratificar, aceitar ou
aprovar o Protocolo de Montreal e suas emendas de 1990; pagar imediatamente suas
contribuições aos fundos fiduciários de Viena e Montreal e ao Fundo Multilateral
Interino; e contribuir, conforme apropriado, para as atividades em curso regidas pelo
Protocolo de Montreal e seus mecanismos de implementação, inclusive oferecendo
substitutos para os CFCs e outras substâncias que destroem a camada de ozônio e
facilitando a transferência das tecnologias correspondentes para os países em
desenvolvimento, capacitando-os, dessa forma, a atender aos compromissos do Protocolo;
(b) Apoiar uma maior expansão
do Sistema Mundial de Observação do Ozônio, facilitando -- por meio de fundos
bilaterais e multilaterais -- a criação e funcionamento de estações adicionais de
observação sistemática, especialmente no cinturão tropical do hemisfério sul;
(c) Participar ativamente da
avaliação constante das informações científicas e dos efeitos para a saúde e o meio
ambiente, bem como das implicações tecnológicas e econômicas, da diminuição da
camada estratosférica de ozônio; e considerar a ampliação das ações que se mostrem
justificadas e viáveis a partir dessas avaliações;
(d) A partir dos resultados da
pesquisa sobre os efeitos da radiação ultravioleta adicional incidindo sobre a
superfície da Terra, considerar a adoção de medidas corretivas nas áreas da saúde
humana, da agricultura e do meio ambiente marinho;
(e) Substituir os CFCs e outras
substâncias que destroem camada de ozônio, de acordo com as disposições do Protocolo
de Montreal, reconhecendo que a conveniência dessa substituição deve ser avaliada
holisticamente e não apenas com base em sua contribuição para a solução de um único
problema atmosférico ou ambiental.
D. Poluição atmosférica
transfronteiriça
Base para a ação
9.25. A poluição
transfronteiriça do ar tem conseqüências adversas sobre a saúde humana e outras
conseqüências ambientais negativas, como a perda de árvores e florestas e a
acidificação das massas aquáticas. A distribuição geográfica das redes de
monitoramento da poluição atmosférica é desigual, com os países em desenvolvimento
muito mal representados. A falta de dados confiáveis sobre as emissões fora da Europa e
da América do Norte dificulta consideravelmente a medição da poluição
transfronteiriça da atmosfera. Além disso, as informações sobre os efeitos da
poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente em outras regiões também são
insuficientes.
9.26. A Convenção da
Comissão Econômica Européia sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça de Longo
Alcance, de 1979, juntamente com seus protocolos, estabeleceu um regime regional para a
Europa e a América do Norte baseado em um processo analítico e em programas de
cooperação para a observação sistemática e a avaliação da poluição atmosférica,
bem como no intercâmbio de informações a esse respeito. É preciso dar continuidade a
esses programas e reforçá-los, e a experiência adquirida por meio de sua
implementação deve ser compartilhada com outras regiões do mundo.
Objetivos
9.27. Os objetivos desta área
de programas são:
(a) Desenvolver e aplicar
tecnologias de controle e medição da poluição atmosférica produzida por fontes fixas
e móveis e desenvolver tecnologias alternativas ambientalmente saudáveis;
(b) Observar e avaliar
sistematicamente as fontes e a extensão da poluição atmosférica transfronteiriça
decorrente de processos naturais e atividades antrópicas;
(c) Fortalecer a capacidade,
particularmente dos países em desenvolvimento, de medir, modelar e avaliar o destino e os
impactos da poluição atmosférica transfronteiriça, por meio, inter alia, do
intercâmbio de informações e do treinamento de especialistas;
(d) Desenvolver a capacidade de
avaliar e mitigar a poluição atmosférica transfronteiriça decorrente de acidentes
industriais e nucleares, desastres naturais e destruição deliberada e/ou acidental de
recursos naturais;
(e) Estimular a adoção de
novos acordos regionais -- e a implementação dos já existentes -- destinados a limitar
a poluição atmosférica transfronteiriça;
(f) Desenvolver estratégias
voltadas para a redução das emissões que provocam poluição atmosférica
transfronteiriça e de seus efeitos.
Atividades
9.28. Os Governos, no nível
apropriado, com a cooperação dos organismos pertinentes das Nações Unidas e, conforme
apropriado, das organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como do
setor privado e das instituições financeiras, devem:
(a) Estabelecer e/ou fortalecer
acordos regionais para o controle da poluição atmosférica transfronteiriça e cooperar,
particularmente com os países em desenvolvimento, nas áreas de observação e de
avaliação sistemáticas, de elaboração de modelos, e de desenvolvimento e intercâmbio
de tecnologias de controle das emissões oriundas de fontes de poluição atmosférica
móveis ou fixas. Nesse contexto, maior ênfase deve ser atribuída ao exame da extensão,
das causas e das conseqüências sócio-econômicas e para a saúde da radiação
ultravioleta, da acidificação do meio ambiente e dos danos causados pelos foto-oxidantes
para as florestas e a vegetação em geral;
(b) Estabelecer ou fortalecer
sistemas de pronto alerta e mecanismos de reação à poluição atmosférica
transfronteiriça decorrente de acidentes industriais e desastres naturais e da
destruição deliberada e/ou acidental dos recursos naturais;
(c) Facilitar as oportunidades
de treinamento e o intercâmbio de dados, informações e experiências nacionais e/ou
regionais;
(d) Cooperar em bases
regionais, multilaterais e bilaterais para avaliar a poluição atmosférica
transfronteiriça, e elaborar e implementar programas que identifiquem ações
específicas para reduzir as emissões atmosféricas e fazer frente a seus efeitos
ambientais, econômicos, sociais e outros.
Meios de implementação
Cooperação internacional e
regional
9.29. Os instrumentos
jurídicos em vigor criaram estruturas institucionais relacionadas aos propósitos desses
instrumentos e o trabalho pertinente deve basicamente prosseguir em tais contextos. Os
Governos devem dar prosseguimento a sua cooperação -- e reforçá-la -- nos níveis
regional e mundial, inclusive no âmbito do Sistema das Nações Unidas. Nesse contexto,
cabe mencionar as recomendações do capítulo 38 da Agenda 21 ("Arranjos
institucionais internacionais").
Capacitação
9.30. Os países, em
cooperação com os organismos pertinentes das Nações Unidas, os doadores internacionais
e as organizações não-governamentais, devem mobilizar recursos técnicos e financeiros
e facilitar a cooperação técnica com os países em desenvolvimento para reforçar suas
capacidades técnicas, gerenciadoras, planejadoras e administrativas para promover o
desenvolvimento sustentável e a proteção da atmosfera em todos os setores pertinentes.
Desenvolvimento dos recursos
humanos
9.31. É necessário introduzir
e fortalecer programas de ensino e de tomada de consciência, nos planos local, nacional e
internacional, referentes à promoção do desenvolvimento sustentável e à proteção da
atmosfera, em todos os setores pertinentes.
Estimativa financeira e de
custos
9.32. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000) da implementação das
atividades da Área de Programas A em cerca de $640 milhões de dólares, a serem providos
pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
9.33. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual (1993-2000) da implementação das atividades das
quatro partes da Área de Programas B em cerca de $20 bilhões de dólares, a serem
providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
9.34. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1992-2000) da implementação das
atividades da Área de Programas C em cerca de $160 a $590 milhões de dólares, a serem
providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são
estimativas apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos
reais e os termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia,
das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
9.35. O Secretariado da
Conferência incluiu os custos da assistência técnica e dos programas pilotos nos
parágrafos 9.32 e 9.33 acima. |