ANEXO
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
A Conferência Das Nações
Unidas Para Meio Ambiente E Desenvolvimento
Tendo-se reunido no Rio de
Janeiro de 03 a 14 de junho de 1992,
Reafirmando a Declaração da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, aprovada em Estocolmo em 16 de junho
de 1972, e tratando de basear-se nela,
Com o objetivo de estabelecer
uma aliança mundial nova e equitativa mediante a criação de novos níveis de
cooperação entre os Estados, os setores chave das sociedades e as pessoas,
Procurando alcançar acordos
internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do
sistema ambiental e de desenvolvimento mundial,
Reconhecendo a natureza
integral e interdependente da Terra, nosso lugar,
Proclama que:
PRINCÍPIO 1
Os seres humanos constituem o
centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a
uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza.
PRINCÍPIO 2
Os Estados, de conformidade com
a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei Internacional, possuem o direito
soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais
e de desenvolvimento, e a responsablidade de velar para que as atividades realizadas
dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de
outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
PRINCÍPIO 3
O direito ao desenvolvimento
deve exercer-se de forma tal que responda eqüitativamente às necessidades de
desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras.
PRINCÍPIO 4
A fim de alcançar o
desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento e não poderá considerar-se de forma isolada.
PRINCÍPIO 5
Todos os Estados e todas as
pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito
indispensável do desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos
níveis de vida e responder melhor às necessidades da maioria dos povos do mundo.
PRINCÍPIO 6
A situação e as necessidades
especiais dos países em desenvolvimento, em particular os países menos adiantados e os
mais vulneráveis do ponto de viste ambiental, deverão receber prioridade especial. Nas
medidas internacionais que se adotem com respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento
também se deveriam ter em conta os interesses e as necessidades de todos os países.
PRINCÍPIO 7
Os Estados deverão cooperar
com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde
e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham contribuído
notadamente para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm
responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a
responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em
vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias
e dos recursos financeiros de que dispõem.
PRINCÍPIO 8
Para alcançar o
desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os
Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não sustentados e
fomentar políticas demográficas apropriadas.
PRINCÍPIO 9
Os Estados deveriam cooperar
para reforçar a criação de capacidades endógenas para obter um desenvolvimento
sustentável, aumentando o saber científico mediante o intercâmbio de conhecimentos
científicos e tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão
e a transferência de tecnologias, entre estas, tecnologias novas e inovadoras.
PRINCÍPIO 10
O melhor modo de tratar as
questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em
vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à
informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a
informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades,
assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados
deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando
a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos
procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os
recursos pertinentes.
PRINCÍPIO 11
Os Estados deverão promulgar
leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas ambientais, e os objetivos e prioridades em
matérias de regulamentação do meio ambiente, deveriam refletir o contexto ambiental e
de desenvolvimento às quais se aplicam. As normas por alguns países podem resultar
inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para outro países em
particular os países em desenvolvimento.
PRINCÍPIO 12
Os Estados deveriam cooperar
para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto que levará ao
crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os países, a fim de
abordar de forma melhor os problemas de degradação ambiental. As medidas de política
comercial para fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável nem um restrição velada do comércio internacional.
Deveriam ser evitadas medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se
produzem fora da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os
problemas ambientais transfronteiriços ou mundiais deveriam, na medida do possível,
basear-se em um consenso internacional.
PRINCÍPIO 13
Os Estados deverão desenvolver
a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às
vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar de
maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre
responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados
pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas
situadas fora de sua jurisdição.
PRINCÍPIO 14
Os Estados deveriam cooperar
efetivamente para desestimular ou evitar o deslocamento e a transferência a outros
Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou
se considerem noceivas à saúde humana.
PRINCÍPIO 15
Com o fim de proteger o meio
ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas
capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza
científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de
medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente.
PRINCÍPIO 16
As autorizadades nacionais
deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de
instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deveria, em
princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse
público e sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais.
PRINCÍPIO 17
Deverá empreender-se uma
avaliação do impacto ambiental, em termos de instrumento nacional, a despeito de
qualquer atividade proposta que provavelmente produza um impacto negativo considerável no
meio ambiente e que esteja sujeito à decisão de uma autoridade nacional competente.
PRINCÍPIO 18
Os Estados devrão notificar
imediatamente os outros Estados sobre os desastres naturais e outras situações de
emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos no meio ambiente desses Estados.
A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados que sejam
afetados.
PRINCÍPIOS
19
Os Estados deverão
proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma oportuna os
Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis efeitos
ambientais nocivos transfronteiriços, e deverão celebrar consultas com estes Estados em
data antecipada.
PRINCÍPIO 20
As mulheres desempenham um
papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento. É, portanto,
imprescindível contar com sua plena participação para chegar ao desenvolvimento
sustentável.
PRINCÍPIO 21
Devem ser mobilizados a
criatividade, os ideiais e o valor dos jovens do mundo para forjar uma aliança mundial
orientada para obter o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para
todos.
PRINCÍPIO 22
Os povos indígenas e suas
comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental na
ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento devido a seus conhecimentos e práticas
tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e prestar o apoio devido a sua identidade,
cultura e interesses e velar pelos que participarão efetivamente na obtenção do
desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO 23
Devem proteger-se o meio
ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos à opressão, dominação e
ocupação.
PRINCÍPIO 24
A guerra é, por definição,
inimiga do desenvolvimento sustentável. Em consequência, os Estados deverão respeitar o
direito internacional proporcionando proteção ao meio ambiente em épocas de conflito
armado, e cooperar para seu posterior melhoramento, conforme for necessário.
PRINCÍPIO 25
A paz, o desenvolvimento e a
proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis.
PRINCÍPIO 26
Os Estados deverão resolver
todas as suas controvérsias sobre o meio ambiente por meios pacíficos e com a
coordenação da Carta das Nações Unidas.
PRINCÍPIO 27
Os Estados e os povos deveriam
cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na aplicação dos princípios
consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do direito internacional na
esfera do desenvolvimento sustentável. |