Capítulo 8
INTEGRAÇÃO ENTRE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO NA TOMADA DE DECISÕES
INTRODUÇÃO
8.1. O presente capítulo
consiste nas seguintes áreas de programas:
(a) Integração entre meio
ambiente e desenvolvimento nos planos político, de planejamento e de manejo;
(b) Criação de uma estrutura
legal e regulamentadora eficaz;
(c) Utilização eficaz de
instrumentos econômicos e de incentivos do mercado e outros;
(d) Estabelecimento de sistemas
de contabilidade ambiental e econômica integrada
ÁREAS DE PROGRAMAS
A. Integração entre meio
ambiente e desenvolvimento nos planos político, de planejamento e de manejo
Base para a ação
8.2. Os sistemas de tomada de
decisão vigentes em muitos países tendem a separar os fatores econômicos, sociais e
ambientais nos planos político, de planejamento e de manejo. Esse fato influencia as
ações de todos os grupos da sociedade, inclusive Governos, indústria e indivíduos, e
tem importantes implicações no que diz respeito à eficiência e sustentabilidade do
desenvolvimento. Talvez seja necessário fazer um ajuste ou mesmo uma reformulação
drástica do processo de tomada de decisões, à luz das condições específicas de cada
país, caso se deseje colocar o meio ambiente e o desenvolvimento no centro das tomadas de
decisões políticas e econômicas - na prática determinando uma integração plena entre
esses fatores. Nos últimos anos, alguns Governos também começaram a fazer mudanças
significativas nas estruturas institucionais governamentais que permitam uma
consideração mais sistemática do meio ambiente no momento em que se tomam decisões de
caráter econômico, social, fiscal, energético, agrícola, da área dos transportes e do
comércio e outras políticas, bem como das implicações decorrentes das políticas
adotadas nessas áreas para o meio ambiente. Também estão sendo desenvolvidas novas
formas de diálogo para a obtenção de melhor integração entre os Governos nacional e
local, a indústria, a ciência, os grupos ligados a assuntos ecológicos e o público no
processo de desenvolvimento de abordagens eficazes para as questões de meio ambiente e
desenvolvimento. A responsabilidade pela concretização de mudanças cabe aos Governos,
em associação com o setor privado e as autoridades locais e em colaboração com
organizações nacionais, regionais e internacionais, inclusive, especialmente, o Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o PNUD e o Banco Mundial. O intercâmbio
de experiência entre os países também pode ser significativo. Planos, metas e objetivos
nacionais, normas, regulamentações e leis nacionais, e a situação específica em que
se encontram os diferentes países são a moldura ampla em que tem lugar essa
integração. Nesse contexto, é preciso ter em mente que as normas ambientais, caso
aplicadas uniformemente nos países em desenvolvimento, podem significar custos
econômicos e sociais de vulto.
Objetivos
8.3. O objetivo geral é
melhorar ou reestruturar o processo de tomada de decisões de modo a integrar plenamente a
esse processo a consideração de questões sócio-econômicas e ambientais, garantindo,
ao mesmo tempo, uma medida maior de participação do público. Reconhecendo que os
países irão determinar suas próprias prioridades, em conformidade com suas situações,
necessidades, planos, políticas e programas nacionais preponderantes, propõem-se os
seguintes objetivos:
(a) Realizar um exame nacional
das políticas, estratégias e planos econômicos, setoriais e ambientais, para efetivar
uma integração gradual entre as questões de meio ambiente e desenvolvimento;
(b) Fortalecer as estruturas
institucionais para permitir uma integração plena entre as questões relativas a meio
ambiente e desenvolvimento, em todos os níveis do processo de tomada de decisões;
(c) Criar ou melhorar
mecanismos que facilitem a participação, em todos os níveis do processo de tomada de
decisões, dos indivíduos, grupos e organizações interessados;
(d) Estabelecer procedimentos
determinados internamente para a integração das questões relativas a meio ambiente e
desenvolvimento no processo de tomada de decisões.
Atividades
(a) Melhoramento dos
processos de tomada de decisão
8.4. A principal necessidade
consiste em integrar os processos de tomada de decisão relativos a questões de meio
ambiente e desenvolvimento. Para tanto, os Governos devem realizar um exame nacional e,
quando apropriado, aperfeiçoar os processos de tomada de decisão de modo a efetivar uma
integração gradual entre as questões econômicas, sociais e ambientais, na busca de um
desenvolvimento economicamente eficiente, socialmente eqüitativo e responsável e
ambientalmente saudável. Os países irão desenvolver suas próprias prioridades, em
conformidade com seus planos, políticas e programas nacionais, no que diz respeito às
seguintes atividades:
(a) Obter a integração de
fatores econômicos, sociais e ambientais no processo de tomada de decisões em todos os
níveis e em todos os ministérios;
(b) Adotar uma estrutura
política formulada internamente que reflita uma perspectiva a longo prazo e uma abordagem
intersetorial como base para as decisões, levando em conta os vínculos existentes entre
as diversas questões políticas, econômicas, sociais e ambientais envolvidas no processo
de desenvolvimento;
(c) Estabelecer meios e
maneiras determinados internamente para garantir a coerência entre os planos, políticas
e instrumentos das políticas setoriais, econômicas, sociais e ambientais, inclusive as
medidas fiscais e o orçamento; esses mecanismos devem corresponder a diversos níveis e
unir os interessados no processo de desenvolvimento
(d) Monitorar e avaliar
sistematicamente o processo de desenvolvimento, examinando regularmente as condições em
que se encontra o desenvolvimento dos recursos humanos, a situação e as tendências
econômicas e sociais e o estado do meio ambiente e dos recursos naturais; isso pode ser
complementado por exames anuais do meio ambiente e do desenvolvimento, com vistas a
avaliar as realizações dos diversos setores e departamentos do Governo em matéria de
desenvolvimento sustentável;
(e) Estabelecer transparência
e confiabilidade quanto às implicações para o meio ambiente das políticas econômicas
e setoriais;
(f) Assegurar o acesso do
público às informações pertinentes, facilitando a recepção das opiniões do público
e abrindo espaço para sua participação efetiva.
(b) Melhoria dos sistemas de
planejamento e manejo
8.5. Em apoio a uma abordagem
mais integrada do processo de tomada de decisões, talvez seja necessário aperfeiçoar os
sistemas de dados e os métodos analíticos usados para fundamentar tais processos de
tomada de decisão. Os Governos, em colaboração, quando apropriado, com organizações
nacionais e internacionais, devem fazer um diagnóstico de seus sistemas de planejamento e
manejo e, quando necessário, modificar e fortalecer os procedimentos de modo a facilitar
a consideração integrada das questões sociais, econômicas e ambientais. Os países
irão determinar suas próprias prioridades, em conformidade com seus planos, políticas e
programas nacionais, para as seguintes atividades:
(a) Melhorar o uso de dados e
informações em todos os estágios do planejamento e do manejo, fazendo uso sistemático
e simultâneo de dados sociais, econômicos, ecológicos, ambientais e relativos ao
desenvolvimento; a análise deve enfatizar as interações e as sinergias; deve-se
estimular a utilização de um amplo leque de métodos analíticos para a obtenção de
diversos pontos de vista;
(b) Adotar procedimentos
analíticos abrangentes para a avaliação prévia e simultânea das conseqüências das
decisões, inclusive para as esferas econômica, social e ambiental e os vínculos entre
essas esferas; esses procedimentos devem ir além do plano do projeto para chegar às
políticas e programas; a análise também deve incluir uma avaliação de custos,
benefícios e riscos;
(c) Adotar abordagens de
planejamento flexíveis e integradoras, que permitam a consideração de metas múltiplas
e a adaptação a novas necessidades; uma tal abordagem pode ser beneficiada por
abordagens integradoras por área, por exemplo de diferentes ecossistemas ou diferentes
bacias hídricas.
(d) Adotar sistemas integrados
de manejo, em especial para o manejo dos recursos naturais; devem-se estudar os métodos
tradicionais ou indígenas e considerar a possibilidade de adotá-los sempre que se tenham
mostrado eficazes; os papéis tradicionais da mulher não devem ser marginalizados como
resultado da introdução de novos sistemas de manejo;
(e) Adotar abordagens
integradas para o desenvolvimento sustentável no plano regional, inclusive em áreas
transfronteiriças, respeitadas as exigências impostas por circunstâncias e necessidades
específicas;
(f) Usar instrumentos
políticos (jurídicos/regulamentadores e econômicos) como ferramenta de planejamento e
manejo, buscando incorporar critérios de eficiência à tomada de decisões; esses
instrumentos devem ser periodicamente examinados e adaptados, para que não percam sua
eficácia;
(g) Delegar responsabilidades
de planejamento e manejo aos níveis mais inferiores da autoridade pública sempre que
isso não signifique comprometer a eficácia; em especial, devem ser discutidas as
vantagens de se oferecerem às mulheres oportunidades eficazes e eqüitativas de
participação;
(h) Estabelecer procedimentos
de inclusão das comunidades locais nas atividades de planejamento para a eventualidade de
ocorrerem acidentes ambientais e industriais e manter uma ativa troca de informações
sobre as ameaças locais.
(c) Dados e informações
8.6. Os países devem
desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação do avanço para o desenvolvimento
sustentável adotando indicadores que meçam as mudanças nas dimensões econômica,
social e ambiental.
(d) Adoção de uma
estratégia nacional que tenha como meta o desenvolvimento sustentável
8.7. Os Governos, em
cooperação, quando apropriado, com as organizações internacionais, devem adotar uma
estratégia nacional que tenha como meta o desenvolvimento sustentável e apoiada, inter
alia, na implementação das decisões adotadas na Conferência, particularmente no
que diz respeito à Agenda 21. Essa estratégia deve ser construída a partir das
diferentes políticas e planos econômicos, sociais e ambientais adotados no país e em
conformidade com eles. A experiência adquirida por meio das atividades de planejamento em
curso, como os relatórios nacionais para a Conferência, as estratégias nacionais de
conservação e os planos de ação para o meio ambiente, deve ser integralmente utilizada
e incorporada a uma estratégia de desenvolvimento sustentável impulsionada pelo país.
Seus objetivos devem assegurar um desenvolvimento econômico socialmente responsável e ao
mesmo tempo proteger as bases de recursos e o meio ambiente, para benefício das
gerações futuras. Essa estratégia deve ser desenvolvida com a mais ampla participação
possível. Deve basear-se em uma avaliação meticulosa da situação e das iniciativas
vigentes.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
8.8. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $50 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Pesquisa das
interações entre meio ambiente e desenvolvimento
8.9. Os Governos, em
colaboração com a comunidade científica nacional e internacional e em cooperação com
as organizações internacionais, como adequado, devem intensificar esforços para
determinar as interações existentes intrinsecamente às considerações de caráter
social, econômico e ambiental e nos vínculos entre elas. Deve ser empreendida pesquisa
com o objetivo explícito de fornecer subsídios para as decisões políticas e oferecer
recomendações sobre as maneiras de melhorar as práticas de manejo.
(c) Intensificação da
educação e do treinamento
8.10. Os países, em
cooperação, quando apropriado, com as organizações nacionais, regionais ou
internacionais, devem responsabilizar-se pela existência - ou capacitação - dos
recursos humanos essenciais e depois empreender a integração de meio ambiente e
desenvolvimento em vários estágios dos processos de tomada de decisão e
implementação. Para tanto, devem melhorar o ensino e o treinamento técnico,
especialmente para mulheres e meninas, por meio da inclusão de abordagens
interdisciplinares, conforme apropriado, nos currículos técnicos, vocacionais,
universitários e outros. Os países também devem empreender o treinamento sistemático
de funcionários públicos, planejadores e gerenciadores, em regime regular, dando
prioridade às abordagens de integração necessárias e a técnicas de planejamento e
manejo adequadas às condições específicas de cada país.
(d) Promoção da
consciência pública
8.11. Os países, em
cooperação com instituições e grupos nacionais, a mídia e a comunidade internacional,
devem estimular a tomada de consciência do público em geral, bem como dos círculos
especializados, da importância de se considerar o meio ambiente e o desenvolvimento de
forma integrada, e estabelecer mecanismos que facilitem a troca direta de informações e
pontos de vista com o público. Deve ser atribuída prioridade ao destaque das
responsabilidades e contribuições potenciais dos diferentes grupos sociais.
(e) Fortalecimento da
capacidade institucional nacional
8.12. Os Governos, em
cooperação, quando apropriado, com as organizações internacionais, devem fortalecer a
capacidade e o potencial institucionais nacionais para integrar as questões de caráter
social, econômico, ambiental e do desenvolvimento em todos os níveis dos processos de
tomada de decisões e de implementação do desenvolvimento. É preciso atenção para
evitar as estreitas abordagens setoriais, progredindo para uma coordenação e uma
cooperação plenamente intersetoriais.
B. Estabelecimento de uma
estrutura jurídica e regulamentadora eficaz
Base para a ação
8.13. Leis e regulamentações
adequadas às condições específicas de cada país são instrumentos extremamente
importantes para transformar em ação as políticas de meio ambiente e desenvolvimento,
não apenas por meio de métodos tipo "ordem e acompanhamento" como também
enquanto estrutura regulamentadora para o planejamento econômico e os instrumentos do
mercado. Mesmo assim, embora o volume de textos jurídicos da área venha aumentando
constantemente, boa parte do processo legislativo em muitos países parece ocorrer de
forma pontual ou não foi dotado da maquinaria institucional e da autoridade necessárias
a sua aplicação e ajuste, quando oportuno.
8.14. Embora em todos os
países se verifique uma necessidade constante de aperfeiçoamento legislativo, muitos
países em desenvolvimento padecem de deficiências em seus sistemas de leis e
regulamentações. Para integrar eficazmente meio ambiente e desenvolvimento nas
políticas e práticas de cada país, é essencial desenvolver e implementar leis e
regulamentações integradas, aplicáveis, eficazes e baseadas em princípios sociais,
ecológicos, econômicos e científicos sãos. É igualmente indispensável desenvolver
programas viáveis para verificar e impor a observância das leis, regulamentações e
normas adotadas. É possível que muitos países necessitem de apoio técnico para atingir
essas metas. As necessidades da cooperação técnica nessa área incluem informações
legais, serviços de assessoria, e treinamento e capacitação institucional
especializados.
8.15. A promulgação e
aplicação de leis e regulamentações (nos planos regional, nacional,
estadual/provincial ou local/municipal) também são essenciais para a implementação da
maioria dos acordos internacionais nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento, como
demonstra a exigência, comum nos acordos, de que se comuniquem quaisquer medidas
legislativas. No contexto dos preparativos da Conferência foram examinados os acordos
vigentes, constatando-se problemas de observância nesse aspecto e a necessidade de uma
maior implementação nacional e, quando apropriado, a assistência técnica a ela
associada. No desenvolvimento de suas prioridades nacionais, os países devem levar em
conta suas obrigações internacionais.
Objetivos
8.16. O objetivo geral é
promover, à luz das condições específicas de cada país, a integração entre as
políticas de meio ambiente e desenvolvimento por meio da formulação de leis,
regulamentos, instrumentos e mecanismos coercitivos adequados a nível nacional, estadual,
provincial e local. Reconhecendo-se que os países irão desenvolver suas próprias
prioridades, em conformidade com suas necessidades e planos, políticas e programas
nacionais e, quando apropriado, regionais, propõem-se os seguintes objetivos:
(a) Disseminar informações
sobre inovações legais e regulamentadoras eficazes na área de meio ambiente e
desenvolvimento, inclusive instrumentos coercitivos e incentivos para a observância, com
vistas a estimular seu uso e adoção mais amplos a nível nacional, estadual, provincial
e local;
(b) Prestar assistência aos
países que o solicitem, em seus esforços nacionais para modernizar e fortalecer a
estrutura legal e política do Governo com vistas a um desenvolvimento sustentável,
levando em devida consideração os valores sociais e infra-estruturas locais;
(c) Estimular o desenvolvimento
e implementação de programas nacionais, estaduais, provinciais e locais que avaliem e
promovam a observância das leis e reajam adequadamente a sua não-observância.
Atividades
(a) Aumento da eficácia de
leis e regulamentações
8.17. Os Governos, com o apoio,
quando apropriado, das organizações internacionais pertinentes, devem avaliar
regularmente as leis e regulamentações aprovadas e os mecanismos
institucionais/administrativos a elas relacionados, existentes nos planos
nacional/estadual e local/municipal, nas áreas de meio ambiente e desenvolvimento
sustentável, com vistas a torná-las mais eficazes na prática. Os programas com esse fim
podem incluir a promoção da consciência do público, a preparação e a distribuição
de material de orientação, e treinamento especializado, com a inclusão de cursos
práticos, seminários, programas de ensino e conferências para os funcionários
públicos que projetam, implementam, acompanham e fazem cumprir leis e regulamentações.
(b) Estabelecimento de
procedimentos judiciais e administrativos
8.18. Os Governos e
legisladores, com o apoio, quando apropriado, de organizações internacionais
competentes, devem estabelecer procedimentos judiciais e administrativos para compensar e
remediar ações que afetem o meio ambiente e o desenvolvimento e que possam ser ilegais
ou infringir direitos protegidos por lei, e devem facilitar o acesso de indivíduos,
grupos e organizações que tenham um interesse jurídico reconhecido.
(c) Oferta de informações
jurídicas e serviços de apoio
8.19. As organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes podem cooperar para oferecer a
Governos e legisladores, quando solicitado, um programa integrado de serviços de
informação jurídica em matéria de meio ambiente e desenvolvimento (direito do
desenvolvimento sustentável), cuidadosamente adaptado às exigências específicas dos
sistemas legais e administrativos do país receptor. Seria útil que tais sistemas
incluíssem assistência na preparação de inventários e análises abrangentes dos
sistemas jurídicos nacionais. A experiência pregressa demonstrou a utilidade de
combinarem-se serviços de informação jurídica especializada com assessoria jurídica
por especialistas. No âmbito do sistema das Nações Unidas, uma maior cooperação entre
todas as agências envolvidas evitaria a duplicação de bancos de dados e facilitaria a
divisão do trabalho. Essas agências podem examinar a possibilidade e o mérito de se
analisarem determinados sistemas jurídicos nacionais.
(d) Estabelecimento, em
regime de cooperação, de uma rede de treinamento em direito do desenvolvimento
sustentável
8.20. As instituições
acadêmicas e internacionais competentes podem, dentro de limites estabelecidos, cooperar
para oferecer, especialmente para estagiários de países em desenvolvimento, programas de
pós-graduação e treinamento no emprego em direito do meio ambiente e desenvolvimento. O
treinamento incluiria ao mesmo tempo a aplicação concreta e o aperfeiçoamento gradual
das leis vigentes; as técnicas conexas de negociação, redação e mediação; e o
treinamento de instrutores. As organizações não-governamentais e intergovernamentais
já ativas nessa área podem cooperar com programas universitários correlatos para
harmonizar o planejamento dos currículos e oferecer um excelente leque de opções aos
Governos interessados e aos patrocinadores em potencial.
(e) Elaboração de
programas nacionais eficazes para a análise e a observância de leis nacionais,
estaduais, provinciais e locais que incidam sobre meio ambiente e desenvolvimento
8.21. Cada país deve
desenvolver estratégias integradas para maximizar a observância de suas leis e
regulamentações relativas a desenvolvimento sustentável, com o apoio das organizações
internacionais e de outros países, conforme apropriado. As estratégias podem incluir:
(a) Leis, regulamentos e normas
aplicáveis e eficazes, que se apóiem em princípios econômicos, sociais e ambientais
saudáveis e em uma avaliação adequada dos riscos, incorporando as sanções destinadas
a punir violações, obter compensação e impedir violações futuras;
(b) Mecanismos que promovam a
observância;
(c) Capacidade institucional
para coletar dados sobre a observância, examinar regularmente a observância, detectar
violações, estabelecer as prioridades das medidas coercitivas, aplicar eficazmente essas
medidas e realizar análises periódicas da eficácia dos programas de observância e
coerção;
(d) Mecanismos para a
participação adequada de indivíduos e grupos na formulação e aplicação de leis e
regulamentos relativos a meio ambiente e desenvolvimento;
(f) Monitoramento nacional
das atividades jurídicas que complementam os instrumentos internacionais
8.22. As partes contratantes de
acordos internacionais, em consulta com os Secretariados apropriados das convenções
internacionais pertinentes, devem melhorar as práticas e procedimentos para a coleta de
informações sobre as medidas jurídicas e regulamentadoras adotadas. As partes
contratantes de acordos internacionais devem realizar pesquisas piloto sobre as medidas
complementares internas sujeitas a concordância por parte dos Estados soberanos
envolvidos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
8.23. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual (1993-2000) da implementação das atividades
deste programa em cerca de $6 milhões de dólares, a serem providos pela comunidade
internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas apenas
indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os termos
financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Meios científicos e
tecnológicos
8.24. O programa se apóia
basicamente em uma continuação do trabalho atualmente em curso, de coleta, tradução e
análise de dados jurídicos. Pode-se esperar que uma cooperação mais estreita entre as
bancos de dados hoje existentes conduza a uma melhor divisão do trabalho (por exemplo a
cobertura por área geográfica dos dados dos boletins do legislativo e outras fontes de
referência) e ao aperfeiçoamento da padronização e da compatibilidade dos dados,
conforme apropriado.
(c) Desenvolvimento dos
recursos humanos
8.25. Espera-se que a
participação no programa de treinamento beneficie os profissionais dos países em
desenvolvimento e aumente as oportunidades de treinamento para as mulheres. Sabe-se que
há grande demanda por esse tipo de treinamento de pós-graduação e no emprego. Os
seminários, cursos práticos e conferências sobre análise e medidas de aplicação
realizados até a presente data foram muito bem-sucedidos e tiveram alta procura. O
objetivo desses esforços é desenvolver recursos (tanto humanos como institucionais) para
projetar e implementar programas eficazes para análise e aplicação constante de leis,
regulamentos e normas nacionais e locais que incidam sobre desenvolvimento sustentável.
Fortalecimento da capacidade
jurídica e institucional
8.26. Uma parte importante do
programa deve ser orientada para o aperfeiçoamento das capacidades
jurídico-institucionais dos países, para fazer frente aos problemas nacionais de
governança e promulgação e aplicação de leis nas áreas do meio ambiente e do
desenvolvimento sustentável. Poder-se-iam designar e apoiar centros regionais de
excelência que permitissem o estabelecimento de bancos de dados especializadas e
serviços de treinamento para diversos grupos lingüístico/culturais de distintos
sistemas jurídicos.
C. Utilização eficaz de
instrumentos econômicos e incentivos de mercado e de outros tipos
Base para a ação
8.27. As leis e
regulamentações ambientais são importantes mas não podem por si sós pretender
resolver todos os problemas relativos a meio ambiente e desenvolvimento. Preços, mercados
e políticas fiscais e econômicas governamentais também desempenham um papel
complementar na determinação de atitudes e comportamentos em relação ao meio ambiente.
8.28. Durante os últimos anos,
muitos Governos, sobretudo nos países industrializados mas também nas Europas Central e
do Leste e nos países em desenvolvimento, vêm fazendo um uso cada vez mais intenso de
abordagens econômicas, inclusive as voltadas para o mercado. Entre os exemplos está o
princípio do "poluiu-pagou" e o conceito mais recente, do "utilizou
recursos naturais-pagou".
8.29. Dentro de um contexto
econômico de apoio internacional e nacional e considerando-se a necessária estrutura
jurídica e regulamentadora, as abordagens econômicas e voltadas para o mercado podem, em
muitos casos, aumentar a capacidade de lidar com as questões do meio ambiente e do
desenvolvimento. Isso se realizaria por meio da adoção de soluções eficazes no que diz
respeito à relação custo-benefício, aplicando-se medidas integradas de prevenção e
controle da poluição, promovendo a inovação tecnológica e exercendo influência sobre
o comportamento do público em relação ao meio ambiente, bem como oferecendo recursos
financeiros para atingir os objetivos do desenvolvimento sustentável.
8.30. O que se necessita é um
esforço adequado para explorar e tornar mais eficaz e disseminado o uso das abordagens
econômicas e orientadas para o mercado, dentro de uma estrutura ampla de políticas, leis
e regulamentações voltadas para o desenvolvimento e adaptadas às condições
específicas dos países, como parte de uma transição generalizada para políticas
econômicas e ambientais que se apóiem e reforcem reciprocamente.
Objetivos
8.31. Reconhecendo que os
países irão desenvolver suas próprias prioridades, em conformidade com suas
necessidades e planos, políticas e programas nacionais, o desafio é realizar um
progresso significativo nos anos vindouros para atingir três objetivos fundamentais:
(a) Incorporar os custos
ambientais às decisões de produtores e consumidores e com isso inverter a tendência a
tratar o meio ambiente como um "bem gratuito", repassando esses custos a outros
setores da sociedade, outros países, ou às gerações futuras;
(b) Avançar mais para a
integração dos custos sociais e ambientais às atividades econômicas, de modo que os
preços reflitam adequadamente a relativa escassez e o valor total dos recursos e
contribuam para evitar a degradação ambiental;
(c) Incluir, quando apropriado,
o uso de princípios do mercado à configuração de políticas e instrumentos econômicos
que busquem o desenvolvimento sustentável.
Atividades
(a) Melhoramento ou
reorientação das políticas governamentais
8.32. Os Governos devem
considerar, a curto prazo, o acúmulo gradual de experiência com instrumentos econômicos
e mecanismos de mercado tratando de reorientar suas políticas, levando em conta planos,
prioridades e objetivos nacionais, a fim de:
(a) Estabelecer combinações
eficazes de abordagens econômicas, regulamentadoras e voluntárias (auto-reguladoras);
(b) Eliminar ou reduzir os
subsídios que não se coadunem aos objetivos do desenvolvimento sustentável;
(c) Reformar ou reformular as
atuais estruturas de incentivos econômicos e fiscais para atingir os objetivos do meio
ambiente e do desenvolvimento;
(d) Estabelecer uma estrutura
política que estimule a criação de novos mercados na luta contra a poluição e no
manejo ambientalmente mais saudável dos recursos;
(e) Avançar para uma política
de preços coerente com os objetivos do desenvolvimento sustentável.
8.33. Em especial, os Governos
devem explorar, em cooperação com o comércio e a indústria, conforme apropriado, a
possibilidade de fazer um uso eficaz dos instrumentos econômicos e dos mecanismos de
mercado nas seguintes áreas:
(a) Questões relacionadas a
energia, transportes, agricultura e silvicultura, água, resíduos, saúde, turismo e
serviços terciários;
(b) Questões de caráter
mundial e transfronteiriço;
(c) O desenvolvimento e a
introdução de uma tecnologia ambientalmente saudável e sua adaptação, difusão e
transferência para os países em desenvolvimento, em conformidade com o capítulo 34
("Transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e
capacitação").
(b) Consideração das
circunstâncias específicas dos países em desenvolvimento e dos países com economias em
transição
8.34. Um esforço especial deve
ser feito para desenvolver aplicações do uso dos instrumentos econômicos e dos
mecanismos de mercado voltadas para as necessidades específicas dos países em
desenvolvimento e dos países com economias em transição, com a assistência de
organizações ambientais e econômicas regionais e internacionais e, conforme apropriado,
institutos de pesquisa não governamentais, das seguintes maneiras:
(a) Oferecendo apoio técnico a
esses países sobre questões relativas à aplicação de instrumentos econômicos e
mecanismos de mercado;
(b) Estimulando a realização
de seminários regionais e, possivelmente, o desenvolvimento de centros regionais
especializados.
(c) Criação de um
inventário das utilizações eficazes dos instrumentos econômicos e dos mecanismos de
mercado
8.35. Visto que o
reconhecimento de que o uso de instrumentos econômicos e mecanismos de mercado é
relativamente recente, deve-se estimular ativamente o intercâmbio de informações sobre
as experiências dos diferentes países com tais abordagens. Nesse sentido, os Governos
devem estimular o uso dos meios disponíveis de intercâmbio de informações para estudar
os usos eficazes dos instrumentos econômicos.
(d) Aumento da compreensão
do papel dos instrumentos econômicos e dos mecanismos de mercado
8.36. Os Governos devem
estimular a pesquisa e a análise dos usos eficazes dos instrumentos e incentivos
econômicos, com o auxílio e o apoio de organizações econômicas e ambientais regionais
e internacionais, bem como de institutos de pesquisa não-governamentais, centrando-se em
questões chave como:
(a) O papel dos impostos
ambientais adaptados às situações nacionais;
(b) 2As implicações dos
instrumentos e incentivos econômicos para a competitividade e o comércio internacional,
e as necessidades potenciais futuras de cooperação e coordenação internacional;
(c) As possíveis
conseqüências sociais e distributivas da utilização dos diversos instrumentos.
(e) Estabelecimento de um
mecanismo de análise para a fixação de preços
8.37. As vantagens teóricas da
adoção de uma política de fixação de preços, quando apropriado, precisam ser melhor
entendidas e complementadas por uma maior compreensão do sentido de se tomarem medidas
concretas nessa direção. Em decorrência deve-se começar a estudar, em cooperação com
o comércio, a indústria, grandes empresas e corporações transnacionais, bem como com
outros grupos sociais, conforme apropriado, tanto no plano nacional como no plano
internacional:
(a) As implicações práticas
de rumar para uma política de fixação de preços que incorpore os custos ambientais
pertinentes, com o objetivo de contribuir para a concretização dos objetivos do
desenvolvimento sustentável;
(b) As implicações para a
fixação de preços de matérias-primas nos casos dos países exportadores de
matéria-prima, inclusive as implicações de tal política de fixação de preços para
os países em desenvolvimento;
(c) As metodologias utilizadas
para a avaliação dos custos ambientais.
(f) Melhoramento da
compreensão da economia do desenvolvimento sustentável
8.38. O maior interesse pelos
instrumentos econômicos, inclusive os mecanismos de mercado, também exige um esforço
concertado para uma melhor compreensão da economia do desenvolvimento sustentável, por
meio de medidas como as que se seguem:
(a) Estímulo às
instituições de ensino superior para que examinem seus currículos e fortaleçam os
estudos na área da economia do desenvolvimento sustentável;
(b) Estímulo às
organizações econômicas regionais e internacionais e aos institutos de pesquisa
não-governamentais especializados nessa área para que ofereçam cursos de formação e
seminários para funcionários públicos;
(c) Estímulo ao comércio e à
indústria, inclusive grandes empresas industriais e corporações transnacionais com
experiência em questões ambientais, a que organizem programas de treinamento para o
setor privado e outros grupos.
Meios de implementação
8.39. Este programa envolve
ajustes ou reorientação das políticas por parte dos Governos. Também envolve as
organizações e agências econômicas e ambientais internacionais e regionais com
experiência na área, inclusive as corporações transnacionais.
(a) Financiamento e
estimativa de custos
8.40. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $5 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
D. Estabelecimento de
sistemas de contabilidade ambiental e econômica integrada
Base para a ação
8.41. Um primeiro passo rumo à
integração da sustentabilidade ao manejo econômico é determinar mais exatamente o
papel fundamental do meio ambiente enquanto fonte de capital natural e enquanto escoadouro
dos subprodutos gerados durante a produção de capital pelo homem e por outras atividades
humanas. Visto que o desenvolvimento sustentável tem dimensões sociais, econômicas e
ambientais, também é importante que os procedimentos nacionais de contabilidade não se
restrinjam à quantificação da produção dos bens e serviços remunerados
convencionalmente. É preciso desenvolver uma estrutura comum que permita que as
contribuições de todos os setores e atividades da sociedade não incluídas nas contas
nacionais convencionais sejam incluídas em contas satélites, dentro de uma óptica de
validez teórica e viabilidade. Propõe-se a adoção, em todos os países, de um programa
para o desenvolvimento de sistemas nacionais de contabilidade ambiental e econômica
integrada.
Objetivos
8.42. O principal objetivo é
ampliar os sistemas de contabilidade econômica nacional atualmente utilizados para que
passem a compreender as dimensões ambiental e social, incluindo pelo menos sistemas
satélites de contabilidade para os recursos naturais em todos os Estados membros. Os
sistemas de contabilidade ambiental e econômica integrada resultantes, a serem
estabelecidos em todos os Estados membros o quanto antes possível, devem ser vistos, no
futuro próximo, como complemento das práticas tradicionais de contabilidade nacional, e
não como substituto para elas. Os sistemas de contabilidade ambiental e econômica
integrada fariam parte integrante do processo nacional de tomada de decisões para o
desenvolvimento. As agências nacionais de contabilidade deverão trabalhar em estreita
colaboração com os departamentos nacionais de estatística ambiental e também com os
departamentos de geografia e recursos naturais. A definição de "economicamente
ativo" pode ser ampliada, passando a incluir pessoas dedicadas a tarefas produtivas
mas não remuneradas, em todos os países. Isso possibilitaria que sua contribuição
fosse adequadamente medida e levada em consideração na tomada de decisões.
Atividades
(a) Fortalecimento da
cooperação internacional
8.43. O Serviço de
Estatística do Secretariado das Nações Unidas deve:
(a) Pôr à disposição de
todos os Estados membros as metodologias contidas no Manual de contabilidade ambiental e
econômica integrada do Sistema de Contas Nacionais;
(b) Em colaboração com outras
organizações pertinentes das Nações Unidas, continuar desenvolvendo, testando e
aperfeiçoando, para depois padronizar, os conceitos e métodos adotados provisoriamente,
tal como os sugeridos pelo Manual do Sistema de Contas Nacionais, mantendo os Estados
membros informados, ao longo do processo, acerca do ponto em que se encontra o trabalho;
(c) Coordenar, em estreita
cooperação com outras organizações internacionais, o treinamento, em pequenos grupos,
de contadores nacionais, estatísticos ambientais e pessoal técnico nacional, para a
criação, adaptação e desenvolvimento de sistemas de contabilidade ambiental e
econômica integrada.
8.44. O Departamento de
Desenvolvimento Econômico e Social do Secretariado das Nações Unidas, em colaboração
estreita com outras organizações pertinentes das Nações Unidas, deve:
(a) Apoiar, em todos os Estados
membros, a utilização de indicadores de desenvolvimento sustentável nas atividades
nacionais de planejamento econômico e social e em seus processos de tomada de decisão,
com vistas a garantir uma integração eficaz dos sistemas de contabilidade ambiental e
econômica integrada ao planejamento do desenvolvimento econômico no plano nacional;
(b) Promover o aperfeiçoamento
do sistema de coleta de dados relativos a meio ambiente, sociedade e economia.
(b) Fortalecimento dos
sistemas de contabilidade nacional
8.45. No plano nacional, o
programa poderia ser adotado principalmente pelas agências que se ocupam das contas
nacionais, em estreita cooperação com os departamentos encarregados das estatísticas
ambientais e dos recursos naturais, com vistas a assessorar os analistas econômicos
nacionais e os responsáveis pela tomada de decisões encarregados do planejamento
econômico nacional. As instituições nacionais devem desempenhar um papel fundamental,
não apenas na qualidade de depositárias do sistema, mas também em sua adaptação,
estabelecimento e uso continuado. O trabalho produtivo não remunerado, como o trabalho
doméstico e o atendimento das crianças, devem ser incluídos, quando apropriado, em
contas satélites nacionais e estatísticas econômicas. Um primeiro passo no processo de
desenvolvimento dessas contas satélites poderia ser a realização de análises sobre a
utilização do tempo.
(c) Estabelecimento de um
processo de avaliação
8.46. No plano internacional, a
Comissão de Estatística deve reunir e examinar a experiência adquirida e orientar os
Estados membros quanto a questões técnicas e metodológicas relacionadas a um melhor
desenvolvimento e à implementação de Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica
Integrada nos Estados membros.
8.47. Os Governos devem
procurar identificar e considerar medidas corretivas das distorções de preços
decorrentes de programas ambientais que digam respeito a terra, água, energia e outros
recursos naturais.
8.48. Os Governos devem
estimular as empresas que:
(a) Ofereçam informações
ambientais pertinentes por meio de relatórios claros a acionistas, credores, empregados,
autoridades governamentais, consumidores e o público em geral;
(b) Desenvolvam e implementem
métodos e normas para a contabilidade do desenvolvimento sustentável.
(d) Fortalecimento da coleta
de dados e informações
8.49. Os Governos nacionais
devem considerar a possibilidade de introduzir as melhorias necessárias nos procedimentos
de coleta de dados para o estabelecimento de Sistemas Nacionais de Contabilidade Ambiental
e Econômica Integrada, com vistas a contribuir pragmaticamente para um manejo econômico
saudável. Devem ser envidados esforços significativos para aumentar a capacidade de
coleta e análise de dados e informações relativos ao meio ambiente, e de integração
desses dados e informações aos dados econômicos, inclusive dados desagregados sobre
gênero. Também devem ser envidados esforços para desenvolver contas sobre o meio
ambiente físico. As agências internacionais doadoras devem considerar a possibilidade de
financiar o desenvolvimento de bancos de dados intersetoriais que contribuam para que o
planejamento nacional do desenvolvimento sustentável parta de informações precisas,
confiáveis e eficazes, correspondendo à situação nacional.
(e) Fortalecimento da
cooperação técnica
8.50. O Serviço de
Estatística do Secretariado das Nações Unidas, em estreita colaboração com as
organizações pertinentes das Nações Unidas, deve fortalecer os atuais mecanismos de
cooperação técnica entre os países. Isso também deveria incluir o intercâmbio de
experiência sobre o estabelecimento de Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica
Integrada, especialmente no que diz respeito à avaliação de recursos naturais não
comercializados e à padronização dos procedimentos de coleta de dados. A cooperação
entre as empresas comerciais e industriais também deve ser buscada, inclusive das grandes
empresas industriais e corporações transnacionais com experiência em avaliação de
tais recursos.
Meios de implementação
(a) Financiamento e
estimativa de custos
8.51. O Secretariado da
Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) da implementação das
atividades deste programa em cerca de $2 milhões de dólares, a serem providos pela
comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Estas são estimativas
apenas indicativas e aproximadas, não revisadas pelos Governos. Os custos reais e os
termos financeiros, inclusive os não concessionais, dependerão, inter alia, das
estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para a
implementação.
(b) Fortalecimento das
instituições
8.52. Para garantir a
aplicação dos Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada:
(a) As instituições nacionais
dos países em desenvolvimento devem ser fortalecidas, para que se obtenha uma efetiva
integração entre meio ambiente e desenvolvimento no nível do planejamento e da tomada
de decisões;
(b) O Serviço de Estatística
deve proporcionar o necessário apoio técnico aos Estados membros, mantendo contato
estreito com o processo de avaliação a ser desencadeado pela Comissão de Estatística;
o Serviço de Estatística deve oferecer apoio técnico adequado para a criação de
Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, em colaboração comas
agências pertinentes das Nações Unidas.
(c) Aumento da utilização
das tecnologias da informação
8.53. Poder-se-iam desenvolver
e acordar diretrizes e mecanismos para a adaptação e difusão das tecnologias da
informação para os países em desenvolvimento. As tecnologias mais avançadas de manejo
de dados devem ser adotadas, para que a utilização dos Sistemas de Contabilidade
Ambiental e Econômica Integrada se difunda melhor e se torne mais eficiente.
(d) Fortalecimento da
capacidade nacional
8.54. Os Governos, com o apoio
da comunidade internacional, devem fortalecer sua capacidade institucional nacional de
coletar, armazenar, organizar, avaliar e utilizar dados na tomada de decisões. Será
necessário treinar o pessoal de todas as áreas relacionadas ao estabelecimento dos
Sistemas de Contabilidade Ambiental e Econômica Integrada, em todos os níveis,
especialmente nos países em desenvolvimento. Tal treinamento deve incluir o treinamento
técnico das pessoas envolvidas com a análise econômica e ambiental, a coleta de dados e
a contabilidade nacional, bem como o treinamento dos responsáveis pela tomada de
decisões, para que estes utilizem tais informações de forma pragmática e adequada. |